PREFEITURA MUNICIPAL DE iúna
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 1.988, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2005
DISPÕE SOBRE A ELEIÇÃO DE DIREÇÃO ESCOLAR DAS UNIDADES PÚBLICAS MUNICIPAIS DE EDUCAÇÃO INFANTIL E FUNDAMENTAL |
Como Prefeito Municipal de Iúna, Estado do Espirito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º) A eleição direta para a função de direção escolar nos estabelecimentos de educação infantil e fundamental da rede pública municipal de ensino terá a participação de todos os segmentos da respectiva comunidade escolar e será disciplinada na forma desta lei.
1º) Para fim do disposto neste artigo entende-se como segmento da comunidade escolar, com direito a voto em cada estabelecimento de ensino:
I Professor em função de docência e de magistério de natureza técnico-pedagógica, servidores administrativos e demais servidores em exercício no estabelecimento;
II Pai, mãe ou representante legal do aluno com menos de 16 (dezesseis) anos de idade regularmente matriculado;
III Aluno regularmente matriculado maior de 16 (dezesseis) anos.
2º) Será permitido (01) um único voto por família, manifestado pelo pai, mãe ou representante legal do aluno menor de 16 (dezesseis) anos de idade dos que foram indicados como votantes;
3º) O aluno com mais de 16 (dezesseis) anos de idade terá o voto independente de pai, mãe ou representante legal do aluno com menos de 16 anos de idade.
4º) 0 Independente de pertencer a mais de uma categoria do segmento da comunidade escolar, ou número de filhos matriculados no estabelecimento de ensino, cada eleitor tem direito a votar com apenas uma cédula.
5º) O profissional do magistério em regime de acumulação legal de cargos, com lotação em estabelecimentos diferentes terá direito a votar em cada local de sua atuação.
6º) Não terá direito a votar na condição de profissional do magistério ou do servidor administrativo, aquele que se encontra em licença sem vencimento.
Art. 2º) A eleição de que trata o artigo primeiro desta lei será processada através de voto direto universal e secreto e será realizado em data única em todo o município a ser fixado por ato da Prefeitura Municipal de Iúna.
Art. 3º) O processo eleitoral será coordenado por Comissão Eleitoral Municipal de Educação.
SEÇÃO I
DOS CANDIDATOS
Art. 4º) Serão considerados candidatos elegíveis aqueles inscritos de acordo com as normas estabelecidas nesta lei e que sejam profissionais do magistério em exercício no Município, ocupantes de cargo efetivo, profissionais que foram absorvidos pela Municipalidade de Escolas, que tenham habilitação mínima exigida para o maior grau de ensino oferecido pela escola, sendo habilitação específica de nível superior na área de educação para unidades escolares de ensino fundamental e habilitação em nível médio para unidades escolares que atendam a educação infantil e ensino fundamental anos iniciais, registrados como candidatos na forma do disposto nesta lei.
Parágrafo Único) São elegíveis os secretários escolares efetivos que atendam aos requisitos e possuam a habilitação mínima exigida, na forma do caput deste artigo.
Art. 5º) Serão considerados inelegíveis:
a) todo aquele que não se inscrever no prazo previsto;
b) o profissional do ensino em licença sem vencimento;
c) o profissional que exerça cargo ou função em outra instituição federal, estadual, municipal ou particular com incompatibilidade de horário.
d) o profissional que esteja afastado por determinação do Prefeito Municipal de Iúna e/ou com processo administrativo.
e) o profissional do ensino colocado à disposição de outros órgãos fora da Secretaria Municipal de Educação;
f) o que não possui os pré-requisitos mínimos exigidos para o exercício da função de direção escolar, na forma vigente.
g) o profissional do ensino que se encontre em estágio probatório.
SEÇÃO II
DA INSCRIÇÃO
Art. 6º) O pedido de inscrição dos candidatos será feito no período de 03 (três) dias úteis, sendo a data estipulada pela Comissão Eleitoral Municipal.
1º) Nenhum candidato poderá inscrever-se simultaneamente em dois estabelecimentos de ensino.
2º) O ato de inscrição do candidato será oficializado por requerimento por ele assinado, acompanhado de currículo e comprovação de que atende às exigências previstas.
3º) Até 24 (vinte e quatro) horas depois do prazo previsto para o pedido de inscrição dos candidatos, o Presidente da Comissão Eleitoral Municipal receberá o pedido de impugnação contra os concorrentes, que deverá ser por escrito e fundamentado, e decidirá a sua homologação.
