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Município de Iúna

PREFEITURA MUNICIPAL DE iúna

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

LEI Nº 1.731, DE 11 DE SETEMBRO DE 2000

Vigência

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA DE APOIO E PROMOÇÃO AO ADOLESCENTE – PRÓ-ADOLESCENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Como Prefeito Municipal de Iúna, Estado do Espirito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º)- Fica criado, no Município de Iúna, o Programa de Promoção e Apoio ao Adolescente, “Pró-Adolescente”, que terá por finalidade desenvolver programas e projetos voltados à promoção do pré-adolescente e do adolescente, fortalecendo a sua integração na sociedade.

Único)- O programa criado por esta Lei visa proporcionar o ingresso do pré-adolescente e do adolescente em atividades sociais, por intermédio de bolsa de iniciação ao trabalho, com geração de renda vinculado a sua permanência no ensino regular.

Art. 2º)- O programa de que trata o artigo anterior será desenvolvido no âmbito da Secretaria Municipal de Ação Social, sob o gerenciamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e Conselho Tutelar.

Único)- Nenhum menor será admitido no programa criado por esta Lei sem autorização dos pais ou responsável e sem a comprovação de referencia a curso regular de ensino.

Art. 3º)- Para a execução do programa de que trata esta Lei, o Município deverá celebrar convênio de cooperação mútua com entidades ou empresas públicas, privadas e filantrópicas, bem como associar-se a outros programas nacionais ou internacionais, desde que com objetivos voltados à valorização e bem-estar de pré-adolescente e/ou do adolescente.

Art. 4º)- São criados na estrutura do Programa de Promoção e Apoio ao Adolescente – “Pró-Adolescente”, os seguintes Projetos:

I-                  Auxiliar Mirim;

II-               Mensageiro Mirim;

III-            Lavador de carro a domicílio;

IV-             Engraxate Mirim;

V-                Anjos do trânsito;

VI-             Pequeno Jardineiro;

VII-          Faixa Azul.

1º)- Os projetos de que trata este artigo serão implantados gradativamente e reger-se-ão por normas específicas, regulamentadas por Resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

2º)- Poderão ser criados outros projetos, a critério do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, desde que indiscutivelmente voltados à valorização e ao bem estar do menor atendido.

Art. 5º)- As entidades e empresas públicas e privadas interessadas em participar do Pró-Adolescente serão cadastradas e selecionadas pela Secretaria Municipal de Ação Social, segundo os critérios definidos pelo Conselho Municipal dos Diretos da Criança e do Adolescente, o qual, por sua vez, observará os preceitos da Lei Federal nº. 8.069, de 13 de julho de 1990.

1º)- As entidades e empresas participantes do programa deverão recolher ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente uma contribuição mensal, equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do salário mínimo vigente no país.

2º)- A contribuição a que se refere o parágrafo acima, se dará como ajuda de custo e incentivo aos adolescente ou pré-adolescente que estiver envolvido com o projeto a que se referir o convênio celebrado entre o Município e a entidade ou empresa.

3º)- O adolescente ou o pré-adolescente que for incluído em qualquer dos projetos previstos no artigo 4º desta Lei será detentor de uma “bolsa de iniciação ao trabalho”, a qual não gerará nenhum vínculo empregatício com a empresa ou entidade participante.

Art. 6º)- A inclusão do pré-adolescente ou do adolescente no programa “Pró-Adolescente” lhe assegurará:

I-                  Jornada de trabalho diária de quatro horas;

II-               Escolaridade obrigatória e gratuita durante a sua permanência no programa;

III-            Bolsa de iniciação ao trabalho a ser concebida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

IV-             Afastamento das atividades durante o período de férias escolares;

V-                Execução de tarefas de complexidade crescente, compatíveis com o desenvolvimento físico e intelectual do bolsista;

Art. 7º)- Perderá a bolsa de iniciação ao trabalho o menor assistido que:

I-                  Reincidir em faltas não justificadas;

II-               Mostrar desempenho insuficiente ou não se adaptar às tarefas lhe atribuídas;

III-            Cometer falta disciplinar;

IV-             Manifestar o seu desejo de se desligar do projeto.

Art. 8º)- Os Casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Art. 9º)- esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10º)- Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Iúna, Estado do Espírito Santo, aos onze do mês de setembro do ano de dois mil (11/09/2000).

HERIVELTO LEAL FARIA
                     Prefeito Municipal de Iúna

Este texto não substitui o Publicado no mural da Prefeitura de Iúna no dia 11/09/2000.
Este texto é meramente informativo e não exprime a orientação jurídica do órgão.