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Município de Iúna

PREFEITURA MUNICIPAL DE iúna

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

LEI Nº 1.954, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2005

Vigência

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO NAC – NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO CONTRIBUINTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Como Prefeito Municipal de Iúna, Estado do Espirito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei: 

Art. 1º) Fica criado o NAC – Núcleo de Atendimento ao Contribuinte, que terá por finalidade:

I - Orientar o Contribuinte sobre direitos e deveres para com o Município, enquanto cidadãos, produtores e prestadores de serviços;

II - Orientar quanto ao aumento, diversificação e melhoria na qualidade da produção;

III - Conscientizar a população sobre direitos e deveres, enquanto contribuintes;

IV - Colaborar com o contribuinte na solução de dúvidas;

V - Recuperar receitas públicas, fiscalizando as ações correspondentes;

VI - Prestar serviços de atendimento ao produtor, no que se refere a emissão de notas fiscais;

VII – Execução de outras atividades correlatas.

Art. 2º) A atuação do NAC abrangerá áreas urbanas e rurais, respectivamente, através das seguintes atividades:

I – Verificação de licença de funcionamento de estabelecimentos comerciais;

II – Fiscalização de transportes e entregas de mercadorias;

III – Conferências de notas fiscais e livros de registros;

IV – Cadastramento de produtores e respectivas propriedades, com vistas a um acompanhamento de previsão de safra e emissão de nota do produtor (venda);

V – Fiscalização, controle e emissão de notas fiscais de produtor, enfatizando a necessidade de emissão de tais notas na geração de recursos para o Município;

VI – Viabilização de emissão de “Carta de Aptidão” para fins de financiamento do Pronaf;

VII – Prestação de serviços de preenchimento de notas fiscais e de guias de ITR, gratuitamente;

VIII – Promoção de eventos que beneficiem os contribuintes que estejam em dia com suas obrigações, tais como, seminários, eventos de capacitação, e promoções que visem incentivar e motivar os contribuintes a exercerem seus direitos e deveres.

Parágrafo Único – As promoções previstas no inciso VIII deste artigo, não poderão exceder o limite de 2% (dois por cento) da arrecadação do mês correspondente ao da realização do evento promocional, podendo ser realizados até 02 (dois) eventos promocionais por exercício financeiro.

Art. 3º) O NAC será composto por:

I – Coordenador;

II – Técnicos Agrícolas;

III – Fiscais;

IV – Auxiliares Administrativos;

V – Assessoria Tributária.

Parágrafo Único – A quantidade e as funções a que se refere o caput deste artigo, serão estipuladas em ato próprio, atendendo aos critérios de necessidade e possibilidade, utilizando servidores do quadro permanente e/ou servidores sob o regime de Contratação Temporária, sendo neste caso devidamente autorizado pelo Legislativo Municipal.

Art. 4º) A sede do NAC será localizada junto ao prédio da Prefeitura Municipal, em local de fácil acesso, com horário de funcionamento idêntico ao exercido pelos demais órgãos que funcionam nesse prédio.

Art. 5º) O Poder Executivo Municipal fica autorizado a celebrar convênios com a Secretaria da Fazenda Estadual e Federal e outras entidades que exerçam atividades relacionadas aos Contribuintes, no sentido de ampliar e aprimorar as atividades do NAC.

Art. 6º)  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

Art. 7º) Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Iúna, Estado do Espírito Santo, aos vinte e cinco dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e cinco (25/02/2005).

ROGÉRIO CRUZ SILVA
                     Prefeito Municipal de Iúna

Este texto não substitui o Publicado no mural da Prefeitura de Iúna no dia 25/02/2005.
Este texto é meramente informativo e não exprime a orientação jurídica do órgão.