PREFEITURA MUNICIPAL DE iúna
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 1.887, DE 17 DE SETEMBRO DE 2003
MODIFICA A POLÍTICA PÚBLICA DE ATENDIMENTO AOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, DO CONSELHO MUNICIPAL, DO CONSELHO TUTELAR E DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DA OUTRAS PROVIDENCIAS |
Como Prefeito Municipal de Iúna, Estado do Espirito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
TITULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º)- A política de atendimento da criança e do adolescente será garantida através dos seguintes órgãos:
I- Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II- Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
III- Conselho Tutelar.
TITULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art. 2º)- O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Iúna - CMDCA, órgão deliberativo e normativo das políticas de atendimento e controlador das ações em todos os níveis, observados a composição paritária dos seus membros, nos termos do artigo 88, inciso II, da Lei Federal nº 8.069/90, será regulamenta pela presente Lei.
CAPITULO I
DA COMPOSIÇÃO
Art. 3º)- O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, é composto de 08 (oito) membros titulares e 08 (oito) suplentes, respeitando-se a seguinte composição:
I- 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Ação Social;
II- 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
III- 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
IV- 01 (um) representante do Departamento Jurídico;
V- 01 (um) representante da APAE;
VI- 01 (um) representante do CAESER;
VII- 01 (um) representante do Centro de Apoio da Infância e a Juventude;
VIII- 01 (um) representante da Pastoral da Criança.
1º)- Os conselheiros representantes das Secretarias serão indicados pelo Prefeito, dentre pessoas com poderes de decisão no âmbito da respectiva Secretaria e os representantes da sociedade civil, serão indicados pelas instituições, todos no prazo máximo de 10 (dez) dias contados da solicitação.
2º)- Os membros do Conselho e os respectivos suplentes exercerão mandato de 02 (dois) anos, admitindo-se a recondução apenas 01 (uma) vez por igual período.
3º)- O Conselho Municipal elegerá entre seus pares, a cada biênio, pela maioria absoluta de seus membros, o Presidente, o Vice Presidente e o Secretário Geral, representando cada um, indistinta e alternadamente, órgãos públicos e entidades comunitárias.
4º)- A função do membro do Conselho Municipal é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.
5º)- A nomeação e posse do conselho far-se-á pelo Prefeito Municipal, obedecida a origem das indicações.
6º)- Perderá a função o Conselheiro que deixar de comparecer sem justificativa, a três sessões consecutivas ou a cinco alternadas no mesmo exercício, ou, por deliberação da maioria absoluta de seus membros, quando praticar conduta não compatível com a função.
CAPITULO II
DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO
Art. 4º)- Compete ao Conselho Municipal:
I- Formular Política Municipal de atendimento às Crianças e Adolescentes, com vistas ao cumprimento das obrigações e garantias de seus direitos fundamentais e constitucionais;
II- Zelar pela execução desta política, atendida as peculiaridades das crianças e dos adolescentes, de suas famílias, de seus grupos de vizinhanças, dos bairros e zonas urbanas e rurais em que se localizarem;
III- Captar recursos e elaborar o Plano de Aplicação considerando as necessidades identificadas na definição de prioridades;
IV- Fiscalizar as ações governamentais e não governamentais relativas à promoção, proteção e defesa dos direitos da Criança e do Adolescente;
V- Opinar sobre o orçamento municipal destinado à assistência social, saúde e educação, indicando as modificações necessárias às políticas formuladas;
VI- Registrar as entidades não governamentais de atendimento aos direitos da criança e do adolescente, fazendo cumprir as normas previstas na Lei Federal 8.069/90, que mantenham programas de:
a- Orientação e apoio sócio-familiar;
b- Apoio sócio-educativo em meio aberto;
c- Colocação sócio-familiar;
d- Abrigo;
e- Liberdade assistida;
f- Semiliberdade;
g- Internação.
