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Município de Iúna

PREFEITURA MUNICIPAL DE iúna

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

LEI COMPLEMENTAR Nº 8, DE 01 DE ABRIL DE 2016

Vigência

 

DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA E O PLANO DE CARREIRA E VENCIMENTOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE IUNA/ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Como Prefeito Municipal de Iúna, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

Título I

Capítulo Único

Das Disposições Preliminares

Art. 1° Esta Lei Complementar dispõe sobre a estrutura administrativa e o plano de carreira e vencimentos dos servidores da Câmara Municipal de Iuna/ES.

Art. 2° Aos servidores da Câmara Municipal de Iuna/ES aplica-se subsidiariamente o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Iuna/ES, no que couber, além do previsto nesta lei complementar.

Título II

Capítulo I

Da Organização Administrativa da Câmara Municipal

Art. 3° A Câmara Municipal de Iuna/ES, para a execução dos serviços sob a sua responsabilidade, apresenta a seguinte organização administrativa:

I - Órgão de Direção Superior

Mesa Diretora

II - Órgão de Direção Jurídica

Procuradoria Geral

III - Órgão de Controle Interno

Auditor de Controle Interno

IV - Órgão de Direção Administrativa

a) Departamento Administrativo

b) Departamento Legislativo

c) Departamento Financeiro

Capítulo II

Das Disposições Gerais

Seção I

Da Jornada de Trabalho e da Freqüência ao Serviço

Art. 4° O funcionamento da Câmara Municipal será das doze às dezoito horas, sendo a jornada de trabalho do servidor a prevista no Anexo II desta Lei Complementar.

Art. 5° Poderá haver prorrogação da duração normal do trabalho, por necessidade do serviço ou por motivo de força maior.

Art. 6º A freqüência do servidor será apurada através de registros a serem definidos pela Controladoria e pelo Auditor de Controle Interno da Câmara, pelos quais se verificarão, diariamente, as entradas e saídas.

Art. 7º Compete ao chefe imediato do servidor o controle e a fiscalização de sua frequência, sob pena de responsabilidade funcional e perda de confiança, passível de exoneração ou dispensa.

Parágrafo único À falta de registro de frequência ou a prática de ações que visem à sua burla, pelo servidor, implicarão adoção obrigatória, pela chefia imediata, das providências necessárias à aplicação da pena disciplinar cabível.

Art. 8º Em qualquer hipótese o servidor deverá comprovar, perante a chefia imediata, o motivo da ausência.

Seção II

Da Lotação e da Localização

Art. 9º Os servidores do Poder Legislativo serão lotados na Câmara Municipal e a sua localização caberá à Mesa Diretora.

Art. 10 A mudança de um para outro setor da Câmara Municipal, será promovida pelo Presidente da Câmara, ou pela chefia imediata, ouvido o servidor e o Auditor de Controle Interno da Casa.

Capítulo III

Das Vantagens Pecuniárias

Seção I

Da Especificação

Art. 11 Juntamente com o vencimento base serão pagas aos servidores as seguintes vantagens pecuniárias:

I – Indenizações;

II – Auxílios financeiros;

III – Gratificações e adicionais.

Parágrafo único Às indenizações e os auxílios financeiros não se incorporam ao vencimento para qualquer efeito.

Sessão II

Das Indenizações

Art. 12 Constituem indenizações ao servidor:

I – Diária;

II – Transporte;

III – Utilização de veículo próprio.

Subseção I

Das Diárias

Art. 13 Ao servidor que a serviço, se afastar do Município, em caráter eventual ou transitório, será concedida, além da passagem, diária para cobrir as despesas com hospedagem, alimentação e outras despesas, na forma definida em regulamentação própria.

Subseção II

Do Transporte

Art. 14 A indenização de transporte é concedida ao servidor que se utilizar de aluguel de veículos, táxi, passagens aéreas e outras para se locomover para execução de serviços externos, mediante apresentação de relatório.

Subseção III

Da Utilização de Veículo Próprio

Art. 15 A indenização de utilização de veículo próprio é concedida ao servidor que utilize meio próprio de locomoção para execução de serviços externos, mediante apresentação de relatório.

Parágrafo único A utilização de meio próprio de locomoção depende de prévia e expressa autorização, na forma definida em regulamento próprio.

