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Município de Iúna

PREFEITURA MUNICIPAL DE iúna

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

LEI Nº 1.998, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2006

Vigência

 

DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PESSOAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Como Prefeito Municipal de Iúna, Estado do Espirito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º)- Fica o Poder Executivo autorizado a promover a contratação de pessoal para atender necessidade temporária e de excepcional interesse público do Município, nos termos do item IX, do artigo 37 da Constituição Federal, os empregos públicos abaixo especificados:

Item Função Temporária Nº. Solicitado VencimentoMensal
01 Clínico Geral 06 R$-1.396,96
02 Pediatra 04 R$-1.396,96
03 Ginecologista 01 R$-1.396,96
04 Farmacêutico 01 R$-1.396,96
05 Assistente Social 01 R$-1.396,96
06 Psicólogo 02 R$-1.396,96
07 Enfermeiro 01 R$-1.396,96
08 Nutricionista 01 R$-1.146,96
09 Fisioterapeuta 03 R$-1.396,96
10 Técnico Microscopista 01 R$-   750,00
11 Técnico em Enfermagem 02 R$-   500,00
12 Auxiliar de Enfermagem 14 R$-   460,00
13 Médico do Trabalho 01 R$-1.396,96
14 Odontólogo 01 R$-1.396,96
15 Atendente de Saúde 03 R$-   350,00
16 Vigia 05 R$-   300,00
17 Engenheiro Agrônomo 01 R$-1.396,96
18 Assistente Social 02 R$-1.396,96
19 Psicólogo 01 R$-1.396,96
20 Coordenador Nível Superior 01 R$-   800,00
21 Prestador de serviços Gerais 01 R$-   370,00
22 Músico 01 R$-   370,00
23 Monitor 08 R$-   400,00
24 Auxiliar Técnico 02 R$-   400,00
25 Prestador de Serviços Gerais 04 R$-   370,00
26 Orientador Musical 01 R$-   800,00
27 Orientador Esportivo 01 R$-   800,00
28 Auxiliar de Secretaria 13 R$-   335,77
29 Secretário Escolar 02 R$-   367,55
30 Professor “A” Educação Infantil 18 R$-   448,61

Art. 2º)- Fica o Poder Executivo autorizado a contratar Professores para as disciplinas e cargas horárias conforme planilha em anexo, para suprir as necessidades da Secretaria Municipal de Educação.

1º)- Os vencimentos citados nesta Lei, relativos a cargos já existentes no quadro efetivo, estão de acordo com o Plano de Cargos e Salários – Leis Municipais nº. 1.588/1997 e nº. 1.873/2003, executados pelo Município, devidamente atualizados.

2º)- Os vencimentos citados nesta Lei, relativos a cargos não existentes no quadro efetivo, estão em acordo com o praticado no mercado.

3º)- Os contratos serão por prazo determinado de 06 (seis) meses, prazo este improrrogável.

4º)- Os contratados na forma da lei serão regidos pelo disposto nas Leis Municipais nº. 1.587/1997, 1.588/1997, 1.872/2003 e1.873/2003 e suas alterações.

Art. 3º)- Somente poderão se contratados nos termos desta lei os interessados que comprovarem os seguintes requisitos:

a-      ser brasileiro;

b-      Ter completado 18 (dezoito) anos de idade;

c-       Estar no gozo dos direitos políticos;

d-      Estar quites com as obrigações militares;

e-       Ter boa conduta;

f-       Gozar de boa saúde física e mental e não ser portador de deficiência incompatível com o exercício dos trabalhos que são afetos ou da função;

g-      Possuir habilitação profissional para o exercício do cargo ou função.

Art. 4º)- O contratado assumirá o desempenho de suas tarefas e atividades no prazo convencionado no Contrato, apresentando na oportunidade a comprovação de condições física e mental aptas ao cumprimento das mesmas, nos termos de laudo de sanidade e capacidade emitido pelo médico do Trabalho.

Art. 5º)- Deverá o Poder Executivo encaminhar ao poder legislativo no prazo máximo de 30 (trinta) dias a relação de contratados, sua localização e função, após sua contratação.

Art. 6º)- Os contratados segundo a presente Lei, estão sujeitos aos mesmos deveres e proibições, inclusive, no tocante à acumulação de cargos e funções públicas, ao mesmo regime de responsabilidade vigente para os demais servidores nos termos da Constituição Federal.

Parágrafo Único)- Aos contratados nos termos desta Lei, assistem os mesmos direitos e vantagens dos demais servidores públicos, no que couber.

Art. 7º)- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º)- Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Iúna, Estado do Espírito Santo, aos seis dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e seis (06/02/2006).

 ROGÉRIO CRUZ SILVA
                     Prefeito Municipal de Iúna

ANEXO I

DISCIPLINA HORAS/AULA (SEMANAL)
Língua Portuguesa 80
Inglês 49
Matemática 100
História 40
Geografia 41
Ciências 85
Educação Artística 48
Educação Física 50

Gabinete do Prefeito Municipal de Iúna, Estado do Espírito Santo, aos seis dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e seis (06/02/2006). 

 ROGÉRIO CRUZ SILVA
                     Prefeito Municipal de Iúna

Este texto não substitui o Publicado no mural da Prefeitura de Iúna no dia 06/02/2006.
Este texto é meramente informativo e não exprime a orientação jurídica do órgão.