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Município de Iúna

PREFEITURA MUNICIPAL DE IÚNA

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

LEI Nº 1.943, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2004

Vigência

 

DISPÔE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DOS VEÍCULOS PARA TRANSPORTE ESCOLAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Como Prefeito Municipal de Iúna, Estado do Espirito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei: 

Art. 1º)- O Executivo Municipal dará ampla divulgação quando da escolha dos veículos para transportar os alunos da zona rural.

Art. 2º)- O Executivo além das normas legais previstas na lei federal nº. 8.666/1993 e suas alterações dará publicidade nos jornais locais, nas comunidades aonde serão disponibilizadas as linhas escolares, nas agências bancárias de nossa cidade e ao Poder Legislativo.

Art. 3º)- Os veículos deverão estar em bom estado de conservação e de acordo com as normas legais de trânsito, bem como, possuir banco acolchoado, cobertura e correntes para garantir a ida e vinda nos períodos de chuva.

Art. 4º)- O veículo e condutor será obrigado a estar de acordo com a instrução de serviços nº. 404/2000 do DETRAN.

Art. 5º)- Fica criado o Conselho de Fiscalização dos Transportes Escolares, formado pelos seguintes membros:

I-                  Um pai de aluno representando a Comunidade beneficiada;

II-               Um representante da Comunidade Católica;

III-            Um representante das Igrejas Evangélicas;

IV-             O Presidente da Associação Comunitária Rural beneficiada;

V-                Um representante da Polícia Militar;

VI-             Um representante do CIRETRAN no Município;

VII-          Um representante da Secretaria Municipal de Educação;

VIII-       Um aluno escolhido entre os beneficiados;

IX-             Um representante do SINDISPII.

Art. 6º)- No caso da linha passar por mais de uma comunidade beneficiada com o transporte escolar, deverão as mesmas deliberarem para verificar quem será o representante no Conselho acima citado.

Art. 7º)- O Conselho deverá fiscalizar se o veículo está em condições de trafegar e se está cumprindo o que determina a presente Lei.

Art. 8º)- Qualquer cidadão poderá comunicar ao Conselho qualquer tipo de desrespeito a presente Lei, bem como, qualquer abuso por parte do motorista do veículo.

Art. 9º)- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 Art. 10)- Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Iúna, Estado do Espírito Santo, aos dezesseis dias do mês de novembro do ano de dois mil e quatro (16/11/2004).

ROGÉRIO CRUZ SILVA
                     Prefeito Municipal de Iúna

Este texto não substitui o Publicado no mural da Prefeitura de Iúna no dia 11/11/2004.
Este texto é meramente informativo e não exprime a orientação jurídica do órgão.