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Município de Iúna

PREFEITURA MUNICIPAL DE iúna

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

LEI Nº 1.887, DE 17 DE SETEMBRO DE 2003

Vigência

 

MODIFICA A POLÍTICA PÚBLICA DE ATENDIMENTO AOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, DO CONSELHO MUNICIPAL, DO CONSELHO TUTELAR E DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DA OUTRAS PROVIDENCIAS

Como Prefeito Municipal de Iúna, Estado do Espirito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei: 

TITULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º)- A política de atendimento da criança e do adolescente será garantida através dos seguintes órgãos:

I-                   Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

II-                Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

III-              Conselho Tutelar.
 

TITULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

Art. 2º)- O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Iúna - CMDCA, órgão deliberativo e normativo das políticas de atendimento e controlador das ações em todos os níveis, observados a composição paritária dos seus membros, nos termos do artigo 88, inciso II, da Lei Federal nº 8.069/90, será regulamenta pela presente Lei.

CAPITULO I
                    DA COMPOSIÇÃO

Art. 3º)- O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, é composto de 08 (oito) membros titulares e 08 (oito) suplentes, respeitando-se a seguinte composição:

I-                   01 (um) representante da Secretaria Municipal de Ação Social;

II-                01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;

III-              01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;

IV-             01 (um) representante do Departamento Jurídico;

V-                01 (um) representante da APAE;

VI-             01 (um) representante do CAESER;

VII-          01 (um) representante do Centro de Apoio da Infância e a Juventude;

VIII-        01 (um) representante da Pastoral da Criança.

1º)- Os conselheiros representantes das Secretarias serão indicados pelo Prefeito, dentre pessoas com poderes de decisão no âmbito da respectiva Secretaria e os representantes da sociedade civil, serão indicados pelas instituições, todos no prazo máximo de 10 (dez) dias contados da solicitação.

2º)- Os membros do Conselho e os respectivos suplentes exercerão mandato de 02 (dois) anos, admitindo-se a recondução apenas 01 (uma) vez por igual período.

3º)- O Conselho Municipal elegerá entre seus pares, a cada biênio, pela maioria absoluta de seus membros, o Presidente, o Vice Presidente e o Secretário Geral, representando cada um, indistinta e alternadamente, órgãos públicos e entidades comunitárias.

4º)- A função do membro do Conselho Municipal é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.

5º)- A nomeação e posse do conselho far-se-á pelo Prefeito Municipal, obedecida a origem das indicações.

6º)- Perderá a função o Conselheiro que deixar de comparecer sem justificativa, a três sessões consecutivas ou a cinco alternadas no mesmo exercício, ou, por deliberação da maioria absoluta de seus membros, quando praticar conduta não compatível com a função.

CAPITULO II
                 DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO

Art. 4º)- Compete ao Conselho Municipal:

I-                   Formular Política Municipal de atendimento às Crianças e Adolescentes, com vistas ao cumprimento das obrigações e garantias de seus direitos fundamentais e constitucionais;

II-                Zelar pela execução desta política, atendida as peculiaridades das crianças e dos adolescentes, de suas famílias, de seus grupos de vizinhanças, dos bairros e zonas urbanas e rurais em que se localizarem;

III-              Captar recursos e elaborar o Plano de Aplicação considerando as necessidades identificadas na definição de prioridades;

IV-             Fiscalizar as ações governamentais e não governamentais relativas à promoção, proteção e defesa dos direitos da Criança e do Adolescente;

V-                Opinar sobre o orçamento municipal destinado à assistência social, saúde e educação, indicando as modificações necessárias às políticas formuladas;

VI-             Registrar as entidades não governamentais de atendimento aos direitos da criança e do adolescente, fazendo cumprir as normas previstas na Lei Federal 8.069/90, que mantenham programas de:

a-      Orientação e apoio sócio-familiar;

b-      Apoio sócio-educativo em meio aberto;

c-      Colocação sócio-familiar;

d-      Abrigo;

e-      Liberdade assistida;

f-       Semiliberdade;

g-      Internação.