VII- Cadastrar programas que se refere o inciso anterior, das entidades governamentais e não governamentais que operem no Município, fazendo cumprir as normas constantes da mesma Lei;
VIII- Definir os critérios de aplicação dos recursos financeiros do Fundo Municipal para Infância e Adolescência e dos convênios de auxílios e subvenções às instituições públicas e entidades comunitárias que atuem na proteção, no atendimento, na promoção e na defesa dos direitos da criança e do adolescente;
IX- Incentivar, promover e assegurar a atualização permanente dos profissionais governamentais ou não, envolvidos no atendimento direto às Crianças e Adolescentes, com vista a sua melhor capacitação e qualificação;
X- Realizar e incentivar campanhas promocionais de conscientização dos direitos da Criança e do Adolescente, e da necessidade de conduta social destes, com respeito a idênticos direitos do seu próximo e semelhante;
XI- Convocar secretário e outros dirigentes municipais para prestarem informações e esclarecimentos sobre as ações e procedimentos que afetam a política de atendimento à Criança a ao Adolescente;
XII- Fixar critérios de utilização, através de planos de aplicações das doações, subsídios e demais recursos financeiros, aplicando necessariamente percentual para o incentivo ao acolhimento, sob forma de guarda, de Criança e Adolescente, órfão ou abandonado, de difícil colocação familiar;
XIII- Regularizar, organizar, coordenar, bem como adotar todas as providências que julgar cabíveis para a eleição e posse dos membros do Conselho Tutelar do Município, tendo a fiscalização do Ministério Público em todo o processo;
XIV- Dar posse aos membros do Conselho Tutelar, conceder licença, férias e afastamentos, nos termos dos respectivos regulamentos e declarar vago o posto, por perda de mandato, nas hipóteses previstas em Lei, bem como todas as medidas necessárias para o funcionamento do Conselho Tutelar;
XV- Aprovar seu Regimento Interno e o do Conselho Tutelar por este elaborado;
XVI- Manter permanente entendimento com o Poder Judiciário, Ministério Público, Poderes Executivo e Legislativo, propondo inclusive, se necessário, alterações na legislação em vigor e nos critérios adotados para atendimento às Crianças e Adolescentes;
XVII- Promover intercambio com entidades públicas ou particulares, organismos nacionais e internacionais, visando o aperfeiçoamento e consecução dos seus objetivos;
XVIII- Difundir e divulgar amplamente a política municipal destinada à Criança e ao Adolescente;
XIX- Administrar e fiscalizar a política de aplicação dos recursos do Fundo Municipal.
Art. 5º)- As resoluções do Conselho Municipal que forem aprovados pela maioria absoluta de seus membros, tornar-se-ão de cumprimento obrigatório, após correspondente publicação.
Art. 6º)- A Administração Municipal cederá o espaço físico, instalações, recursos humanos e materiais necessários à manutenção e ao regular funcionamento do Conselho.
Art. 7º)- São impedidos de funcionar no mesmo Conselho, marido e mulher, ascendente e descendente, sogro e sogra, genro e nora, irmãos e irmãs, cunhados e cunhadas, durante o cunhadio, tios e tias, sobrinhos e sobrinhas, padrasto ou madrasta e enteado.
Parágrafo Único)- Estende-se o impedimento do Conselheiro, na forma deste artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na Comarca, foro regional ou distrital, bem como, ao Chefe do Executivo e Legislativo Municipal, do Vice-Prefeito e demais vereadores.
TITULO III
CAPITULO I
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art. 8º)- O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA, instrumento de captação e aplicação dos recursos a serem utilizados segundo as deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, vinculado a administração pública, será administrado pelo próprio Conselho, através da Administração Pública.
