PREFEITURA MUNICIPAL DE iúna
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 1.971, DE 25 DE JULHO DE 2005
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONTRATAR FINANCIAMENTO DE R$-420.999,06 COM A ELETROBRAS E A CONTRATAR OBRAS E/OU SERVIÇOS COMO CONTRAPARTIDA NO VALOR DE R$-105.249,76 COM O OBJETIVO DE IMPLEMENTAR O PROJETO DE EFICIÊNCIA ENERGÉTICA DO SISTEMA DE ELUMINAÇÃO PÚBLICA |
Como Prefeito Municipal de Iúna, Estado do Espirito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º) Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar e a garantir financiamentos junto à ELETROBRÁS, com a interveniência da ESCELSA – Espírito Santo Centrais Elétricas S/A, no valor de R$-420.999,06 (quatrocentos e vinte mil, novecentos e noventa e nove reais e seis centavos) e a contratar obras e/ou serviços como contrapartida no valor de R$-105.249,76 (cento e cinco mil, duzentos e quarenta e nove reais, setenta e seis centavos) com o objetivo de implementar o Projeto de Eficiência Energética do Sistema de Iluminação Pública.
Parágrafo Único) Os recursos resultantes do financiamento autorizado neste artigo serão obrigatoriamente aplicados nos custos diretos e indiretos para implementação do projeto, que tem por finalidade promover a substituição de lâmpadas, luminárias e acessórios, conforme o projeto apresentado pelo Município de Iúna à ESCELSA e submetido à ELETROBRÁS para aprovação.
Art. 2º) As condições de financiamento do valor a que se refere o artigo 1º são as seguintes:
I- Carência: 12 (doze) meses, contados a partir da efetiva liberação da primeira parcela de recursos pela ELETROBRÁS;
II- Amortização: o saldo devedor do financiamento será pago em 36 (trinta e seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira no último dia útil de cada mês, subseqüente ao término da carência;
III- Juros: a taxa a ser aplicada será de 5% (cinco por cento) ao ano, calculados pró-rata temporis sobre o saldo devedor corrigido, vencível mensalmente no último dia de cada mês, incorporados ao saldo devedor durante o período de carência;
IV- Administração ELLETROBRÁS: a taxa de administração da ELETROBRÁS será de 1,5% (um e meio por cento), calculados pró rata temporis sobre o saldo devedor corrigido, vencível mensalmente no último dia de cada mês, incorporados ao saldo devedor durante o período de carência;
V- Administração ESCELSA: a taxa de administração da ESCELSA será de 1% (um por cento) calculados pró rata temporis sobre o saldo devedor corrigido, vencível mensalmente no último dia de cada mês, incorporados ao saldo devedor durante o período de carência.
Art. 3º) Para a garantia do principal, encargos e acessórios dos financiamentos e operações de crédito pelo Município para a execução das obras, serviços e equipamentos, observada a finalidade indicada no artigo 1º e seu parágrafo único, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a ceder e/ou vincular em garantia, a modo pró solvendo, as receitas e parcelas de quotas de Fundo de Participação dos Municípios e/ou Imposto Sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e Sobre Produção de Serviços de Transportes Interestadual e de Comunicações – ICMS, bem como parte do produto de arrecadação da Contribuição de Iluminação Pública (CIP) que exceda do valor da fatura de consumo de iluminação pública.
Parágrafo Único) O disposto do caput deste artigo obedece aos ditames contidos no artigo 159, inciso I, alínea b e parágrafo 3º da Constituição Federal e na hipótese da extinção dos impostos ali mencionados, os fundos ou impostos que venham a substituí-los.
Art. 4º) Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais.
Art. 5º) O Poder Executivo consignará nos orçamentos anuais e plurianuais do Município, durante os prazos que vierem a ser estabelecidos para empréstimos, financiamentos ou operações de créditos por ele contraídos, dotações suficientes à amortização do principal, juros, encargos e acessórios resultantes.
Art. 6º) Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º) Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Iúna, Estado do Espírito Santo, aos quinze dias do mês de agosto do ano de dois mil e cinco (15/08/2005).
ROGÉRIO CRUZ SILVA
Prefeito Municipal de Iúna
Este texto não substitui o Publicado no mural da Prefeitura de Iúna no dia 15/08/2005.
Este texto é meramente informativo e não exprime a orientação jurídica do órgão.