PREFEITURA MUNICIPAL De iúna
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 1.969, DE 25 DE JULHO DE 2005
DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PESSOAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
Como Prefeito Municipal de Iúna, Estado do Espirito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º) Fica o Poder Executivo autorizado a promover a contratação de pessoal para atender necessidade temporária e de excepcional interesse público do Município, nos termos do item IX, do artigo 37da Constituição Federal, os cargos abaixo especificados:
Item | Função Temporária | Nº. Solicitado | Venc. Mensal |
01 | Auxiliar de Secretaria | 03 | R$---300,00 |
02 | Merendeira | 15 | R$---300,00 |
03 | Professor – A de 1ª a 4ª série | 10 | R$---366,96 |
04 | Assistente Social | 01 | R$-1.208,06 |
Art. 2º) Fica o Poder Executivo autorizado a contratar professores para as disciplinas e cargas horárias conforme planilha em anexo, para suprir as necessidades da Secretaria Municipal de Educação.
1º) Os vencimentos citados neste artigo, relativos a cargos já existentes no Quadro Efetivo, estão em acordo com Plano de Cargos e Salários – Lei Municipal nº. 1.588/1997 executados pelo Município, devidamente atualizados.
2º) Os vencimentos citados neste artigo, relativos a cargos não existentes no Quadro Efetivo, estão em acordo com o praticado no mercado.
3º) Os contratos serão por prazo determinado de 06 (seis) meses, podendo ser prorrogados por igual período, atendendo ao limite máximo de 31 de dezembro de 2005.
4º) Os contratados na forma da Lei serão regidos pelo disposto nas Leis Municipais nº. 1.587/1997, 1.588/1997 e suas alterações.
Art. 3º) Somente poderão ser contratados nos termos desta Lei os interessados que comprovarem os seguintes requisitos:
a- Ser brasileiro;
b- Ter completado 18 (dezoito) anos de idade;
c- Estar no gozo dos direitos políticos;
d- Estar quites com as obrigações militares;
e- Ter boa conduta;
f- Gozar de boa saúde física e mental e não ser portador de deficiência incompatível com o exercício dos trabalhos que lhe são afetos ou da função;
g- Possuir habilitação profissional para o exercício do cargo ou função.
Art. 4º) O contratado assumirá o desempenho de suas tarefas e atividades no prazo convencionado no contrato, apresentando na oportunidade a comprovação de condições física e mental aptas ao cumprimento das mesmas, nos termos de laudo de sanidade e capacidade emitido pelo médico da Prefeitura ou por esta credenciada.
Art. 5º) Deverá o Poder Executivo encaminhar ao Poder Legislativo no prazo máximo de 30 (trinta) dias a relação dos contratados, sua localização e função.
Art. 6º) Os contratados segundo a presente Lei, estão sujeitos aos mesmos deveres e proibições, inclusive, no tocante a acumulação de cargos e funções públicas, ao mesmo regime de responsabilidade vigente para os demais servidores nos termos da Constituição Federal.
Parágrafo Único) Aos contratados nos termos desta Lei, assistem os mesmos direitos e vantagens dos demais servidores públicos, no que couber.
Art. 7º) Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º) Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Iúna, Estado do Espírito Santo, aos vinte e cinco dias do mês de julho do ano de dois mil e cinco (25/07/2005).
ROGÉRIO CRUZ SILVA
Prefeito Municipal de Iúna
Este texto não substitui o Publicado no mural da Prefeitura de Iúna no dia 25/07/2005.
Este texto é meramente informativo e não exprime a orientação jurídica do órgão.