VII-          Cadastrar programas que se refere o inciso anterior, das entidades governamentais e não governamentais que operem no Município, fazendo cumprir as normas constantes da mesma Lei;

VIII-        Definir os critérios de aplicação dos recursos financeiros do Fundo Municipal para Infância e Adolescência e dos convênios de auxílios e subvenções às instituições públicas e entidades comunitárias que atuem na proteção, no atendimento, na promoção e na defesa dos direitos da criança e do adolescente;

IX-             Incentivar, promover e assegurar a atualização permanente dos profissionais governamentais ou não, envolvidos no atendimento direto às Crianças e Adolescentes, com vista a sua melhor capacitação e qualificação;

X-                Realizar e incentivar campanhas promocionais de conscientização dos direitos da Criança e do Adolescente, e da necessidade de conduta social destes, com respeito a idênticos direitos do seu próximo e semelhante;

XI-             Convocar secretário e outros dirigentes municipais para prestarem informações e esclarecimentos sobre as ações e procedimentos que afetam a política de atendimento à Criança a ao Adolescente;

XII-          Fixar critérios de utilização, através de planos de aplicações das doações, subsídios e demais recursos financeiros, aplicando necessariamente percentual para o incentivo ao acolhimento, sob forma de guarda, de Criança e Adolescente, órfão ou abandonado, de difícil colocação familiar;

XIII-        Regularizar, organizar, coordenar, bem como adotar todas as providências que julgar cabíveis para a eleição e posse dos membros do Conselho Tutelar do Município, tendo a fiscalização do Ministério Público em todo o processo;

XIV-       Dar posse aos membros do Conselho Tutelar, conceder licença, férias e afastamentos, nos termos dos respectivos regulamentos e declarar vago o posto, por perda de mandato, nas hipóteses previstas em Lei, bem como todas as medidas necessárias para o funcionamento do Conselho Tutelar;

XV-          Aprovar seu Regimento Interno e o do Conselho Tutelar por este elaborado;

XVI-       Manter permanente entendimento com o Poder Judiciário, Ministério Público, Poderes Executivo e Legislativo, propondo inclusive, se necessário, alterações na legislação em vigor e nos critérios adotados para atendimento às Crianças e Adolescentes;

XVII-     Promover intercambio com entidades públicas ou particulares, organismos nacionais e internacionais, visando o aperfeiçoamento e consecução dos seus objetivos;

XVIII-  Difundir e divulgar amplamente a política municipal destinada à Criança e ao Adolescente;

XIX-       Administrar e fiscalizar a política de aplicação dos recursos do Fundo Municipal.

Art. 5º)- As resoluções do Conselho Municipal que forem aprovados pela maioria absoluta de seus membros, tornar-se-ão de cumprimento obrigatório, após correspondente publicação. 

Art. 6º)- A Administração Municipal cederá o espaço físico, instalações, recursos humanos e materiais necessários à manutenção e ao regular funcionamento do Conselho.

Art. 7º)- São impedidos de funcionar no mesmo Conselho, marido e mulher, ascendente e descendente, sogro e sogra, genro e nora, irmãos e irmãs, cunhados e cunhadas, durante o cunhadio, tios e tias, sobrinhos e sobrinhas, padrasto ou madrasta e enteado.

Parágrafo Único)- Estende-se o impedimento do Conselheiro, na forma deste artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na Comarca, foro regional ou distrital, bem como, ao Chefe do Executivo e Legislativo Municipal, do Vice-Prefeito e demais vereadores.

TITULO III
                     CAPITULO I
 

DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

Art. 8º)- O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA, instrumento de captação e aplicação dos recursos a serem utilizados segundo as deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, vinculado a administração pública, será administrado pelo próprio Conselho, através da Administração Pública.

CAPITULO II
               DA CONSTITUIÇÃO DO FUNDO

Art. 9º)- São receitas do fundo:

I-                   Doações de contribuintes do Imposto de Renda ou outros incentivos fiscais;

II-                Doações, auxílios, contribuições, subvenções, transferências e legados de entidades nacionais e internacionais, governamentais e não governamentais;

III-              Produto de aplicação dos recursos disponíveis e de venda de materiais, publicações e eventos;

IV-             Remuneração oriunda de aplicações financeiras;

V-                Multas previstas nos art. 214 da Lei 8.069/90, e oriundas das infrações aos artigos 245 e 258 do mesmo dispositivo legal;

VI-             Receitas advindas de convênios, acordos e contratos firmados entre o Município e Instituições privadas e públicas federais, estaduais, internacionais e estrangeiras para repasse a entidades governamentais e não governamentais executoras de programas de projeto do plano municipal de ação;

