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Município de Iúna

PREFEITURA MUNICIPAL DE iúna

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

LEI Nº 1.946, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2004

Vigência

 

INSTITUI O PROGRAMA LIXO RECICLADO NA ESCOLA, NA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO

Como Prefeito Municipal de Iúna, Estado do Espirito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei: 

Art. 1º)- Fica instituído o Programa Lixo Reciclado na Escola, a funcionar nas escolas da rede pública municipal, visando a educação ambiental e a formação de cidadãos engajados na transformação das relações da sociedade como o meio ambiente.

Art. 2º)- O programa Lixo Reciclado na Escola consiste na implantação de sistema de coleta de resíduos recicláveis nas dependências da escola, sob a orientação da direção da escola, professores e demais funcionários.

1º- As atividades didático-pedagógicas fundamentadas a educação ambiental consiste em ações por parte dos professores, que possibilitem a compreensão do gerenciamento do Programa, bem como a implementação do processo da coleta seletiva e a sua viabilidade econômica, estimulando, ainda, a apresentação de trabalhos, por parte dos alunos, envolvendo o tema.

2º- Caberá ainda aos professores, de forma interdisciplinar, dar ênfase à educação ambiental, podendo contar com a participação de outros órgãos do Governo, do ministério Público e de organizações não governamentais.

Art. 3º)- O processo de coleta seletiva a que se refere esta Lei, consiste na separação de materiais descartados, tais como papel, papelão, plástico, alumínio, vidro etc e, seu armazenamento em recipientes dispostos no interior das escolas, em local de fácil acesso para sua posterior comercialização.

Parágrafo único)- Os recipientes a que se refere o “caput” deste artigo deverão ser utilizados para armazenar o lixo, de forma separada, identificados com as cores padronizadas para reciclagem, na forma abaixo:

I-             verde, para armazenamento do vidro;

II-           azul, para armazenamento de papel e papelão;

III-         vermelha, para armazenamento dos plásticos;

IV-        amarela, para armazenamento dos alumínios.

Art. 4º)- Ao início de cada ano letivo será formado um Conselho do Lixo em cada unidade escolar, com o objetivo de discutir e planejar as ações a serem desenvolvidas, visando sensibilizar a comunidade escolar sobre a importância da participação no Programa.

Art. 5º)- O Conselho do Programa Lixo Reciclado na Escola será composto por:

I-             01 (um) representante do Conselho de Escola, indicado por seus pares;

II-           01 (um) representante da Associação de Pais;

III-         01 (um) representante dos professores;

IV-        01 (um) representante dos funcionários;

V-          01 (um) representante da direção da escola;

VI-        01 (um) representante da AFAFE-Associação Família Feliz;

VII-       01 (um) representante da AAMI-Associação dos Amigos do Meio Ambiente de Iúna

VIII-     Pastoral Ecológica da Igreja Católica.

Art. 6º)- Compete ao conselho do Lixo, juntamente com a direção da escola, apresentar, semestralmente, o balanço financeiro do produto obtido com o material reciclado.

Art. 7º)- Caberá ainda ao conselho do Lixo:

I-             planejar e executar ações com o objetivo de recolher materiais recicláveis junto à comunidade, a qual a escola esteja instalada;

II-           promover atividades didático-pedagógicas com o propósito de difundir a educação ambiental dentro e fora da escola;

III-         participar e organizar, junto à comunidade, ações referentes à conservação e preservação do meio ambiente;

IV-        instituir o espaço físico que será destinado ao armazenamento dos materiais recicláveis recolhidos pelos alunos, bem como os doados pela comunidade;

V-          manter controle da qualidade e dos tipos de materiais recicláveis que entram no recinto escolar;

VI-        organizar gincanas ecológicas interclasses, com objetivo de ampliar a participação dos alunos na coleta de materiais recicláveis.

Art. 8º)- O lucro financeiro obtido com a comercialização do lixo será revertido em material didático-pedagógico, de informática e benfeitorias para a própria escola.

Art. 9º)- Esta Lei entra em vigor na da de sua publicação.

Art. 10)- Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Iúna, Estado do Espírito Santo, aos quinze dias do mês de dezembro do ano de dois mil e quatro (15/12/2004).

LINO GARCIA
                     Prefeito Municipal de Iúna

Este texto não substitui o Publicado no mural da Prefeitura de Iúna no dia 15/12/2004.
Este texto é meramente informativo e não exprime a orientação jurídica do órgão.