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Município de Iúna

PREFEITURA MUNICIPAL DE iúna

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

LEI Nº 1.777, DE 05 DE JULHO DE 2001

Vigência

 

INSTITUI O PROGRAMA DE GARANTIA DE RENDA MÍNIMA ASSOCIADA A AÇÕES SÓCIO-EDUCATIVAS, E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS –BOLSA ESCOLA

Como Prefeito Municipal de Iúna, Estado do Espirito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei: 

Art. 1º)- Fica instituído, no âmbito deste Município, o Programa de Garantia de Renda Mínima associado ações sócio-educativas.

1º)- São beneficiárias do programa instituído por esta Lei as famílias com renda familiar per capta até noventa reais mensais, que possuam sob sua responsabilidade crianças com idade entre seis e quinze anos, matriculados em estabelecimentos de ensino fundamental regular, com freqüência escolar igual ou superior a oitenta e cinco por cento.

2º)- Para fins do parágrafo anterior, considera-se:

I-                  família a unidade nuclear, eventualmente ampliadas por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus membros;

II-               para enquadramento na faixa etária, a idade da criança, em número de anos completados até o primeiro dia do ano no qual se dará a participação financeira da União;

III-            para determinação da renda familiar per capta, a soma dos rendimentos brutos auferidos pela totalidade dos membros da família dividida pelo número de seu membros.

3º)- O Poder Executivo poderá reajustar o limite de renda per capta fixado no § 1º, desde que atendidas todas as famílias compreendidas na faixa original.

Art. 2º)- O programa instituído por esta Lei tem como objetivo incentivar a permanência das crianças beneficiárias na rede escolar de ensino fundamental, por meio de ações sócio-educativas de apoio aos trabalhos escolares, de alimentação e de práticas desportivas e culturais em horário complementar ao das aulas.

1º)- O Poder Executivo definirá as ações a serem desenvolvidas ou patrocinadas pela municipalidade para atendimento dos objetivos do programa.

2º)- As despesas decorrentes do disposto no parágrafo anterior correrão à conta dos orçamentos dos órgãos encarregados de sua implementação.

Art. 3º)- Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a formalizar a adesão ao Programa Nacional de Renda Mínima vinculado a educação “Bolsa Escola”, instituído pelo Governo Federal.

1º)- Fica o Poder Executivo Municipal igualmente autorizado a assumir, perante a União, as responsabilidades administrativas e financeiras decorrentes da adesão ao referido programa.

2º)- Compete a Secretaria Municipal de Educação, desempenhar as funções de responsabilidade do Município em decorrência da adesão ao Programa Nacional de Renda Mínima vinculado à educação “Bolsa Escola”.

Art. 4º)- Fica instituído o conselho de Acompanhamento e Controle Social do Programa de Garantia de Renda Mínima com a seguintes competências:

I-                  acompanhar e avaliar execução das ações definidas na forma do § 1º do artigo 2º;

II-               aprovar a relação de famílias cadastradas pelo Poder Executivo Municipal como beneficiárias do programa;

III-            aprovar os relatórios trimestrais de freqüência escolar das crianças beneficiárias;

IV-             estimular a participação comunitária no controle da execução do programa no âmbito municipal;

V-                desempenhar as funções reservadas no Regulamento do Programa Nacional de Renda Mínima “Bolsa Escola”;

VI-             elaborar, aprovar e modificar o seu Regimento Interno;

VII-          exercer outras atribuições estabelecidas em normas complementares.

1º)- O conselho instituído nos termos deste artigo terá 05 (cinco) membros, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, por indicação das seguintes entidades:

I-                  01 (um) representante da Secretaria municipal de Ação Social;

II-               01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;

III-            01 (um) representante da Câmara Municipal de Iúna;

IV-             01 (um) representante da Associação Comercial e Industrial de Iúna;

V-                01 (um) representante da Pastoral da Saúde.

2º)- A participação no conselho instituído nos termos deste artigo não será remunerada.

3º)- É assegurado ao Conselho de que trata este artigo o acesso a toda a documentação necessária ao exercício de suas competências.

Art. 5º)- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º)- Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Iúna, Estado do Espírito Santo, aos cinco dias do mês de junho do ano de dois mil e um (05/07/2001).

LINO GARCIA
                     Prefeito Municipal de Iúna

Este texto não substitui o Publicado no mural da Prefeitura de Iúna no dia 05/07/2001.
Este texto é meramente informativo e não exprime a orientação jurídica do órgão.