VII-          Dotação consignada anualmente da receita corrente líquida arrecadada do orçamento do Município, de no mínimo 1% (um por cento), ficando o Poder Executivo, autorizado a repassar ao Conselho Municipal, durante o exercício vigente, mensalmente, o equivalente a 10/12 (dez, doze avos) do valor consignado;

1º)- As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em agencia de estabelecimento oficial de crédito em nome da administração pública;

2º)- A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá:

a-      Da existência de disponibilidade em função do cumprimento de programação;

b-      De previa aprovação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

CAPITULO III
                  DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO

Art. 10)- O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ficará vinculado administrativamente e operacionalmente à administração pública, e utilização das dotações orçamentárias e de outros recursos que acompanham o Fundo, a ser feita mediante diretrizes estabelecidas pelo Conselho Municipal, e após aprovação dos programas, planos e projetos elaborados.

1º)- A movimentação dos recursos financeiros mencionados neste artigo será efetuada de acordo com as condições estabelecidas no artigo anterior.

2º)- Compete o Fundo Municipal:

a-      Registrar os recursos captados pelo Município, através de convênios ou por dotações ao Fundo Municipal;

b-      Manter o controle contábil das aplicações financeiras levado a efeito pelo Município, nos termos das resoluções do CMDCA;

c-      Liberar os recursos nos termos das resoluções do CMDCA;

d-      Administrar os recursos específicos para os programas de atendimento aos direitos da Criança e do Adolescente, segundo as resoluções do CMDCA;

Art. 11)- O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, será regulamentado pelo Executivo Municipal, através de decreto.

TITULO IV
                     CAPITULO I

DO CONSELHO TUTELAR

Art. 12)- A fim de que a sociedade civil do Município de Iúna possa zelar pelo cumprimento dos direitos da Criança e do Adolescente, consubstanciado na Lei Federal 8.069/90, o Conselho Tutelar, previsto no art.131 e seguintes da referida Lei, ficará vinculado para fins orçamentários à Secretaria Municipal de Ação Social.

 CAPITULO II
DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR
 

Art. 13)- O Conselho Tutelar instituído no Município será composto por cinco membros efetivos e cinco membros suplentes, a serem escolhidos pelos eleitores do Município de Iuna, para mandato de três anos, permitida uma reeleição.

Art. 14)- Os Conselheiros escolherão entre si, na primeira reunião após a instalação do Conselho Tutelar, seu Presidente, Vice Presidente e o Secretário para um mandato de 06 (seis) meses, podendo ser reeleito para diversos mandatos.

Art. 15)- Os conselheiros que estejam nas condições de servidor público municipal serão colocados à disposição do Conselho Tutelar, sem prejuízo de seus vencimentos e vantagens pessoais, de acordo com o que estabelecer o Estatuto do Servidor Público do Município, ficando proibido o acumulo de funções, vencimentos ou gratificações.

Art. 16)- O exercício efetivo da função de conselheiro constitui serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial em caso de crime comum, até o julgamento definitivo.

Art. 17)- São impedidos de servir no mesmo conselho, marido e mulher, ascendente e descendente, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto, madrasta e enteado.

Parágrafo Único)- Estende-se o impedimento do Conselheiro, na forma deste artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na Comarca, bem como, ao Chefe do Executivo e Legislativo Municipal, o Vice-Prefeito e demais vereadores.

CAPITULO III
             DA ESCOLHA DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR

Art. 18)- Os conselheiros serão escolhidos em sufrágio universal e direto, pelo voto facultativo e secreto, dos eleitores do Município de Iuna, em eleição coordenada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente de Iuna e, fiscalizado pelo Ministério Público.

Parágrafo Único)- A eleição será organizada mediante resolução do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e convocada por este, na forma desta Lei.

Art. 19)- São requisitos para candidatar-se e exercer a função de membro do  Conselho Tutelar:

I-                   Reconhecida idoneidade moral;

II-                Idade superior a 21 (vinte e um) anos;

III-              Residir no Município efetivamente no mínimo nos últimos três anos;

IV-             Estar em gozo de seus direitos civis, políticos e militares;

V-                Comprovar escolaridade mínima do ensino médio completo;

VI-             Comprovar por certidão que não responde a nenhuma ação de execução civil, de despejo, falência, penal, comercial, administrativa, tributária e que nunca foi condenado por infração penal;

VII-          Obter nota mínima de 05 (cinco) na prova escrita;

VIII-        Ter Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Conduzir veículos, no mínimo categoria “B”.

