PREFEITURA MUNICIPAL DE iúna
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 1.889, DE 25 DE SETEMBRO DE 2003
DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PESSOAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
Como Prefeito Municipal de Iúna, Estado do Espirito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º)- Fica o Poder Executivo autorizado a promover a contratação de pessoal para atender necessidade temporária e de excepcional interesse público do Município, nos termos do item IX, do artigo 37 da Constituição Federal, observado quanto a duração, o prazo máximo de 03 (três) meses, para preenchimento das vagas dos cargos na área educacional a seguir especificadas.
Cargo | Nº. Solicitado | Remuneração |
Servente Escolar | 10 | R$-240,00 |
Servente | 13 | R$-240,00 |
Motorista | 03 | R$-333,96 |
Auxiliar de Secretaria Escolar | 10 | R$-269,28 |
Parágrafo Único)- O pessoal contratado na forma da Lei serão regidos pelo disposto nas Leis Municipais nº. 1588/97 e 1.671/99.
Art. 2º)- Somente poderão ser contratados nos termos desta Lei os interessados que comprovarem os seguintes requisitos.
a- Ser brasileiro;
b- Ter completado 18(dezoito) anos de idade;
c- Estar no gozo dos direitos políticos;
d- Estar quites com as obrigações militares;
e- Ter boa conduta;
f- Gozar de boa saúde física e mental e não ser portador de deficiência incompatível com o exercício dos trabalhos que lhe são afetos ou da função;
g- Possuir habilitação profissional para o exercício do cargo ou função.
Art. 3º)- O contratado assumirá o desempenho de suas tarefas e atividades no prazo convencionado no Contrato, apresentando na oportunidade a comprovação de condições física e mental aptas ao cumprimento das mesmas, nos termos de laudo de sanidade e capacidade emitido pelo médico da Prefeitura ou por esta credenciado.
Art. 4º)- Os contratados segundo a presente Lei, estão sujeitos aos mesmos deveres e proibições, inclusive, no tocante à acumulação de cargos e funções públicas, ao mesmo regime de responsabilidade vigente para os demais servidores nos termos da Constituição Federal.
Parágrafo Único)- Aos contratados nos termos desta Lei, assistem os mesmos direitos e vantagens dos demais servidores públicos, no que couber.
Art. 5º)- As contratações objeto desta Lei, atenderão exclusivamente as seguintes entidades:
· APAE;
· Creche Casulo;
· Creche Renascer;
· Creche Pingo de Gente;
· Creche Raio de Luz;
· PET;
· AABB Comunidade;
· Casa da Criança.
Art. 6º)- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º)- Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Iúna, Estado do Espírito Santo, aos vinte e cinco dias do mês de setembro do ano de dois mil e três (25/09/2003).
LINO GARCIA
Prefeito Municipal de Iúna
Este texto não substitui o Publicado no mural da Prefeitura de Iúna no dia 25/09/2003.
Este texto é meramente informativo e não exprime a orientação jurídica do órgão.