Seção III

Dos Auxílios Financeiros

Subseção I

Da especificação

Art. 16 Serão concedidos ao servidor:

I – Auxílio Alimentação;

II – Auxílio saúde.

Parágrafo único Os auxílios financeiros previstos nesta seção só serão concedidos aos servidores efetivos e estáveis.

Subseção II

Do Auxílio Alimentação

Art. 17 O auxílio alimentação será devido ao servidor efetivo e estável na forma de ticket alimentação, nas condições e formas estabelecidas com a empresa fornecedora.

Art. 18. O auxílio alimentação é devido, mensalmente, ao servidor efetivo e estável, num total de (22) vinte e dois dias úteis. 

Art. 19. O valor do auxílio alimentação será corrigido anualmente, de acordo com índice oficial, através de portaria do Presidente.

Art. 20. Não terá direito ao auxílio alimentação o servidor:

I – Cedido para outro órgão;

II – Cedido ao Poder Legislativo;

III – Nomeado e que ainda não tenha entrado em exercício;

IV – Que tenha faltado ao serviço sem motivos ou justificativas.

Art. 21. Verificada a ocorrência indevida de pagamento de auxílio alimentação a servidor, a importância será descontada do pagamento do mês subsequente.

Art. 22. As despesas com o auxílio alimentação não serão computadas como gastos com pessoal.

Subseção III

Do Auxílio Saúde

Art. 23. O auxílio saúde será devido ao servidor na forma de plano de saúde integral e prestado para todos os servidores efetivos e estáveis da Câmara Municipal de Iúna/ES.

Seção IV

Das Gratificações e Adicionais

Subseção I

Da Especificação

Art. 24. Poderão ser concedidos ao servidor efetivo e estável:

I – Gratificação por:

a) Exercício de função de confiança;

b) Exercício de cargo em comissão;

II – adicional de tempo de serviço;

III – Adicional por aperfeiçoamento profissional.

Parágrafo único Para conceder as gratificações e adicionais previstas neste artigo é competente o Presidente da Câmara.

Subseção II

Da Gratificação por Exercício de Função de Confiança

Art. 25. O servidor que assumir função de confiança fará jus à gratificação correspondente a 50% (cinquenta por cento) de seu vencimento base.

Art. 26. Não perderá a gratificação o servidor que se ausentar em virtude de férias, luto, casamento, licenças, serviço obrigatório por lei e outras previstas no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.

Art. 27. É vedado o acúmulo de percepção de gratificações pelo exercício de função de confiança.

Art. 28. As funções de confiança a que se refere esta subseção estão previstas no Anexo I desta Lei complementar.

Subseção III

Da Gratificação por Exercício de Cargo em Comissão

Art. 29. A gratificação por exercício de cargo em comissão será concedida ao servidor que investido em cargo de provimento em comissão, optar pelo vencimento do seu cargo efetivo.

Parágrafo único O servidor que assumir o cargo em comissão fará jus a uma gratificação correspondente a 50% (cinquenta por cento) de seu vencimento base.

Subseção IV

Do adicional de Tempo de serviço

Art. 30. O Adicional de Tempo de Serviço será concedido ao servidor efetivo e estável de conformidade com o Estatuto dos Servidores Públicos.

Subseção V

Do adicional por Aperfeiçoamento Profissional

Art. 31. O Adicional por aperfeiçoamento profissional será devido na forma definida em regulamentação própria.

Art. 32. É assegurado ao servidor efetivo e estável da Câmara Municipal de Iúna/ES o desenvolvimento, o treinamento e o aperfeiçoamento profissional.

Art. 33.  Ficam institucionalizadas como atividade permanente da Câmara Municipal o desenvolvimento, o treinamento e o aperfeiçoamento profissional de seus servidores, tendo como objetivos:

I – Criar e desenvolver comportamento, hábitos e valores necessários ao digno exercício da função pública;

II – Capacitar o servidor para o desempenho de suas atribuições especifica, orientando-o no sentido de obter o apoio desejado à atividade parlamentar;

III – Estimular o rendimento funcional, criando condições próprias para o constante aperfeiçoamento dos serviços;

IV – Integrar os objetivos de cada servidor no exercício de suas atribuições, às finalidades da Câmara Municipal.