4º) após o candidato estar ciente da sua impugnação ele terá o prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas para recorrer junto a Comissão Eleitoral Municipal.
Art. 7º) Não havendo impugnação a ser julgada, a Comissão Eleitoral Municipal homologará os nomes dos concorrentes, dando ciência imediata às unidades escolares, para conhecimento dos votantes.
SEÇÃO III
DA COMISSÃO ELEITORAL MUNICIPAL
Art. 8º) O Prefeito Municipal de Iúna, tornará pública a Comissão Eleitoral Municipal, escolhida dentro da comunidade escolar do município, composta dos seguintes representantes, num total de no mínimo 07 (sete):
a) dois representantes da Secretaria Municipal de Educação;
b) dois representantes dos professores;
c) dois representante dos Técnicos Pedagógicos;
d) um representante dos servidores administrativos.
1º) O Presidente da Comissão Eleitoral Municipal será um dos representantes da Secretaria Municipal de Educação.
2º) Em sua primeira reunião, convocada pela Secretaria Municipal de Educação, ou por quem estiver respondendo pela administração, a Comissão Eleitoral Municipal escolherá, dentre seus membros, o Vice Presidente e o seu Secretário .
3º) Estarão impedidos de integrar a Comissão Eleitoral Municipal os candidatos, seus cônjuges e parentes até o segundo grau, consangüíneos ou afins.
Art. 9º) A Comissão Eleitoral Municipal funcionará com a presença de, pelo menos, 04 (quatro) dos seus membros, deliberando com a maioria simples.
Parágrafo Único) A ausência de representantes de determinada classe não impedirá o funcionamento da Comissão Eleitoral Municipal.
Art. 10) À Comissão Eleitoral Municipal compete:
a) orientar e determinar ao Diretor em exercício de cada comunidade escolar, ou a quem estiver respondendo pelo cargo, a adoção das providências preconizadas nestas instruções prestando todo o apoio necessário a fim de assegurar seu fiel cumprimento no prazo e nas formas estabelecidas;
b) homologar a inscrição dos candidatos;
c) receber e decidir, em primeira instância, sobre os recursos provenientes da divulgação dos resultados das eleições;
d) divulgar, no âmbito do Município, a lei, os decretos, a data e os objetivos da eleição para a escolha dos diretores das unidades escolares, visando à participação efetiva de toda comunidade escolar;
e) conceder e supervisionar todo o processo eleitoral;
f) acompanhar o processo de votação e apuração através de seus membros ou por credenciamento de fiscais;
g) fazer chegar aos interessados todo o material para eleição;
h) resolver dúvidas, pendências ou impugnações surgidas durante a votação e apuração e não solucionadas pela comissão de eleição da unidade escolar e pela mesa apuradora;
i) datar e registrar o horário de recebimento dos recursos e impugnações;
j) resolver casos omissos.
SEÇÃO IV
DA COMISSAO DE ELEIÇÃO DA UNIDADE ESCOLAR
Art. 11) A Direção da Unidade Escolar, na qual processará a eleição, até 05 (cinco) dias antes do pleito, tornará público a Comissão de Eleição, formada por membros integrantes da comunidade escolar, num total de 05 (cinco):
a) dois representantes dos professores, escolhidos em Assembléia dos professores do estabelecimento;
b) um representante do Conselho de Escola escolhido em reunião pelo Conselho de Escola;
c) um representante dos Pais ou responsáveis pelo aluno, indicado pelo Conselho de Escola;
d) um representante dos servidores administrativos, escolhido em Assembléia da categoria.
1º) Não poderá representar os Professores na Comissão de Eleição, o Professor que concorrer ao cargo de Diretor, seu cônjuge e parentes até o segundo grau, consangüíneos ou afins.
2º) O Presidente da Comissão de Eleição será um dos Representantes dos Professores, eleito pela Comissão.
Art. 12) O Presidente da Comissão de Eleição da Unidade Escolar, de acordo com o critério de cada comissão, deverá estabelecer número para os candidatos, através de sorteio, a fim de facilitar o voto de eleitor analfabeto.
1º) O número do candidato aposto na cédula eleitoral será considerado como voto válido.
2º) A Comissão de Eleição divulgará o número do candidato inscrito junto a comunidade escolar.