Parágrafo Único)- O previsto nos incisos II e VIII deverão ser comprovados até o dia do efetivo exercício da função.

Art. 20)- A inscrição será feita perante o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que deverá inicia-la até 03 (três) meses antes da renovação do mandato.

Art. 21)- Os candidatos que tiveram as suas inscrições indeferidas poderão apresentar recursos em 05 (cinco) dias da publicação dos inscritos, sendo ouvido o representante do Ministério Público em 05 (cinco) dias, decidindo o Conselho Municipal nos outros 05 (cinco) dias subseqüentes.

1º)- Serão considerados eleitos os 10 (dez) candidatos mais votados, sendo os 05 (cinco) primeiros os titulares e os outros 05 (cinco) os suplentes.

2º)- Da decisão que reexaminar o pedido de inscrição não caberá recurso.

3º)- Em caso de empate o primeiro critério de desempate será o nível de escolaridade, depois a idade.

Art. 22)- Julgadas as inscrições, realizada a prova escrita e definidos os candidatos aptos a concorrer às eleições, o Poder Executivo Municipal providenciará cédulas oficiais ou urnas eletrônicas, contendo os nomes em ordem alfabética, de sorte que os eleitores, assinalem até cinco (5) nomes.

Art. 23)- O voto será facultativo e sua recepção será efetuada nos locais definidos pelo CMDCA.

Art. 24)- A apuração das eleições será realizada no Fórum pelo CMDCA, logo após o término da votação, sob a fiscalização do Ministério Público.

Art. 25)- Apuradas as eleições e proclamados os nomes dos mais votados, serão a eles conferidos os respectivos certificados de conselheiro efetivo e suplente, ocorrendo a posse nos 15 (quinze) dias subseqüentes, pelo CMDCA, através de Decreto do Poder Executivo.

Parágrafo Único)- A entrada em efetivo exercício das funções se dará em 01 de janeiro do ano seguinte às eleições.

Art. 26)- Estará habilitado para votar o eleitor que apresentar o titulo eleitoral do Município de Iuna/ES.

1º)- É vedado à propaganda eleitoral nos veículos de comunicação social, bem como, por meios de anuncio luminoso, faixas, cartazes ou inscrições em qualquer local público ou particular.

2º)- Aplica-se no que couber o disposto na legislação eleitoral em vigor, quanto ao exercício do sufrágio e a apuração dos votos.

 CAPITULO IV
                DA PERDA DO MANDATO

Art. 27)- Perderá o mandato, o conselheiro que:

I-                   Praticar qualquer tipo de crime ou contravenção;

II-                Tiver 03 (três) ausências consecutivas, ou 06 (seis) alternadas num período de 01 (um) ano, injustificadas;

III-              Não tiver conduta condizente com a função;

IV-             Não estiver assegurado no RGPS.

1º)- Verificadas as hipóteses neste artigo, o Presidente do CMDCA iniciará o processo administrativo disciplinar, de acordo com o Estatuto do Servidor Público Municipal.

2º)- O processo administrativo será sumaríssimo, devendo os prazos ser reduzidos pela metade.

3º)- Concluído o processo o Presidente do CMDCA aplicar a penalidade de perda do mandato ou sua absolvição.

4º)- Em caso de perda do mandato o Presidente do CMDCA declarará vago o posto de conselheiro dando posse imediata ao primeiro suplente, e, em caso de absolvição o conselheiro retornará as suas funções sem qualquer prejuízo.

 CAPITULO V
        DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TUTELAR E SUA REMUNERAÇÃO
 

Art. 28)- O Conselho Tutelar funcionará diariamente das 08:00 às 17:00 horas, inclusive aos sábados, domingos e feriados. No período noturno, funciona mediante escala de serviço previamente elaborada pelo Conselho Tutelar e aprovada pelo CMDCA.

Parágrafo Único)- A carga horária de trabalho dos Conselheiros será de quarenta e quatro (44) horas semanais.