Art. 34. O treinamento será de três tipos:

I – De integração: tendo como finalidade integrar o servidor no ambiente de trabalho e desenvolver os comportamentos, hábitos e valores necessários ao exercício da função pública;

II – De formação: Objetivando dotar o servidor de maiores conhecimentos e técnicas referentes às atribuições que desempenha, mantendo-o permanentemente atualizado e preparando-o para a execução de tarefas mais complexas;

III – De adaptação: visando preparar o servidor para o exercício de novas funções, quando a tecnologia absorver ou tornar obsoleta aquela que vinha exercendo até o momento.

Art. 35. As chefias de todos os níveis hierárquicos participarão dos programas de treinamento da seguinte forma:

I – Identificando e estudando, no âmbito dos respectivos órgãos, as áreas carentes de treinamento, estabelecendo programas prioritários e propondo medidas necessárias à solução dos problemas identificados e à execução dos programas propostos;

II – Facilitando a participação de seus subordinados nos programas de treinamento e tomando as medidas necessárias para que os afastamentos quando ocorra, não causem prejuízo ao funcionamento regular da unidade administrativa;

III – Desempenhando, dentro dos programas de treinamento, atividades de instrutores, sempre que solicitadas;

IV – Submetendo-se a programas de treinamento adequados às suas atribuições.

Art. 36. Além dos cursos, simpósios, seminários, congressos e outros eventos de interesse público, os servidores poderão participar de cursos de pós-graduação, mestrado e doutorado.

Art. 37. A Procuradoria da Câmara Municipal cabe à elaboração e coordenação à execução de programas de treinamento para os servidores.

Capítulo IV

Dos Cargos de Provimento Efetivo e Estáveis

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 38. A Câmara Municipal de Iúna/ES possui 10 (dez) cargos de provimento efetivo, preenchidos por meio de concurso público e provas e/ou provas de títulos e 01 (um) cargo preenchido na forma do artigo 19 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.

1° As nomenclaturas, quantidades, escolaridade, carga horária, vencimento base e referência dos cargos previstos no caput estão especificados no Anexo II desta Lei Complementar.

2° As atribuições dos respectivos cargos previstos no caput encontram-se no Anexo III Desta Lei complementar.

Capítulo V

Das Diretrizes Gerais de Delegação e Exercício de Autoridade

Art. 39. Os membros da Mesa Diretora, salvo hipótese expressamente contemplada no Regimento Interno da Câmara, permanecerão livres de funções meramente executórias e da prática de atos relativos ao procedimento administrativo.

Capítulo VI

Da Procuradoria

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 40. A Procuradoria Legislativa junto a Câmara Municipal de Iúna, Estado do Espírito Santo, a qual compete à defesa dos princípios previstos na Constituição Federal é constituída de dois Procuradores efetivos aos quais compete:

Art. 41. À Procuradoria Legislativa e seus membros é vedada receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais em processos na qual o Poder Legislativo seja parte.

Parágrafo único A Procuradoria Legislativa não será responsável em defender judicialmente e/ou administrativamente a Mesa Diretora da Casa ou qualquer Vereador, quando tiver emitido parecer sobre o assunto administrativo ou tiver emitido parecer contrário à matéria discutida.

Seção II

Da Estrutura Organizacional

Art. 42. À Estrutura Organizacional da Procuradoria Legislativa compete:

I – Corpo de Procuradores;

II – Procuradoria Geral.

Art. 43. O Corpo de Procuradores é integrado por 02 (dois) Procuradores efetivos.

Art. 44. A Procuradoria Geral é dirigida por um dos Procuradores efetivos nomeados pelo Presidente da Mesa Diretora.

Seção III

Do Corpo de Procuradores

Art. 45. Ao Corpo de Procuradores junto a Câmara Municipal, integrado por 02 (dois) Procuradores efetivos, compete:

I – O exame de atos normativos relacionados com a Procuradoria;

II – Uniformização de tratamento a respeito de matéria controversa;

III – Avaliação do funcionamento da Procuradoria;

IV – Outros assuntos relacionados com as atividades da Procuradoria.

Parágrafo Único. Das reuniões do Corpo de Procuradores poderão participar, em caráter eventual, com permissão ou a convite do Procurador Geral, pessoas estranhas ao quadro da Procuradoria, para esclarecimento de assuntos de interesse do Órgão.