CAPITULO II
DA CONSTITUIÇÃO DO FUNDO
Art. 9º)- São receitas do fundo:
I- Doações de contribuintes do Imposto de Renda ou outros incentivos fiscais;
II- Doações, auxílios, contribuições, subvenções, transferências e legados de entidades nacionais e internacionais, governamentais e não governamentais;
III- Produto de aplicação dos recursos disponíveis e de venda de materiais, publicações e eventos;
IV- Remuneração oriunda de aplicações financeiras;
V- Multas previstas nos art. 214 da Lei 8.069/90, e oriundas das infrações aos artigos 245 e 258 do mesmo dispositivo legal;
VI- Receitas advindas de convênios, acordos e contratos firmados entre o Município e Instituições privadas e públicas federais, estaduais, internacionais e estrangeiras para repasse a entidades governamentais e não governamentais executoras de programas de projeto do plano municipal de ação;
VII- Dotação consignada anualmente da receita corrente líquida arrecadada do orçamento do Município, de no mínimo 1% (um por cento), ficando o Poder Executivo, autorizado a repassar ao Conselho Municipal, durante o exercício vigente, mensalmente, o equivalente a 10/12 (dez, doze avos) do valor consignado;
1º)- As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em agencia de estabelecimento oficial de crédito em nome da administração pública;
2º)- A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá:
a- Da existência de disponibilidade em função do cumprimento de programação;
b- De previa aprovação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
CAPITULO III
DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO
Art. 10)- O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ficará vinculado administrativamente e operacionalmente à administração pública, e utilização das dotações orçamentárias e de outros recursos que acompanham o Fundo, a ser feita mediante diretrizes estabelecidas pelo Conselho Municipal, e após aprovação dos programas, planos e projetos elaborados.
1º)- A movimentação dos recursos financeiros mencionados neste artigo será efetuada de acordo com as condições estabelecidas no artigo anterior.
2º)- Compete o Fundo Municipal:
a- Registrar os recursos captados pelo Município, através de convênios ou por dotações ao Fundo Municipal;
b- Manter o controle contábil das aplicações financeiras levado a efeito pelo Município, nos termos das resoluções do CMDCA;
c- Liberar os recursos nos termos das resoluções do CMDCA;
d- Administrar os recursos específicos para os programas de atendimento aos direitos da Criança e do Adolescente, segundo as resoluções do CMDCA;
Art. 11)- O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, será regulamentado pelo Executivo Municipal, através de decreto.
TITULO IV
CAPITULO I
DO CONSELHO TUTELAR
Art. 12)- A fim de que a sociedade civil do Município de Iúna possa zelar pelo cumprimento dos direitos da Criança e do Adolescente, consubstanciado na Lei Federal 8.069/90, o Conselho Tutelar, previsto no art.131 e seguintes da referida Lei, ficará vinculado para fins orçamentários à Secretaria Municipal de Ação Social.
CAPITULO II
DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR
Art. 13)- O Conselho Tutelar instituído no Município será composto por cinco membros efetivos e cinco membros suplentes, a serem escolhidos pelos eleitores do Município de Iuna, para mandato de três anos, permitida uma reeleição.
Art. 14)- Os Conselheiros escolherão entre si, na primeira reunião após a instalação do Conselho Tutelar, seu Presidente, Vice Presidente e o Secretário para um mandato de 06 (seis) meses, podendo ser reeleito para diversos mandatos.
Art. 15)- Os conselheiros que estejam nas condições de servidor público municipal serão colocados à disposição do Conselho Tutelar, sem prejuízo de seus vencimentos e vantagens pessoais, de acordo com o que estabelecer o Estatuto do Servidor Público do Município, ficando proibido o acumulo de funções, vencimentos ou gratificações.
Art. 16)- O exercício efetivo da função de conselheiro constitui serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial em caso de crime comum, até o julgamento definitivo.
Art. 17)- São impedidos de servir no mesmo conselho, marido e mulher, ascendente e descendente, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto, madrasta e enteado.
Parágrafo Único)- Estende-se o impedimento do Conselheiro, na forma deste artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na Comarca, bem como, ao Chefe do Executivo e Legislativo Municipal, o Vice-Prefeito e demais vereadores.
CAPITULO III
DA ESCOLHA DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR
Art. 18)- Os conselheiros serão escolhidos em sufrágio universal e direto, pelo voto facultativo e secreto, dos eleitores do Município de Iuna, em eleição coordenada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente de Iuna e, fiscalizado pelo Ministério Público.
Parágrafo Único)- A eleição será organizada mediante resolução do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e convocada por este, na forma desta Lei.
Art. 19)- São requisitos para candidatar-se e exercer a função de membro do Conselho Tutelar:
I- Reconhecida idoneidade moral;
II- Idade superior a 21 (vinte e um) anos;
III- Residir no Município efetivamente no mínimo nos últimos três anos;
IV- Estar em gozo de seus direitos civis, políticos e militares;
V- Comprovar escolaridade mínima do ensino médio completo;
VI- Comprovar por certidão que não responde a nenhuma ação de execução civil, de despejo, falência, penal, comercial, administrativa, tributária e que nunca foi condenado por infração penal;
VII- Obter nota mínima de 05 (cinco) na prova escrita;
VIII- Ter Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Conduzir veículos, no mínimo categoria “B”.
