PREFEITURA MUNICIPAL DE iúna
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 1.764, DE 26 DE MARÇO DE 2001
DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PESSOAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
Como Prefeito Municipal de Iúna, Estado do Espirito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º)- Fica o Poder Executivo autorizado a promover a contratação de pessoal para atender necessidade temporária e de excepcional interesse púbico do Município, nos termos do IX, do artigo 37 da Constituição Federal, observado quanto a duração, o prazo máximo de 10 (dez) meses, para preenchimento das vagas dos cargos abaixo:
Cargo nº de vagas Aprovados Saldo nº Solicitado
Operário 30 04 26 26
Vigia 22 11 11 11
Servente 23 03 20 20
Séc. Escolar 05 01 04 04
Aux. Séc. Esc. 10 -0- 10 10
Gari 34 21 13 13
Fiscal Vig. San. 02 01 01 01
Méd. Ginecologislata 02 -0- 02 02
Méd. Pediatra 02 01 01 01
Prof. MAP I 30 -0- 30 30
Prof. MAP II 10 -0- 10 10
Prof. MAP III
Prof. Ed. Fís. 03 -0- 03 03
Prof. Inglês 02 -0- 02 02
Prof. Ciências 05 01 04 04
Prof. Geografia 03 02 01 01
Prof. MAP IV 05 -0- 05 05
Aux. Biblioteca 03 01 02 02
Contabilista 02 -0- 02 02
Topógrafo 01 -0- 01 01
Aux. Enferm. 10 02 08 08
Téc. Econ. Dom. 01 -0- 01 01
Único)- O pessoal contratado na forma desta Lei serão regidos, no que couber, pelo disposto nas Leis Municipais nº. 1588/97 e 1671/99.
Art. 2º)- Somente poderão ser contratados nos termos desta Lei os interessados que comprovarem os seguintes requisitos:
a)- ser brasileiro;
b)- ter completado 18 (dezoito) anos;
c)- estar no gozo dos direitos políticos;
d)- estar quites com as obrigações militares;
e)- ter boa conduta;
f)- gozar de boa saúde física e mental e não ser portador de deficiência incompatível com o exercício dos trabalhos que lhe são afetos ou da função;
g)- possuir habilitação profissional para o exercício do cargo ou função.
Art. 3º)- O contratado assumirá o desempenho de suas tarefas e atividades no prazo convencionado no contrato, apresentando na oportunidade a comprovação de condições física e mental aptas ao cumprimento das mesmas, nos termos de laudo de sanidade e capacidade emitido pelo médico da Prefeitura ou por esta credenciado.
Art. 4º)- Os contratados segundo a presente Lei, estão sujeitos aos mesmos deveres e proibições, inclusive, no tocante à acumulação de cargos e funções públicas, ao mesmo regime de responsabilidade vigente para os demais servidores nos termos da Constituição Federal.
Único)- Aos contratados nos termos desta Lei, assistem os mesmos direitos e vantagens dos demais servidores públicos, no couber.
Art. 5º)- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Iúna, Estado do Espírito Santo, aos vinte e seis dias do mês de março do ano de dois mil e um (26/03/2001).
LINO GARCIA
Prefeito Municipal de Iúna
Este texto não substitui o Publicado no mural da Prefeitura de Iúna no dia 26/03/2001.
Este texto é meramente informativo e não exprime a orientação jurídica do órgão.