PREFEITURA MUNICIPAL DE iúna
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 1.897, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2003
INSTITUI A MEIA-ENTRADA PARA INGRESSO DE ESTUDANTES NOS LOCAIS E NAS CONDIÇÕES QUE ESPECIFICA |
Como Prefeito Municipal de Iúna, Estado do Espirito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º)- Fica instituída a meia-entrada para ingresso de estudantes em casas de exibição cinematográfica, de espetáculos teatrais, eventos esportivos, musicais ou circenses, bailes, bem como a outros eventos culturais no município, nos termos desta lei.
1º)- São beneficiários da meia-entrada os estudantes do ensino fundamental, médio e superior, regularmente matriculados em estabelecimentos educacionais, públicos e privados.
2º)- Para todos os efeitos, a meia-entrada corresponderá sempre à metade do valor do ingresso efetivamente cobrado ao público em geral, independente de o estabelecimento estar praticando preço promocional ou cedendo desconto, inclusive sobre ingressos antecipados.
Art. 2º)- A condição de estudante, exigida para o benefício da meia-entrada, será comprovada mediante a apresentação da Carteira de Identidade Estudantil, atualizada.
Art. 3º)- O descumprimento da presente Lei por parte do estabelecimento especificado no artigo 1º, sujeita o infrator à multa a ser disciplinada pelo poder Executivo Municipal.
Parágrafo Único)- A regulamentação de que trata o caput deste artigo, dar-se-á no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 4º)- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º)- Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Iúna, Estado do Espírito Santo, aos quinze dias do mês de dezembro do ano de dois mil e três (15/12/2003).
LINO GARCIA
Prefeito Municipal de Iúna
Este texto não substitui o Publicado no mural da Prefeitura de Iúna no dia 15/12/2003.
Este texto é meramente informativo e não exprime a orientação jurídica do órgão.