Seção IV

Da Procuradoria Geral

Art. 46. Compete ao Procurador Geral, em sua missão de guarda da lei e fiscal de sua execução, as seguintes atribuições:

I – Dirigir as atividades da Procuradoria Legislativa promovendo a defesa da ordem jurídica, requerendo perante a Mesa Diretora da Câmara Municipal, as medidas de interesse da Casa;

II – Comparecer às sessões da Câmara e dizer do direito, verbalmente ou por escrito, em todos os assuntos sujeitos à decisão do plenário;

III – Interpor os recursos permitidos em lei;

IV – Planejar, coordenar, supervisionar, orientar, dirigir e controlar os trabalhos jurídicos e administrativos da Procuradoria Legislativa;

V – Prover a administração dos serviços da Procuradoria;

VI – Propor alteração do Regimento Interno da Procuradoria Legislativa junto a Mesa Diretora da Câmara Municipal;

VII – Constituir comissão para dirigir processo administrativo disciplinar;

VIII – Aplicar as penas disciplinares de sua competência;

IX – Convocar e presidir reuniões com:

a) O Corpo de Procuradores;

b) Demais servidores da Câmara.

X – Exercer outras atribuições definidas em lei, decreto ou regulamento.

Seção V

Das Substituições de Pessoal

Art. 47. Em casos de vacância, impedimentos e em suas ausências por motivo de licença, férias o outro afastamento legal, o Procurador Geral será substituído por outro Procurador, assegurados, nessas substituições, os vencimentos do cargo exercido.

Capítulo VII

Do Controle Interno

Art. 48. O controle Interno da Câmara Municipal será exercido por Auditor de Controle Interno efetivo, com a finalidade de:

I – Avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, nas diretrizes orçamentárias e no orçamento do Poder Legislativo;

II – Comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial da Câmara Municipal;

III – Apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.

Art. 49 Exercerá a função de Auditor de Controle Interno até que seja realizado concurso público para o preenchimento do respectivo cargo um Procurador Legislativo.

Capítulo VIII

Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 50. A estruturas administrativa da Câmara Municipal, entrará em funcionamento gradativamente, a medida que os órgão que a compõem forem sendo implantados, segundo as conveniências da Mesa Diretora.

Parágrafo único A implantação dos órgãos far-se-á através do provimento das respectivas chefias e da dotação dos recursos humanos, materiais e financeiros indispensáveis ao seu funcionamento.

Art. 51.  Os órgão e unidades da Câmara devem funcionar perfeitamente articulados entre si, em regime de mútua colaboração.

Art. 52. Em hipótese alguma poderá ocorrer o afastamento do titular de uma unidade, sem a correspondente indicação de seu substituto.

Art. 53. É vedado o desvio de função, salvo as exceções previstas nesta Lei Complementar.

Art. 54. Não ficam abrangidos por esta Lei Complementar os servidores públicos contratados por prazo determinado, bem como os bolsistas, os estagiários, os cedidos, os credenciados, os conveniados, os prestadores de serviço e os ocupantes de outras funções temporárias.

Art. 55 As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, se necessárias.

Art. 56. Esta lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 57. Revogam-se as disposições em contrário e em especial a Lei Complementar n° 07/2015.

Gabinete Prefeito Municipal de Iúna, Estado do Espírito Santo, ao primeiro dia do mês de abril do ano de dois mil e dezesseis (01/04/2016).

ROGÉRIO CRUZ SILVA
Prefeito Municipal de Iúna


ANEXO I

QUADRO DE FUNÇÕES DE CONFIANÇA

Referência Denominação Quant.
FC-01 Procurador Geral 01
FC-02 Auditor de Controle Interno 01
FC-03 Assessor de Procedimentos de Compras e Licitações 03
FC-04 Assessor de Comissão Arquivista e Documentos 03
FC-05 Assessor da Tesouraria 01
FC-06 Assessor de Patrimônio, Inventário e Almoxarifado 03
FC-7 Assessor de Comissões Temporárias – CPI/CP/CE 02

Gabinete Prefeito Municipal de Iúna, Estado do Espírito Santo, ao primeiro dia do mês de abril do ano de dois mil e dezesseis (01/04/2016).

ROGÉRIO CRUZ SILVA
Prefeito Municipal de Iúna

Este texto não substitui o Publicado no mural da Prefeitura de Iúna no dia 01.04.2016.
Este texto é meramente informativo e não exprime a orientação jurídica do órgão.