PREFEITURA MUNICIPAL DE iúna
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 1.884, DE 15 DE SETEMBRO DE 2003
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA RESERVA MUNICIPAL COM CENTRO DE VIVÊNCIA EM EDUCAÇÃO AMBIENTAL E HORTO FLORESTAL DE IÚNA/ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
Como Prefeito Municipal de Iúna, Estado do Espirito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º)- Fica criada a Reserva Municipal com Centro de Vivência em Educação Ambiental e Horto Florestal de Iúna/ES, na área compreendida por terreno municipal, localizada no bairro Vila Nova, confrontando-se com herdeiros de Moacir Toledo, Loteamento Vista do Caparaó, Loteamento Chequer e quem mais de direito, perfazendo, de acordo com levantamento topográfico, área total de 50.413,00 m².
Art. 2º)- A área da presente reserva é considerada de preservação permanente de acordo com a Lei Federal nº. 4.771.
Art. 3º)- A presente Reserva Municipal com Centro de Vivência em Educação Ambiental e Horto Florestal tem por objetivo:
I- Preservar a área verde existente na zona urbana do município;
II- Recuperar através de reflorestamento outras áreas de nosso município;
III- Desenvolver a educação ambiental visando a mudança de comportamento da população;
IV- A utilização da reserva para visitações, objetivando ministrar cursos, palestras, etc;
V- A produção de mudas de essências nativas, frutíferas e ornamentais para atender a população urbana e rural do município, através do Horto Florestal.
Art. 4º)- A Reserva Municipal com Centro de Vivência em Educação Ambiental e Horto Florestal ficará sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente do Município.
Art. 5º)- Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a suplementar até o limite de lei, os recursos necessários para a implementação da presente reserva municipal.
Art. 6º)- Fica terminantemente proibida qualquer construção, aberta de vias públicas ou outra forma de degradação na presente área.
Art. 7º)- Em caso de qualquer construção realizada na presente área, a mesma deverá ser imediatamente demolida, sem qualquer direito a indenização por parte de particular, e, em caso de autorização pelo Executivo Municipal o mesmo responderá por crime de improbidade administrativa, sem prejuízos de outras penalidades previstas na Lei Federal nº. 4.771.
Art. 8º)- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º)- Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Iúna, Estado do Espírito Santo, aos quinze dias do mês de setembro do ano de dois mil e três (15/09/2003).
LINO GARCIA
Prefeito Municipal de Iúna
Este texto não substitui o Publicado no mural da Prefeitura de Iúna no dia 15/09/2003.
Este texto é meramente informativo e não exprime a orientação jurídica do órgão.