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Município de Iúna

PREFEITURA MUNICIPAL DE iúna

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

LEI Nº 1.857, DE 25 DE ABRIL DE 2003

 

AUTORIZA CONSIGNAÇÃO COMPULSÓRIA E VOLUNTÁRIA EM FOLHA DE PAGAMENTO DE SERVIDORES

Como Prefeito Municipal de Iúna, Estado do Espirito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei: 

Art. 1º)- Apenas por imposição legal ou mandado judicial serão efetuados descontos sobre a remuneração ou proventos dos servidores municipais.

Parágrafo Único)- Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, a critério da administração e com reposição de custos, na forma definida em regulamento.

Art. 2º)- Considera-se, para fins desta Lei:

I-                  Consignatário: destinatário dos créditos resultantes das consignações compulsória e facultativa;

II-               Consignante: órgão ou entidade da Administração que procede a descontos relativos às consignações compulsória e facultativa na ficha financeira do servidor, em favor de consignatário;

III-            Consignação Compulsória: desconto incidente sobre a remuneração do servidor, efetuado por força de lei ou mandado judicial;

IV-             Consignação Facultativa: o desconto incidente sobre a remuneração do servidor, mediante sua autorização prévia e formal e anuência da Administração.

Art. 3º)- São consideradas consignações compulsórias:

I-                  Contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor público;

II-               Contribuição para a Previdência Social;

III-            Pensão alimentícia judicial;

IV-             Imposto sobre rendimento do trabalho;

V-                Reposição e indenização ao erário;

VI-             Custeio parcial de benefício e auxílios concedidos pela Administração;

VII-          Decisão judicial ou administrativa;

VIII-       Outros descontos compulsórios instituídos por lei

Art. 4º)- São consideradas consignações facultativas:

I-                  Mensalidade instituída para o custeio de entidades de classe, associações e clubes de servidores;

II-               Amortização de empréstimo ou financiamento concedido por instituição oficial de crédito, que opere com pleno de pecúlio, saúde, seguro de vida, renda mensal, previdência complementar, empréstimo e financiamento, destinado a atender a servidor público municipal;

III-            Prestação referente imóvel adquirido de instituição oficial de crédito.

Art. 5º)- A soma mensal das consignações facultativas de cada servidor não pode exceder ao valor equivalente a trinta por cento da soma dos vencimentos sendo excluídas:

I-                  Diárias;

II-               Ajuda de custo;

III-            Indenização da despesa do transporte quando servidor;

IV-             Gratificação natalina;

V-                Benefícios da Previdência Social;

VI-             Adicional de férias, correspondente a um terço sobre a remuneração;

VII-          Adicional pela prestação de serviço extraordinário;

VIII-       Adicional noturno;

IX-             Adicional por tempo de serviço;

X-                Adicional de insalubridade e de periculosidade.

Art. 6º)- As consignações compulsórias têm prioridade sobre as facultativas.

1º)- Não será permitido o desconto de consignações facultativas até o limite de trinta por cento, quando a soma destas com as compulsórias exceder a setenta por cento da remuneração do servidor.

2º)- Caso a soma das consignações compulsórias e facultativas exceda ao limite definido no parágrafo anterior, serão suspensos, até ficar dentro daquele limite, os descontos relativos as consignações facultativas de menores níveis de prioridade, conforme disposto a seguir:

I-                  Contribuição para planos de pecúlio;

II-               Mensalidade para custeio de entidades de classe, associações e cooperativas;

III-            Contribuição para previdência complementar ou renda mensal;

IV-             Amortização de empréstimos ou financiamentos pessoais;

V-                Contribuição para planos de saúde;

VI-             Contribuição para seguro de vida;

VII-          Amortização de financiamentos de imóveis residenciais.

Art. 7º)- Para cobertura dos custos de processamento de dados de consignações facultativas, os consignatários pagarão por linha impressa no contracheque de cada servidor.

Parágrafo Único)- O recolhimento dos valores previstos no caput deste artigo será processado automaticamente, sob a forma de desconto incidente sobre os valores brutos a serem repassados ou creditados às entidades consignatárias, e recolhidos mensalmente à Tesouraria pela Secretaria Municipal de Administração.

Art. 8º)- A consignação, em folha de pagamento, não implica co-responsabilidade da Administração por dívidas ou compromissos de natureza pecuniária, assumida pelo servidor junto ao consignatário.

Art. 9º)- Para fins de processamento de consignações facultativas, o consignatário deve encaminhar à Secretaria Municipal de Administração em meio magnético, os dados relativos aos descontos.

Parágrafo Único)- O encaminhamento fora dos prazos definidos pelo órgão implicará recusa ou exclusão das respectivas consignações na folha de pagamento do mês de competência.

Art. 10)- A consignação facultativa pode ser cancelada:

I-                  Por interesse da Administração;

II-               Por interesse do consignatário, expresso ou por meio de solicitação formal encaminhada à Secretaria de Administração;

III-            A pedido do servidor, mediante requerimento endereçado à Secretaria Municipal de Administração.

Art. 11)- Independentemente de contrato ou convênio entre o consignatário e o consignante, o pedido de cancelamento de consignação por parte do servidor deve ser atendido, com a cessão do desconto na folha de pagamento do mês em que foi formalizado o pleito, ou na do mês imediatamente seguinte, caso já tenha sido processada, observado ainda o seguinte:

I-                  A consignação de mensalidade em favor de entidade sindical somente pode ser cancelada após a desfiliação do servidor;

II-               A consignação relativa à amortização de empréstimo somente pode ser cancelada com a aquiescência do servidor e da consignatária;

Art. 12)- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13)- Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Iúna, Estado do Espírito Santo, aos vinte e cinco dias do mês de abril do ano de dois mil e três (25/04/2003).

Este texto não substitui o Publicado no mural da Prefeitura de Iúna no dia 25/04/2003.
Este texto é meramente informativo e não exprime a orientação jurídica do órgão.