PREFEITURA MUNICIPAL DE iúna
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 1.767, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2001
REGULAMENTA AS COMEMORAÇÕES ALUSIVAS AO CIDADÃO IUNENSE AUSENTE Nº. 1 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
Como Prefeito Municipal de Iúna, Estado do Espirito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
(Art. 1º)- Fica instituída a última semana de junho, para a realização das comemorações alusivas ao Cidadão Iunense Ausente
At. 2º)- No mesmo período citado no artigo anterior o Legislativo Municipal, escolherá entre os cidadãos nascidos no Município, atualmente residindo em outro, aquele que se destaca pelo seu trabalho, em qualquer área, para receber o título de Cidadão Iunense Ausente Nº. 1.
Art. 3º)- A escolha do Cidadão Iunense Ausente Nº. 1, será realizada da seguinte forma:
1º)- Todo Edil poderá indicar um cidadão para concorrer ao título, devendo apresentar o nome à Mesa Diretora da Câmara Municipal, até o dia 30 de abril.
2º)- Na primeira reunião de maio, a Mesa Diretora da Câmara Municipal deverá apresentar a relação dos indicados, sendo que havendo nomes em duplicidades só deverá aparecer uma vez na lista.
3º)- Após a apresentação dos nomes, os Edis deverão por eliminação em votação secreta, reduzir para três os indicados.
4º)- A Mesa Diretora da Câmara, deverá tomar todas as providências possíveis, para dar publicidade a lista tríplice aprovada pelo plenário, para que possa os cidadãos do Município tomarem ciência da referida lista.
5º)- A Mesa Diretora da Câmara Municipal, deverá requerer o “Curriculum Vitae” dos três aprovados em plenário, para que possa ficar a disposição na Câmara Municipal durante o período eleitoral.
6º)- A não apresentação do “Curriculum Vitae”, até o primeiro dia da eleição, eliminará automaticamente o cidadão aprovado pelo plenário.
7º)- Na última semana de maio e a primeira de junho, a Mesa Diretora da Câmara colocará duas urnas em seu prédio, no horário de funcionamento, para que os eleitores do Município possam escolher um, entre os três da lista tríplice.
8º)- Imediatamente após o encerramento do expediente da Câmara Municipal, se fará a apuração dos votos, dando imediata divulgação ao homenageado que receberá o título de Cidadão Iunense Ausente Nº. 1.
9º)- Não haverá qualquer proibição à propaganda eleitoral, para a escolha do Cidadão Iunense Ausente Nº. 1, desde que sejam respeitados os princípios da legalidade, moralidade, publicidade e a ordem pública.
Art. 4º)- As Comemorações alusivas ao Cidadão Iunense Nº. 1, será realizada em conjunto com o Poder Executivo Municipal.
Art. 5º)- Qualquer decreto, portaria, norma, regulamento, ou outra forma de adequação a esta Lei, para melhor atender as comemorações alusivas ao Cidadão Iunense Ausente Nº. 1, deverá ser realizada em harmonia entre os Poderes Legislativo e Executivo Municipal.
Art. 6º)- Será sempre na sexta-feira, da última semana de junho, a sessão solene para a entrega do Título de Cidadão Iunense Ausente Nº. 1, sob a responsabilidade exclusiva do Poder Legislativo Municipal.
Art. 7º)- As despesas para a realização da sessão solene para a entrega do Título de Cidadão Iunense Ausente Nº. 1, de que trata o artigo anterior, correrão por conta das dotações orçamentárias previstas no orçamento municipal do Poder Legislativo.
Art. 8º)-Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º)- Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Iúna, Estado do Espírito Santo, aos vinte e oito dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e um (08/02/2001).
LINO GARCIA
Prefeito Municipal de Iúna
Este texto não substitui o Publicado no mural da Prefeitura de Iúna no dia 08/02/2001.
Este texto é meramente informativo e não exprime a orientação jurídica do órgão.