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Município de Iúna

PREFEITURA MUNICIPAL DE iúna

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

LEI Nº 1.945, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2004

Vigência

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA RESERVA MUNICIPAL COM CENTRO DE VIVÊNCIA EM EDUCAÇÃO AMBIENTAL E HORTO FLORESTAL DE IÚNA/ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Como Prefeito Municipal de Iúna, Estado do Espirito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei: 

Art. 1º)- Fica criada a Reserva Municipal com Centro de Vivência em Educação Ambiental e Horto Florestal de Iúna/ES, na área compreendida por terreno municipal, localizada ao lado do Estádio Antônio Ozório Pereira, confrontando-se com Reserva Municipal, Terreno Municipal, José Olimpio de Almeida, Mitra Diocesana de Cachoeiro de Itapemirim, e quem mais de direito, perfazendo, de acordo com levantamento topográfico, área total de 77.400,05 metros quadrados, nos termos dos anexos 1 e 2 desta Lei.

Art. 2º)- A área da presente Reserva é considerada de preservação permanente de acordo com a Lei Federal nº. 4.771.

Art. 3º)- A presente Reserva Municipal com Centro de Vivência em Educação Ambiental e Horto Florestal tem por objetivo:

I-             Preservar a área verde existente na zona urbana do município;

II-           Recuperar através de reflorestamento outras áreas de nosso Município;

III-         Desenvolver a educação ambiental visando a mudança de comportamento da população;

IV-        A utilização da reserva para visitações, objetivando ministrar cursos, palestras, etc;

V-          A produção de mudas de essências nativas, frutíferas e ornamentais para atender a população urbana e rural do município, através do Horto Florestal.

Art. 4º)- A Reserva Municipal com Centro de Vivência em Educação Ambiental e Horto Florestal ficará sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente do Município.

Art. 5º)- Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a suplementar até o limite de lei, os recursos necessários para a implementação da presente Reserva Municipal.

Art. 6º)- Fica terminantemente proibida qualquer construção, abertura de vias públicas ou outra forma de degradação na presente área.

Art. 7º)- Em caso de qualquer construção realizada na presente área, a mesma devera ser imediatamente demolida, sem qualquer direito a indenização por parte de particular, e, em caso de autorização pelo Executivo Municipal o mesmo responderá por crime de improbidade administrativa, sem prejuízos de outras penalidades previstas na Lei Federal nº. 4771.

Art. 8º)- As glebas de terras que não pertencem ao Município e fizerem parte da presente Reserva Municipal, deverão ser indenizadas pelo Executivo Municipal de conformidade com a lei que regulamenta a matéria.

Art. 10)- Esta Lei entra em vigor na da de sua publicação.

Art. 11)- Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Iúna, Estado do Espírito Santo, aos quinze dias do mês de dezembro do ano de dois mil e quatro (15/12/2004).

LINO GARCIA
                     Prefeito Municipal de Iúna

Este texto não substitui o Publicado no mural da Prefeitura de Iúna no dia 15/12/2004.
Este texto é meramente informativo e não exprime a orientação jurídica do órgão.