PREFEITURA MUNICIPAL DE iúna
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 1.783, DE 27 DE AGOSTO DE 2001
DISPÕE SOBRE O CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR DO MUNICÍPIO DE IÚNA, LOCALIZADO NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
Como Prefeito Municipal de Iúna, Estado do Espirito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º)- O Conselho de Alimentação Escolar será constituído por sete membros e com a seguinte composição:
I- Um representante do Poder Executivo, indicado pelo Chefe desse Poder;
II- Um representante do Poder Legislativo, indicado pela Mesa Diretora desse Poder;
III- Um representante do Ensino Fundamental – 1º Ciclo (1ª a 4ª Série), indicado pelos professores da Escola Deolinda Amorim de Oliveira;
IV- Um representante do Ensino Fundamental – 2º Ciclo (5ª a 8ª série), indicado pelos professores da Escola Dr. Nagem Abikahir;
V- Um representante das Escolas Uni/pluridocentes, indicado pelos professores dessas escolas;
VI- Um representante de pais de alunos, indicado pelos pais de alunos da Escola Henrique Coutinho;
VII- Um representante da Sociedade Civil, indicado pela Pastoral da Criança da Igreja Católica.
(No caso de Municípios de mais de 100 “cem” escolas de ensino fundamental a composição dos membros da CAE poderá ser até três vezes este número, obedecendo à proporcionalidade ali definida).
1º)- Compete ao CAE:
I- Acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE;
II- Zelar pela qualidade dos produtos, em todos os níveis, desde a aquisição até a distribuição, observando sempre as boas práticas higiênicas e sanitárias;
III- Receber e analisar as prestações de contas do PNAE, na forma desta Lei, e remeter ao Fundo nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE com parecer conclusivo, apenas o Demonstrativo Sintético Anual da Execução Físico-financeira, observada a legislação específica que trata do assunto;
IV- Comunicar à entidade Executora – EE a ocorrência de irregularidade com gêneros alimentícios, tais como: vencimento do prazo de validade, deterioração, desvios e furtos, para que sejam tomadas as devidas providências;
V- Apreciar e votar, anualmente, o plano de ação PNAE a ser apresentado pela EE;
VI- Divulgar em locais públicos os recursos financeiros do PNAE transferidos a EE;
VII- Apresentar relatório de atividade do FNDE, quando solicitado:
VIII- Participar da elaboração dos cardápios do PNAE, observando as disposições previstas nesta Lei;
IX- Promover a integração de instituições, agentes da comunidade e órgãos públicos, a fim de auxiliar a equipe da prefeitura Municipal, responsável pela execução do PNAE quanto ao planejamento, acompanhamento, controle e avaliação da prestação de serviços da alimentação escolar;
X- Realizar estudos e pesquisas de impacto da alimentação escolar, entre outros de interesse deste Programa de Alimentação Escolar;
XI- Acompanhar e avaliar serviço da alimentação escolar nas escolas;
XII- Apresentar, a Prefeitura Municipal, proposta e recomendações sobre a prestação de serviços de alimentação escolar no Município, adequada a realidade local e às diretrizes de atendimento do PNAE;
XIII- Divulgar a atuação do CAE como organismo de controle social e de fiscalização do PNAE;
XIV- Zelar pela efetivação e consolidação da descentralização do PNAE, no âmbito deste Município;
XV- Comunicar ao FNDE o descumprimento das disposições previstas na legislação específica do PNAE.
Art. 2º)- Sem prejuízos das competências previstas no artigo primeiro, parágrafo primeiro, incisos de I a XV, desta Lei, o funcionamento, a forma e o quorum das deliberações do CAE serão estabelecidas em Regimento Interno, observadas as seguintes disposições: O CAE terá 01 (um) Presidente e seu respectivo Vice, eleitos e destituídos pelo voto de 2/3 (dois terços) dos Conselheiros do CAE presentes em assembléia geral.
Único)- O presidente e seu vice serão eleitos entre os membros titulares do CAE.
I- Cada membro titular do CAE terá um suplente da mesma categoria representada;
II- Os membros, o Presidente do CAE e seu Vice terão mandato de dois anos, podendo ser reconduzido uma única vez;
III- O exercício do mandato de conselheiro do CAE é considerado serviço público relevante e não será remunerado;
IV- A nomeação dos Conselheiros do CAE deverá ser feita por Decreto do Executivo Municipal;
V- As atribuições do Presidente e dos demais membros devem ser definidas no Regimento Interno;
VI- Na Assembléia Geral ordinária do mês de fevereiro, o CAE analisará e emitirá parecer conclusivo sobre a prestação de contas do PNAE, apresentada pelo Município;
VII- O CAE reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente na forma que dispuser seu Regimento Interno;
VIII- As decisões das assembléias e as deliberações dos conselheiros serão tomadas por maioria absoluta dos votos dos presentes à reunião, salvo as exceções previstas nesta Lei;
IX- A aprovação ou modificações no Regimento Interno do CAE só poderá ocorrer pelo voto de, no mínimo 2/3 (dois terços) dos conselheiros;
X- As reuniões do CAE serão públicas e precedias da ampla divulgação.
Art. 3º)- O CAE, no âmbito de sua competência, deverá formalizar denúncia de qualquer irregularidade identificada na execução do programa, ao FNDE, à Secretaria Federal de controle do Ministério da Fazenda, ao Ministério Público Federal e ao Tribunal de Contas.
Art. 4º)- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º)- Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Iúna, Estado do Espírito Santo, aos vinte e sete dias do mês de agosto do ano de dois mil e um (27/08/2001).
LINO GARCIA
Prefeito Municipal de Iúna
Este texto não substitui o Publicado no mural da Prefeitura de Iúna no dia 27/08/2001.
Este texto é meramente informativo e não exprime a orientação jurídica do órgão.