PREFEITURA MUNICIPAL DE iúna
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 1.945, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2004
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA RESERVA MUNICIPAL COM CENTRO DE VIVÊNCIA EM EDUCAÇÃO AMBIENTAL E HORTO FLORESTAL DE IÚNA/ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
Como Prefeito Municipal de Iúna, Estado do Espirito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º)- Fica criada a Reserva Municipal com Centro de Vivência em Educação Ambiental e Horto Florestal de Iúna/ES, na área compreendida por terreno municipal, localizada ao lado do Estádio Antônio Ozório Pereira, confrontando-se com Reserva Municipal, Terreno Municipal, José Olimpio de Almeida, Mitra Diocesana de Cachoeiro de Itapemirim, e quem mais de direito, perfazendo, de acordo com levantamento topográfico, área total de 77.400,05 metros quadrados, nos termos dos anexos 1 e 2 desta Lei.
Art. 2º)- A área da presente Reserva é considerada de preservação permanente de acordo com a Lei Federal nº. 4.771.
Art. 3º)- A presente Reserva Municipal com Centro de Vivência em Educação Ambiental e Horto Florestal tem por objetivo:
I- Preservar a área verde existente na zona urbana do município;
II- Recuperar através de reflorestamento outras áreas de nosso Município;
III- Desenvolver a educação ambiental visando a mudança de comportamento da população;
IV- A utilização da reserva para visitações, objetivando ministrar cursos, palestras, etc;
V- A produção de mudas de essências nativas, frutíferas e ornamentais para atender a população urbana e rural do município, através do Horto Florestal.
Art. 4º)- A Reserva Municipal com Centro de Vivência em Educação Ambiental e Horto Florestal ficará sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente do Município.
Art. 5º)- Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a suplementar até o limite de lei, os recursos necessários para a implementação da presente Reserva Municipal.
Art. 6º)- Fica terminantemente proibida qualquer construção, abertura de vias públicas ou outra forma de degradação na presente área.
Art. 7º)- Em caso de qualquer construção realizada na presente área, a mesma devera ser imediatamente demolida, sem qualquer direito a indenização por parte de particular, e, em caso de autorização pelo Executivo Municipal o mesmo responderá por crime de improbidade administrativa, sem prejuízos de outras penalidades previstas na Lei Federal nº. 4771.
Art. 8º)- As glebas de terras que não pertencem ao Município e fizerem parte da presente Reserva Municipal, deverão ser indenizadas pelo Executivo Municipal de conformidade com a lei que regulamenta a matéria.
Art. 10)- Esta Lei entra em vigor na da de sua publicação.
Art. 11)- Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Iúna, Estado do Espírito Santo, aos quinze dias do mês de dezembro do ano de dois mil e quatro (15/12/2004).
LINO GARCIA
Prefeito Municipal de Iúna
Este texto não substitui o Publicado no mural da Prefeitura de Iúna no dia 15/12/2004.
Este texto é meramente informativo e não exprime a orientação jurídica do órgão.