ArtigosImprimir

    0|0   

Município de Iúna

PREFEITURA MUNICIPAL DE iúna

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

LEI Nº 1.889, DE 25 DE SETEMBRO DE 2003

Vigência

 

DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PESSOAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Como Prefeito Municipal de Iúna, Estado do Espirito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei: 

Art. 1º)- Fica o Poder Executivo autorizado a promover a contratação de pessoal para atender necessidade temporária e de excepcional interesse público do Município, nos termos do item IX, do artigo 37 da Constituição Federal, observado quanto a duração, o prazo máximo de 03 (três) meses, para preenchimento das vagas dos cargos na área educacional a seguir especificadas.

Cargo Nº. Solicitado Remuneração
Servente Escolar 10 R$-240,00
Servente 13 R$-240,00
Motorista 03 R$-333,96
Auxiliar de Secretaria Escolar 10 R$-269,28

Parágrafo Único)- O pessoal contratado na forma da Lei serão regidos pelo disposto nas Leis Municipais nº. 1588/97 e 1.671/99.

Art. 2º)- Somente poderão ser contratados nos termos desta Lei os interessados que comprovarem os seguintes requisitos.

a-      Ser brasileiro;

b-     Ter completado 18(dezoito) anos de idade;

c-      Estar no gozo dos direitos políticos;

d-     Estar quites com as obrigações militares;

e-      Ter boa conduta;

f-       Gozar de boa saúde física e mental e não ser portador de deficiência incompatível com o exercício dos trabalhos que lhe são afetos ou da função;

g-      Possuir habilitação profissional para o exercício do cargo ou função.

Art. 3º)- O contratado assumirá o desempenho de suas tarefas e atividades no prazo convencionado no Contrato, apresentando na oportunidade a comprovação de condições física e mental aptas ao cumprimento das mesmas, nos termos de laudo de sanidade e capacidade emitido pelo médico da Prefeitura ou por esta credenciado.

Art. 4º)- Os contratados segundo a presente Lei, estão sujeitos aos mesmos deveres e proibições, inclusive, no tocante à acumulação de cargos e funções públicas, ao mesmo regime de responsabilidade vigente para os demais servidores nos termos da Constituição Federal.

Parágrafo Único)- Aos contratados nos termos desta Lei, assistem os mesmos direitos e vantagens dos demais servidores públicos, no que couber.

Art. 5º)- As contratações objeto desta Lei, atenderão exclusivamente as seguintes entidades:

·         APAE;

·         Creche Casulo;

·         Creche Renascer;

·         Creche Pingo de Gente;

·         Creche Raio de Luz;

·         PET;

·         AABB Comunidade;

·         Casa da Criança.

Art. 6º)- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º)- Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Iúna, Estado do Espírito Santo, aos vinte e cinco dias do mês de setembro do ano de dois mil e três (25/09/2003).

LINO GARCIA
                     Prefeito Municipal de Iúna

Este texto não substitui o Publicado no mural da Prefeitura de Iúna no dia 25/09/2003.
Este texto é meramente informativo e não exprime a orientação jurídica do órgão.