Parágrafo Único)- O previsto nos incisos II e VIII deverão ser comprovados até o dia do efetivo exercício da função.
Art. 20)- A inscrição será feita perante o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que deverá inicia-la até 03 (três) meses antes da renovação do mandato.
Art. 21)- Os candidatos que tiveram as suas inscrições indeferidas poderão apresentar recursos em 05 (cinco) dias da publicação dos inscritos, sendo ouvido o representante do Ministério Público em 05 (cinco) dias, decidindo o Conselho Municipal nos outros 05 (cinco) dias subseqüentes.
1º)- Serão considerados eleitos os 10 (dez) candidatos mais votados, sendo os 05 (cinco) primeiros os titulares e os outros 05 (cinco) os suplentes.
2º)- Da decisão que reexaminar o pedido de inscrição não caberá recurso.
3º)- Em caso de empate o primeiro critério de desempate será o nível de escolaridade, depois a idade.
Art. 22)- Julgadas as inscrições, realizada a prova escrita e definidos os candidatos aptos a concorrer às eleições, o Poder Executivo Municipal providenciará cédulas oficiais ou urnas eletrônicas, contendo os nomes em ordem alfabética, de sorte que os eleitores, assinalem até cinco (5) nomes.
Art. 23)- O voto será facultativo e sua recepção será efetuada nos locais definidos pelo CMDCA.
Art. 24)- A apuração das eleições será realizada no Fórum pelo CMDCA, logo após o término da votação, sob a fiscalização do Ministério Público.
Art. 25)- Apuradas as eleições e proclamados os nomes dos mais votados, serão a eles conferidos os respectivos certificados de conselheiro efetivo e suplente, ocorrendo a posse nos 15 (quinze) dias subseqüentes, pelo CMDCA, através de Decreto do Poder Executivo.
Parágrafo Único)- A entrada em efetivo exercício das funções se dará em 01 de janeiro do ano seguinte às eleições.
Art. 26)- Estará habilitado para votar o eleitor que apresentar o titulo eleitoral do Município de Iuna/ES.
1º)- É vedado à propaganda eleitoral nos veículos de comunicação social, bem como, por meios de anuncio luminoso, faixas, cartazes ou inscrições em qualquer local público ou particular.
2º)- Aplica-se no que couber o disposto na legislação eleitoral em vigor, quanto ao exercício do sufrágio e a apuração dos votos.
CAPITULO IV
DA PERDA DO MANDATO
Art. 27)- Perderá o mandato, o conselheiro que:
I- Praticar qualquer tipo de crime ou contravenção;
II- Tiver 03 (três) ausências consecutivas, ou 06 (seis) alternadas num período de 01 (um) ano, injustificadas;
III- Não tiver conduta condizente com a função;
IV- Não estiver assegurado no RGPS.
1º)- Verificadas as hipóteses neste artigo, o Presidente do CMDCA iniciará o processo administrativo disciplinar, de acordo com o Estatuto do Servidor Público Municipal.
2º)- O processo administrativo será sumaríssimo, devendo os prazos ser reduzidos pela metade.
3º)- Concluído o processo o Presidente do CMDCA aplicar a penalidade de perda do mandato ou sua absolvição.
4º)- Em caso de perda do mandato o Presidente do CMDCA declarará vago o posto de conselheiro dando posse imediata ao primeiro suplente, e, em caso de absolvição o conselheiro retornará as suas funções sem qualquer prejuízo.
CAPITULO V
DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TUTELAR E SUA REMUNERAÇÃO
Art. 28)- O Conselho Tutelar funcionará diariamente das 08:00 às 17:00 horas, inclusive aos sábados, domingos e feriados. No período noturno, funciona mediante escala de serviço previamente elaborada pelo Conselho Tutelar e aprovada pelo CMDCA.
Parágrafo Único)- A carga horária de trabalho dos Conselheiros será de quarenta e quatro (44) horas semanais.