Art. 13) Caberá à Comissão de Eleição, por si ou, prioritariamente, por seu Presidente, conforme estabelecido nestas instruções, além das atribuições nelas constantes, as seguintes:
a) afixar em local público a convocação para as eleições e demais atos pertinentes, com a necessária antecedência;
b) tratar da legitimidade do votante analfabeto que não possuir qualquer documento hábil de identificação;
c) elaborar a relação dos alunos votantes e representantes, em conjunto com a Secretaria da Unidade Escolar;
d) receber o material para eleição, enviado pela Secretaria Municipal de Educação;
e) carimbar todas as cédulas de votação com o nome do estabelecimento;
f) supervisionar os trabalhos da eleição e a apuração;
g) serão membros das mesas receptoras e apuradoras os mesmos membros da Comissão de Eleição da Unidade Escolar;
h) guardar todo o material da eleição, após o encerramento do processo, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias até a incineração;
i) credenciar um fiscal para cada candidato;
j) definir os locais para afixação de propaganda eleitoral, de conformidade com a legislação eleitoral federal vigente;
k) estabelecer o local da mesa receptora;
l) elaborar ata com o resultado das eleições;
1º) São privativas do Presidente da Comissão de Eleição as atribuições previstas nas letras “b”, “i” e “l”;
2º) Na ausência do Presidente da Comissão, as atribuições específicas deverão ser exercidas pelo outro integrante da Comissão representante dos professores.
SEÇÃO V
DAS MESAS RECEPTORAS DA VOTAÇÃO
Art. 14) A mesa de votação será instalada em local adequado e num arranjo físico que assegure a privacidade e o voto secreto do eleitor.
Parágrafo Único) Em cada mesa de votação haverá uma listagem de alunos votantes e não votantes, representados pelos pais ou representante legal, organizada pela Comissão de Eleição da Unidade Escolar.
Art. 15) A mesa receptora será composta pela Comissão de Eleição da Unidade Escolar.
Art. 16) A mesa receptora recolherá os votos dos eleitores da unidade escolar, no horário das 09 (nove) horas às 15 (quinze) horas, nas escolas.
Art. 17) A mesa receptora, composta pela Comissão de Eleição da Unidade Escolar, é responsável pela recepção e entrega da urna e dos documentos da seção ao representante da Comissão Municipal de Eleição, bem como pela elaboração da respectiva ata, após o encerramento da apuração dos votos imediatamente após a eleição.
Art. 18) Ao Presidente da mesa receptora cabe a fiscalização e o controle da disciplina no recinto da votação.
Parágrafo Único) No recinto de votação devem permanecer os membros da mesa receptora e o eleitor, isto durante o tempo estritamente necessário para o exercício do voto, admitindo-se, também, a presença do fiscal, devidamente credenciado pela Comissão de Eleição da Unidade Escolar.
Art. 19) A votação se realizará de acordo com os seguintes procedimentos:
a) a ordem de votação é a chegada do eleitor;
b) o eleitor, pai de aluno ou representante legal, bem como o aluno maior de 16 (dezesseis) anos deverá identificar-se perante a mesa receptora com documento de identificação com foto, expedido por órgão oficial;
c) o nome dos alunos e alunas regularmente matriculados, com direito a voto, constarão de listas expedidas pela secretaria da escola;
d) a mesa receptora localizará o nome do eleitor na lista expedida pela Secretaria da Escola, e este assinará sua presença como votante;
e) de posse da cédula oficial, rubricada por pelo menos dois membros da mesa, o eleitor, em cabine indispensável, aporá o seu voto e depositará a cédula na urna à vista dos mesários;
f) após depositar a cédula na urna, à vista dos mesários, o eleitor receberá de volta o seu documento de identificação, quando for o caso.
Parágrafo Único) Não constando na lista de votação o nome de algum eleitor, devidamente habilitado, este deverá votar em separado, se obtiver a legitimidade reconhecida pelo Presidente da Comissão de Eleição, através de documento que será anexado à listagem.
Art. 20) Dos trabalhos da mesa de votação será lavrado ata circunstanciada.
Art. 21) Cada concorrente terá direito de dispor de um fiscal, dentre os eleitores do estabelecimento, antecipadamente credenciados pelo Presidente da Comissão de Eleição da Unidade Escolar.
Art. 22) Compete à mesa de votação:
a)solucionar imediatamente todas as dificuldades ou dúvidas que venham a ocorrer;
b)autenticar com rubricas as cédulas oficiais
c)lavrar ata da votação na qual devem ser constatadas todas as ocorrências;
d)Concluída a votação, remeter à mesa apuradora a documentação referente à eleição;
e) outras atribuições pertinentes.
