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Município de Iúna

PREFEITURA MUNICIPAL DE iúna

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

LEI Nº 1.783, DE 27 DE AGOSTO DE 2001

Vigência

 

DISPÕE SOBRE O CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR DO MUNICÍPIO DE IÚNA, LOCALIZADO NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Como Prefeito Municipal de Iúna, Estado do Espirito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei: 

Art. 1º)- O Conselho de Alimentação Escolar será constituído por sete membros e com a seguinte composição:

I-                  Um representante do Poder Executivo, indicado pelo Chefe desse Poder;

II-               Um representante do Poder Legislativo, indicado pela Mesa Diretora desse Poder;

III-            Um representante do Ensino Fundamental – 1º Ciclo (1ª a 4ª Série), indicado pelos professores da Escola Deolinda Amorim de Oliveira;

IV-             Um representante do Ensino Fundamental – 2º Ciclo (5ª a 8ª série), indicado pelos professores da Escola Dr. Nagem Abikahir;

V-                Um representante das Escolas Uni/pluridocentes, indicado pelos professores dessas escolas;

VI-             Um representante de pais de alunos, indicado pelos pais de alunos da Escola Henrique Coutinho;

VII-          Um representante da Sociedade Civil, indicado pela Pastoral da Criança da Igreja Católica.

(No caso de Municípios de mais de 100 “cem” escolas de ensino fundamental a composição dos membros da CAE poderá ser até três vezes este número, obedecendo à proporcionalidade ali definida).

1º)- Compete ao CAE:

I-                  Acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE;

II-               Zelar pela qualidade dos produtos, em todos os níveis, desde a aquisição até a distribuição, observando sempre as boas práticas higiênicas e sanitárias;

III-            Receber e analisar as prestações de contas do PNAE, na forma desta Lei, e remeter ao Fundo nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE com parecer conclusivo, apenas o Demonstrativo Sintético Anual da Execução Físico-financeira, observada a legislação específica que trata do assunto;

IV-             Comunicar à entidade Executora – EE a ocorrência de irregularidade com gêneros alimentícios, tais como: vencimento do prazo de validade, deterioração, desvios e furtos, para que sejam tomadas as devidas providências;

V-                Apreciar e votar, anualmente, o plano de ação PNAE a ser apresentado pela EE;

VI-             Divulgar em locais públicos os recursos financeiros do PNAE transferidos a EE;

VII-          Apresentar relatório de atividade do FNDE, quando solicitado:

VIII-       Participar da elaboração dos cardápios do PNAE, observando as disposições previstas nesta Lei;

IX-             Promover a integração de instituições, agentes da comunidade e órgãos públicos, a fim de auxiliar a equipe da prefeitura Municipal, responsável pela execução do PNAE quanto ao planejamento, acompanhamento, controle e avaliação da prestação de serviços da alimentação escolar;

X-                Realizar estudos e pesquisas de impacto da alimentação escolar, entre outros de interesse deste Programa de Alimentação Escolar;

XI-             Acompanhar e avaliar serviço da alimentação escolar nas escolas;

XII-          Apresentar, a Prefeitura Municipal, proposta e recomendações sobre a prestação de serviços de alimentação escolar no Município, adequada a realidade local e às diretrizes de atendimento do PNAE;

XIII-       Divulgar a atuação do CAE como organismo de controle social e de fiscalização do PNAE;

XIV-       Zelar pela efetivação e consolidação da descentralização do PNAE, no âmbito deste Município;

XV-          Comunicar ao FNDE o descumprimento das disposições previstas na legislação específica do PNAE.

Art. 2º)- Sem prejuízos das competências previstas no artigo primeiro, parágrafo primeiro, incisos de I a XV, desta Lei, o funcionamento, a forma e o quorum das deliberações do CAE serão estabelecidas em Regimento Interno, observadas as seguintes disposições: O CAE terá 01 (um) Presidente e seu respectivo Vice, eleitos e destituídos pelo voto de 2/3 (dois terços) dos Conselheiros do CAE presentes em assembléia geral.

Único)- O presidente e seu vice serão eleitos entre os membros titulares do CAE.

I-                  Cada membro titular do CAE terá um suplente da mesma categoria representada;

II-               Os membros, o Presidente do CAE e seu Vice terão mandato de dois anos, podendo ser reconduzido uma única vez;

III-            O exercício do mandato de conselheiro do CAE é considerado serviço público relevante e não será remunerado;

IV-             A nomeação dos Conselheiros do CAE deverá ser feita por Decreto do Executivo Municipal;

V-                As atribuições do Presidente e dos demais membros devem ser definidas no Regimento Interno;

VI-             Na Assembléia Geral ordinária do mês de fevereiro, o CAE analisará e emitirá parecer conclusivo sobre a prestação de contas do PNAE, apresentada pelo Município;

VII-          O CAE reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente na forma que dispuser seu Regimento Interno;

VIII-       As decisões das assembléias e as deliberações dos conselheiros serão tomadas por maioria absoluta dos votos dos presentes à reunião, salvo as exceções previstas nesta Lei;

IX-             A aprovação ou modificações no Regimento Interno do CAE só poderá ocorrer pelo voto de, no mínimo 2/3 (dois terços) dos conselheiros;

X-                As reuniões do CAE serão públicas e precedias da ampla divulgação.

Art. 3º)- O CAE, no âmbito de sua competência, deverá formalizar denúncia de qualquer irregularidade identificada na execução do programa, ao FNDE, à Secretaria Federal de controle do Ministério da Fazenda, ao Ministério Público Federal e ao Tribunal de Contas.

Art. 4º)- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º)- Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Iúna, Estado do Espírito Santo, aos vinte e sete dias do mês de agosto do ano de dois mil e um (27/08/2001).

LINO GARCIA
                     Prefeito Municipal de Iúna

Este texto não substitui o Publicado no mural da Prefeitura de Iúna no dia 27/08/2001.
Este texto é meramente informativo e não exprime a orientação jurídica do órgão.