Art. 29)- Os Conselheiros Tutelares efetivos perceberão, mensalmente, pelo exercício de suas atividades, gratificação, que equivalerá 04 (quatro) vezes o Padrão I do Plano de Cargos e Salários da Prefeitura Municipal de Iuna.
1º)- O exercício da atividade de Conselheiro Tutelar, não gera vinculo empregatício com a Prefeitura Municipal de Iuna, não fazendo jus os Conselheiros Tutelares aos benefícios trabalhistas previstos no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
2º)- Em todos os casos de afastamento do conselheiro será convocado o suplente, não sendo as mesmas remuneradas, mesmo em caso de férias.
3º)- Todos os recursos necessários ao desempenho de suas atribuições serão de responsabilidade do Poder Executivo Municipal, através de rubrica específica do Conselho Tutelar, vinculada a Secretaria Municipal de Ação Social.
4º)- O Conselheiro Tutelar será obrigatoriamente segurado do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, na categoria de autônomo.
CAPITULO VI
DA COMPETÊNCIA E ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO TUTELAR
Art. 30)- A competência será determinada:
I- Pelo domicílio dos pais ou responsáveis;
II- Pelo lugar onde se encontra a criança ou adolescente na falta dos pais ou responsáveis;
III- Pela área definida para sua atuação.
1º)- Nos casos de ato infracional praticado por criança será competente o Conselho Tutelar do lugar da ação ou omissão.
2º)- A execução das medidas de proteção, poderá ser delegada ao Conselho Tutelar da região de residência dos pais ou responsável, ou local onde estiver sediada a entidade que abrigar a criança ou adolescente.
Art. 31)- São atribuições do Conselho Tutelar:
I- Atender as crianças e adolescentes, nas hipóteses previstas nos artigos 98 e 105 da Lei 8.069/90, aplicando as medidas previstas no art. 101, incisos I a VII, do mesmo Estatuto;
II- Atender e aconselhar os pais ou responsáveis aplicando as medidas previstas no art. 129, incisos I a VII, da Lei 8.069/90;
III- Promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:
a- Requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;
b- Representar junto à autoridade judiciária os casos de não cumprimento injustificado de suas deliberações;
IV- Encaminhar ao Ministério Público noticia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou do adolescente;
V- Funcionar como órgão auxiliar do Poder Judiciário, resolvendo questões não infracionais e que não necessitarem de tutela jurisdicional, encaminhando à autoridade judiciária, nos casos de sua competência;
VI- Providenciar medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, I a VI, da Lei 8.069/90, para o adolescente infrator;
VII- Expedir notificações;
VIII- Requisitar certidões de nascimento e óbito da criança e do adolescente, quando necessário;
IX- Assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta do orçamento para planos e programas de atendimento do direito da criança e do adolescente;
X- Representar em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, parágrafo 3º, inciso II, da Constituição Federal;
XI- Representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou suspensão do Pátrio Poder;
XII- Acompanhar a criança e o adolescente no cumprimento das medidas aplicadas pelo Poder Judiciário;
XIII- Acompanhar o andamento processual da criança e do adolescente infrator junto às autoridades judiciárias competentes;
XIV- Promover palestras nas escolas, nas associações de bairros, entidades de classe e filantrópicas, orientando o direito e dever da criança e do adolescente;
XV- Elaborar o seu Regimento Interno;
XVI- Atender e cumprir as resoluções emanadas do CMDCA.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 32)- O CMDCA publicará ao final de cada exercício relatório de suas atividades.
Art. 33)- Não se aplica aos Conselheiros Tutelares com mandato entre janeiro de 2001 a dezembro de 2003, o disposto no artigo 28 desta Lei.
Art. 34)- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 35)- Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as Leis Municipais nº. 1.546/1997, 1.613/1998 e 1.714/2000.
Gabinete do Prefeito Municipal de Iúna, Estado do Espírito Santo, aos dezessete dias do mês de setembro do ano de dois mil e três (17/09/2003).
LINO GARCIA
Prefeito Municipal de Iúna
Este texto não substitui o Publicado no mural da Prefeitura de Iúna no dia 17/09/2003.
Este texto é meramente informativo e não exprime a orientação jurídica do órgão.