Parágrafo Único) nos casos de dúvidas, a mesa tomará o voto em separado recolhendo-o em envelope que será fechado e depositado na urna, com registro na ata, para posterior apreciação pela mesa apuradora.
Art.23) No prazo fixado para o término das eleições, previsto no art.16 dessas instruções, o presidente da mesa mandará que sejam distribuídas senhas aos presentes, habilitando-os a votar e impedindo aqueles que se apresentarem após aquele horário.
SEÇÃO VI
DA APURAÇÃO
Art.24) A apuração será pública e procedida pelos membros da mesa apuradora receptora, que se reunirá em torno de uma única mesa de apuração, logo em seguida ao encerramento da votação.
1°) Antes de iniciar a apuração de cada urna, a mesa apuradora resolverá os casos dos votos em separado, se houver.
2°) Iniciada apuração, os trabalhos não serão interrompidos até a proclamação do resultado, que será registrado de imediato em ata lavrada e assinada pelos integrantes da mesa, pelos fiscais credenciados, pelos membros da Comissão Eleitoral presente.
3°) Aberta a urna, será conferido, inicialmente, o número de votos com o número de votantes das listas de presença.
Art.25) Somente será considerado o voto a manifestação de vontade expressa na cédula oficial, carimbada com o nome do estabelecimento, devidamente rubricada pela mesa receptora, devendo ser consideradas nulas as cédulas que:
a) assinalar em mais de um nome;
b) contenham expressões, frases, sinais ou quaisquer caracteres similares que identifiquem o voto, ou visem a sua anulação;
c) assinalarem a indicação de nomes não inscritos regularmente.
Parágrafo Único) As dúvidas que forem levantadas na escrutinação serão resolvidas pela mesa apuradora, em decisão da maioria de votos. Da decisão caberá recurso à Comissão Eleitoral Municipal.
Art. 26) Após a apuração dos votos, o conteúdo de urna deverá retornar a ela, e a urna será lacrada e guardada para efeito de julgamento de eventuais recursos interpostos.
Art. 27) Concluídos os trabalhos de escrituração e lavrada a ata resumida dos resultados e da divulgação, a mesa apuradora encaminhará ao Presidente da Comissão de Eleição Municipal a ata de votação e de apuração de todo material da eleição, para guarda de todo material das eleições pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias.
Art. 28) Iniciada a apuração, somente os candidatos ou fiscais credenciados poderão apresentar impugnação, que será decidida de imediato pela mesa apuradora, constando em ata toda a ocorrência.
Art. 29) Divulgado os resultados das eleições pela mesa apuradora, candidatos e votantes, poderão interpor recurso, sem efeito suspensivo.
1º) Os recursos serão interpostos por escrito, fundamentados, e encaminhados à Comissão Eleitoral da Unidade Escolar.
2º) Ao receber o recurso, o Presidente da Comissão de Eleição da Unidade Escolar anotará no requerimento o horário de seu recebimento, encaminhando-o, imediatamente, à Comissão Eleitoral Municipal.
3º) O prazo para interposição de recursos será de 24 (vinte quatro) horas, a contar da hora de divulgação do resultado pela mesa apuradora.
4º) Só serão recebidos recursos dentro do prazo estabelecido, devendo a Comissão Eleitoral Municipal manifestar-se em 48 (quarenta e oito) horas, excluídos os sábados, domingos e feriados.
Art. 30) Caberá recurso da decisão da Comissão Eleitoral Municipal ao Prefeito Municipal de Iúna, que se manifestará no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
SEÇÃO VII
DA PROPAGANDA ELEITORAL
Art. 31) É facultada a campanha eleitoral dos candidatos.
1º) A campanha eleitoral será restrita a:
a) debates entre candidatos;
b) discussões com alunos, professores, pais de alunos e servidores administrativos;
c) materiais de propaganda em locais determinados pela legislação eleitoral federal vigente;
d) distribuição do programa de trabalho dos candidatos.
2º) É vedada, na campanha eleitoral:
a) perturbar os trabalhos pedagógicos e administrativos;
b) prejudicar a higiene da escola, principalmente com pichações em seu prédio;
c) as vedações da legislação eleitoral federal vigente.
Art. 32) As visitas dos candidatos às salas de aula poderão ser feitas mediante aquiescência do professor responsável pela aula, assegurando-se direito idêntico a todos os candidatos.
Art. 33) A Direção e os professores deverão instruir os alunos e a comunidade escolar envolvida, da importância, responsabilidade e objetivos da eleição, evitando o induzimento ao voto de sua preferência.