Art. 29)- Os Conselheiros Tutelares efetivos perceberão, mensalmente, pelo exercício de suas atividades, gratificação, que equivalerá 04 (quatro) vezes o Padrão I do Plano de Cargos e Salários da Prefeitura Municipal de Iuna.

1º)- O exercício da atividade de Conselheiro Tutelar, não gera vinculo empregatício com a Prefeitura Municipal de Iuna, não fazendo jus os Conselheiros Tutelares aos benefícios trabalhistas previstos no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.

2º)- Em todos os casos de afastamento do conselheiro será convocado o suplente, não sendo as mesmas remuneradas, mesmo em caso de férias. 

3º)- Todos os recursos necessários ao desempenho de suas atribuições serão de responsabilidade do Poder Executivo Municipal, através de rubrica específica do Conselho Tutelar, vinculada a Secretaria Municipal de Ação Social.

4º)- O Conselheiro Tutelar será obrigatoriamente segurado do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, na categoria de autônomo.

 CAPITULO VI
 DA COMPETÊNCIA E ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO TUTELAR
 

Art. 30)- A competência será determinada:

I-                   Pelo domicílio dos pais ou responsáveis;

II-                Pelo lugar onde se encontra a criança ou adolescente na falta dos pais ou responsáveis;

III-              Pela área definida para sua atuação.

1º)- Nos casos de ato infracional praticado por criança será competente o Conselho Tutelar do lugar da ação ou omissão.

2º)- A execução das medidas de proteção, poderá ser delegada ao Conselho Tutelar da região de residência dos pais ou responsável, ou local onde estiver sediada a entidade que abrigar a criança ou adolescente.

Art. 31)- São atribuições do Conselho Tutelar:

I-                   Atender as crianças e adolescentes, nas hipóteses previstas nos artigos 98 e 105 da Lei 8.069/90, aplicando as medidas previstas no art. 101, incisos I a VII, do mesmo Estatuto;

II-                Atender e aconselhar os pais ou responsáveis aplicando as medidas previstas no art. 129, incisos I a VII, da Lei 8.069/90;

III-              Promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:

a-        Requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;

b-       Representar junto à autoridade judiciária os casos de não cumprimento injustificado de suas deliberações;

IV-             Encaminhar ao Ministério Público noticia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou do adolescente;

V-                Funcionar como órgão auxiliar do Poder Judiciário, resolvendo questões não infracionais e que não necessitarem de tutela jurisdicional, encaminhando à autoridade judiciária, nos casos de sua competência;

VI-             Providenciar medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, I a VI, da Lei 8.069/90, para o adolescente infrator;

VII-          Expedir notificações;

VIII-        Requisitar certidões de nascimento e óbito da criança e do adolescente, quando necessário;

IX-             Assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta do orçamento para planos e programas de atendimento do direito da criança e do adolescente;

X-                Representar em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, parágrafo 3º, inciso II, da Constituição Federal;

XI-             Representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou suspensão do Pátrio Poder;

XII-          Acompanhar a criança e o adolescente no cumprimento das medidas aplicadas pelo Poder Judiciário;

XIII-        Acompanhar o andamento processual da criança e do adolescente infrator junto às autoridades judiciárias competentes;

XIV-       Promover palestras nas escolas, nas associações de bairros, entidades de classe e filantrópicas, orientando o direito e dever da criança e do adolescente;

XV-          Elaborar o seu Regimento Interno;

XVI-       Atender e cumprir as resoluções emanadas do CMDCA.

TÍTULO V
 DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
 

Art. 32)- O CMDCA publicará ao final de cada exercício relatório de suas atividades.

Art. 33)- Não se aplica aos Conselheiros Tutelares com mandato entre janeiro de 2001 a dezembro de 2003, o disposto no artigo 28 desta Lei.

Art. 34)- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 35)- Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as Leis Municipais nº. 1.546/1997, 1.613/1998 e 1.714/2000.

Gabinete do Prefeito Municipal de Iúna, Estado do Espírito Santo, aos dezessete dias do mês de setembro do ano de dois mil e três (17/09/2003).

LINO GARCIA
                     Prefeito Municipal de Iúna

Este texto não substitui o Publicado no mural da Prefeitura de Iúna no dia 17/09/2003.
Este texto é meramente informativo e não exprime a orientação jurídica do órgão.