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Município de Iúna

PREFEITURA MUNICIPAL De iúna

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

LEI Nº 1.759, DE 12 DE MARÇO DE 2001

Vigência

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A IMPLANTAR NO MUNICÍPIO DE IÚNA-ES O NOVO MODELO DE SAÚDE E DÁ OUTRAS ROVIDÊNCIAS

Como Prefeito Municipal de Iúna, Estado do Espirito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei: 

Art. 1º)- Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a implantar no município de Iúna-ES, o Novo Modelo de Saúde, adotado pelo Ministério da Saúde, a partir da estratégia Saúde da Família, tendo como base para sua implantação o trabalho dos Agentes Comunitários de Saúde.

Art. 2º)- São objetivos básicos do Novo Modelo Básico, autorizado a instituir pelo artigo 1º:

I – DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE – ACS

a) cadastrar todas famílias em sua área de atuação;

b) visitar cada família, no mínimo, uma vez por mês;

c) pesar e medir as crianças com menos de 02 (dois) anos, uma vez por mês, bem como registrar as informações no cartão de acompanhamento;

d) verificar o cartão de vacinação, mensalmente, encaminhando os faltosos às unidades de saúde;

e) orientar as famílias em relação ao uso do soro de reidratação oral e à adoção de medidas de prevenção contra diarréias, com estratégia para evitar a desidratação;

f) orientar as famílias para evitar infecções respiratórias aguada, prevenindo contra pneumonia;

g) incentivar o aleitamento materno;

h) identificar as gestantes, encaminhando-as para consulta pré-natal, acompanhando a freqüência, mensalmente através de relatórios, orientando-as sobre a vacinação antitetânica, como prevenção ao tétano em recém nascidos e, inclusive, encaminhando-as para vacinação;

i) orientar as mulheres em idade fértil, em relação aos riscos de câncer de mama e do colo uterino, encaminhando-as para exame de controle;

j) dar orientações acerca de método de planejamento familiar;

k) dar orientações quanto ás formas de prevenção das DST e da AIDS;

l) acompanhar, assistindo aos doentes que estiverem em tratamento na Unidade de Saúde;

m) proporcionar maior discussão sobre os problemas que afetam ao meio ambiente, tais como lixo, esgoto sanitário, água, etc, proporcionando soluções e apoio em busca de soluções, através de orientação e questionamento comunitário;

n) orientar as famílias quanto à prevenção e cuidados em relação a endemias que afetam a região, tais como cólera, dengue, malária e outras.

II – DAS EQUIPES DE SAÚDE DA FAMÍLIA - ESF

a) divulgar o conceito de saúde, como qualidade de vida e direito do cidadão;

b) promover a família como núcleo base de abordagem no atendimento à saúde da população no enfoque comunitário;

c) prestar atendimento básico de saúde, de forma integral a cada membro da família, identificando as condições de risco para a saúde do indivíduo;

d) proporcionar atenção integral oportuna e contínua à população, no domicilio, em ambulatórios e hospitais;

e) humanizar o atendimento e estabelecer um bom nível de relacionamento com a comunidade;

f) organizar o acesso ao sistema de saúde;

g) levar ao conhecimento da população, as causas que provocam as doenças e os resultados alcançados na prevenção e no tratamento;

h) incentivar a participação da população no controle do sistema de saúde.

Art. 3º)- A estratégia Saúde da Família é forma da por equipes básicas de saúde, composta por um médico, um enfermeiro, um auxiliar de enfermagem e agentes comunitários de saúde.

Único)- O número de Agentes Comunitários de Saúde – ACS, de cada equipe básica de saúde, será de acordo com o número de famílias a serem atendidas, respeitando o limite territorial e as normas do Ministério da Saúde.

Art. 4º)- A equipe básica de saúde será financiada com recursos do Ministério da Saúde e da Secretaria de Estado da Saúde, caso seja concedido através do Piso de Atenção Básica – PAB e incentivo à implantação do Programa de Agentes Comunitários de Saúde e Saúde da Família e, caso necessário, com recursos próprios, existentes no Fundo Municipal de Saúde.

Art. 5º)- A composição da equipe básica de saúde poderá ser acrescida de outros Profissionais, caso haja incentivo financeiro do Ministério da Saúde ou da Secretaria de Estado da Saúde para outras ações de saúde ou necessidade do Município, desde que devidamente aprovado pelo Conselho Municipal de Saúde.

Único)- O referido acréscimo será autorizado por Decreto do Prefeito Municipal.

Art. 6º)- A carga horária dos profissionais pertencentes a equipe básica da estratégia Saúde da Família será de oito (08) horas dias, de Segunda a Sexta-Feira, totalizando quarenta (40) horas semanais.

Art. 7º)- Cada equipe básica de saúde, será responsável por um território e por um número de famílias definidos por ato do Prefeito Municipal..

Art. 8º)- Para cumprimento do disposto no artigo anterior, fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a criar Áreas de Saúde – AS e Micro Áreas de Saúde – MAS.

1º)- Área de Saúde é uma área de geografia do Município de Iúna, cujas ações básicas de saúde, especificadas no Inciso II do artigo 2º da presente Lei, é realizada por uma equipe básica de saúde, conforme composição dada pelo artigo 3º da presente Lei.

2º)- Micro Área de Saúde é uma área geográfica do município de Iúna, cujas ações básicas de saúde especificadas no inciso I do artigo 2º da presente Lei, é realizada por um Agente Comunitário de Saúde.

Art. 9º)- Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar Convênio de Cooperação Técnica e Financeira com Organizações Não Governamentais – ONG’s, sem fins lucrativos, com o objetivo de implantar o Novo Modelo de Saúde pelo artigo 1º da presente Lei.

Art. 10º)- O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, através de decreto, por proposta da Secretaria Municipal de Saúde, observando-se as Normas da Secretaria de Estado da Saúde e do Ministério da Saúde.

Art. 11º)- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12º)- Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Iúna, Estado do Espírito Santo, aos doze dias do mês de março do ano de dois mil e um (12/03/2001).

LINO GARCIA
                     Prefeito Municipal de Iúna

Este texto não substitui o Publicado no mural da Prefeitura de Iúna no dia 12/03/2001.
Este texto é meramente informativo e não exprime a orientação jurídica do órgão.