SEÇÃO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 34) Após 120 (cento e vinte) dias do encaminhamento do resultado da eleição, não havendo recursos a serem julgados, todos os documentos relativos a eleição deverão ser incinerados pela Comissão Eleitoral Municipal, mantendo-se em arquivo junto à Secretaria Municipal de Educação as cópias das atas e os documentos que são indispensáveis.
Art. 35) O mandato do Diretor será de 24 (vinte e quatro) meses e inicia-se em 02 (dois) de janeiro do ano civil subseqüente àquele no qual se verificar a eleição.
1º) Fica assegurado aos Diretores eleitos pela primeira vez treinamento oferecido obrigatoriamente pela Secretaria Municipal de Educação, no início do ano letivo e periodicamente durante a gestão de Direção.
2º) Na segunda quinzena do mês de setembro do ano em que se encerra o mandato do Diretor, a Secretaria Municipal de Educação deverá providenciar o processo de eleição para o mandato seguinte, que deverá ocorrer até o final do ano corrente.
3º) O estabelecimento de ensino que iniciar suas atividades após as eleições de que trata o parágrafo anterior providenciará o seu processo de escolha imediatamente após a sua instalação, encerrando-se o mandato do Diretor na mesma data dos demais.
Art. 36) Em se tratando de candidato único, só será considerado eleito aquele que obtiver a primeira fração inteira superior a 50% (cinqüenta por cento) dos votos apurados. Não sendo atingido este percentual, o cargo de Direção Escolar será ocupado por designação do Prefeito Municipal de Iúna.
Art. 37) No estabelecimento de ensino em que não ocorrer o processo de escolha, por falta de candidato, o Prefeito Municipal de Iúna designará o diretor escolar.
Art. 38) Não ocorrendo o exercício para cumprir o mandato do candidato eleito e designado, por razões legais ou desistência declarada, será designado por ordem decrescente, o concorrente que tiver obtido mais votos no processo de eleição.
Parágrafo Único) Na falta de um segundo concorrente será o diretor escolar designado pelo Prefeito Municipal de Iúna.
Art. 39) Na ocorrência de qualquer tipo de licença ou autorização de afastamento de até 30 (trinta) dias, previsto no Estatuto do Magistério, será designado a Secretária Municipal de Educação, como diretora substituta, pelo Prefeito Municipal de Iúna, até o retorno do titular.
1º) Quando o período de licença ou autorização de afastamento for superior a 30 (trinta) dias e inferior a 90 (noventa) dias, o Prefeito Municipal de Iúna, designará o diretor escolar interino.
2º) Quando o período de licença ou autorização de afastamento for superior a 90 (noventa) dias assumirá o 2º colocado das eleições.
Art. 40) O integrante do quadro do Magistério que vier a ser designado para a função de diretor será avaliado semestralmente pelo Conselho de Escola e Pela Secretaria Municipal de Educação, através do trabalho realizado neste período.
Art.41) O Diretor eleito afastará das funções do seu cargo efetivo durante o período de duração do mandato, fazendo jus a gratificação pelo exercício da função, observando-se os seguintes critérios:
I – 100% (cem por cento) de gratificação, se eleito para atuar em escola com 03 (três) turnos e número de alunos superior a 1.000 (um mil);
II - 85% (oitenta e cinco por cento) de gratificação, se eleito para atuar em escola com 02 (dois) turnos ou mais e número de alunos superior a 750 (setecentos e cinquenta);
III - 70% (setenta por cento) de gratificação, se eleito para atuar em escola com 02 (dois) turnos ou mais e número de alunos superior a 500 (quinhentos mil);
IV – 50% (cinqüenta por cento) de gratificação para os demais casos.
Parágrafo Único) O professor que acumule cargos na rede municipal de ensino, se eleito para o cargo de diretor, poderá optar pela remuneração de um dos cargos mais a gratificação ou pelo seu salário acumulado na data de seu afastamento.
Art. 42) O Poder Executivo baixará os atos necessários a regulamentação e cumprimento da presente lei.
Art. 43) Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 44) Revogam-se as disposições em contrário
Gabinete do Prefeito Municipal de Iúna, Estado do Espírito Santo, aos seis dias do mês de dezembro do ano de dois mil e sete (06/12/2007).
ROGÉRIO CRUZ SILVA
Prefeito Municipal de Iúna
Este texto não substitui o Publicado no mural da Prefeitura de Iúna no dia 06/12/2007.
Este texto é meramente informativo e não exprime a orientação jurídica do órgão.