PREFEITURA MUNICIPAL DE iúna
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 1.857, DE 25 DE ABRIL DE 2003
AUTORIZA CONSIGNAÇÃO COMPULSÓRIA E VOLUNTÁRIA EM FOLHA DE PAGAMENTO DE SERVIDORES |
Como Prefeito Municipal de Iúna, Estado do Espirito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º)- Apenas por imposição legal ou mandado judicial serão efetuados descontos sobre a remuneração ou proventos dos servidores municipais.
Parágrafo Único)- Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, a critério da administração e com reposição de custos, na forma definida em regulamento.
Art. 2º)- Considera-se, para fins desta Lei:
I- Consignatário: destinatário dos créditos resultantes das consignações compulsória e facultativa;
II- Consignante: órgão ou entidade da Administração que procede a descontos relativos às consignações compulsória e facultativa na ficha financeira do servidor, em favor de consignatário;
III- Consignação Compulsória: desconto incidente sobre a remuneração do servidor, efetuado por força de lei ou mandado judicial;
IV- Consignação Facultativa: o desconto incidente sobre a remuneração do servidor, mediante sua autorização prévia e formal e anuência da Administração.
Art. 3º)- São consideradas consignações compulsórias:
I- Contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor público;
II- Contribuição para a Previdência Social;
III- Pensão alimentícia judicial;
IV- Imposto sobre rendimento do trabalho;
V- Reposição e indenização ao erário;
VI- Custeio parcial de benefício e auxílios concedidos pela Administração;
VII- Decisão judicial ou administrativa;
VIII- Outros descontos compulsórios instituídos por lei
Art. 4º)- São consideradas consignações facultativas:
I- Mensalidade instituída para o custeio de entidades de classe, associações e clubes de servidores;
II- Amortização de empréstimo ou financiamento concedido por instituição oficial de crédito, que opere com pleno de pecúlio, saúde, seguro de vida, renda mensal, previdência complementar, empréstimo e financiamento, destinado a atender a servidor público municipal;
III- Prestação referente imóvel adquirido de instituição oficial de crédito.
Art. 5º)- A soma mensal das consignações facultativas de cada servidor não pode exceder ao valor equivalente a trinta por cento da soma dos vencimentos sendo excluídas:
I- Diárias;
II- Ajuda de custo;
III- Indenização da despesa do transporte quando servidor;
IV- Gratificação natalina;
V- Benefícios da Previdência Social;
VI- Adicional de férias, correspondente a um terço sobre a remuneração;
VII- Adicional pela prestação de serviço extraordinário;
VIII- Adicional noturno;
IX- Adicional por tempo de serviço;
X- Adicional de insalubridade e de periculosidade.
Art. 6º)- As consignações compulsórias têm prioridade sobre as facultativas.
1º)- Não será permitido o desconto de consignações facultativas até o limite de trinta por cento, quando a soma destas com as compulsórias exceder a setenta por cento da remuneração do servidor.
2º)- Caso a soma das consignações compulsórias e facultativas exceda ao limite definido no parágrafo anterior, serão suspensos, até ficar dentro daquele limite, os descontos relativos as consignações facultativas de menores níveis de prioridade, conforme disposto a seguir:
I- Contribuição para planos de pecúlio;
II- Mensalidade para custeio de entidades de classe, associações e cooperativas;
III- Contribuição para previdência complementar ou renda mensal;
IV- Amortização de empréstimos ou financiamentos pessoais;
V- Contribuição para planos de saúde;
VI- Contribuição para seguro de vida;
VII- Amortização de financiamentos de imóveis residenciais.
Art. 7º)- Para cobertura dos custos de processamento de dados de consignações facultativas, os consignatários pagarão por linha impressa no contracheque de cada servidor.
Parágrafo Único)- O recolhimento dos valores previstos no caput deste artigo será processado automaticamente, sob a forma de desconto incidente sobre os valores brutos a serem repassados ou creditados às entidades consignatárias, e recolhidos mensalmente à Tesouraria pela Secretaria Municipal de Administração.
Art. 8º)- A consignação, em folha de pagamento, não implica co-responsabilidade da Administração por dívidas ou compromissos de natureza pecuniária, assumida pelo servidor junto ao consignatário.
Art. 9º)- Para fins de processamento de consignações facultativas, o consignatário deve encaminhar à Secretaria Municipal de Administração em meio magnético, os dados relativos aos descontos.
Parágrafo Único)- O encaminhamento fora dos prazos definidos pelo órgão implicará recusa ou exclusão das respectivas consignações na folha de pagamento do mês de competência.
Art. 10)- A consignação facultativa pode ser cancelada:
I- Por interesse da Administração;
II- Por interesse do consignatário, expresso ou por meio de solicitação formal encaminhada à Secretaria de Administração;
III- A pedido do servidor, mediante requerimento endereçado à Secretaria Municipal de Administração.
Art. 11)- Independentemente de contrato ou convênio entre o consignatário e o consignante, o pedido de cancelamento de consignação por parte do servidor deve ser atendido, com a cessão do desconto na folha de pagamento do mês em que foi formalizado o pleito, ou na do mês imediatamente seguinte, caso já tenha sido processada, observado ainda o seguinte:
I- A consignação de mensalidade em favor de entidade sindical somente pode ser cancelada após a desfiliação do servidor;
II- A consignação relativa à amortização de empréstimo somente pode ser cancelada com a aquiescência do servidor e da consignatária;
Art. 12)- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13)- Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Iúna, Estado do Espírito Santo, aos vinte e cinco dias do mês de abril do ano de dois mil e três (25/04/2003).
Este texto não substitui o Publicado no mural da Prefeitura de Iúna no dia 25/04/2003.
Este texto é meramente informativo e não exprime a orientação jurídica do órgão.