PREFEITURA MUNICIPAL DE iúna
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 1.998, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2006
DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PESSOAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
Como Prefeito Municipal de Iúna, Estado do Espirito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º)- Fica o Poder Executivo autorizado a promover a contratação de pessoal para atender necessidade temporária e de excepcional interesse público do Município, nos termos do item IX, do artigo 37 da Constituição Federal, os empregos públicos abaixo especificados:
Item | Função Temporária | Nº. Solicitado | VencimentoMensal |
01 | Clínico Geral | 06 | R$-1.396,96 |
02 | Pediatra | 04 | R$-1.396,96 |
03 | Ginecologista | 01 | R$-1.396,96 |
04 | Farmacêutico | 01 | R$-1.396,96 |
05 | Assistente Social | 01 | R$-1.396,96 |
06 | Psicólogo | 02 | R$-1.396,96 |
07 | Enfermeiro | 01 | R$-1.396,96 |
08 | Nutricionista | 01 | R$-1.146,96 |
09 | Fisioterapeuta | 03 | R$-1.396,96 |
10 | Técnico Microscopista | 01 | R$- 750,00 |
11 | Técnico em Enfermagem | 02 | R$- 500,00 |
12 | Auxiliar de Enfermagem | 14 | R$- 460,00 |
13 | Médico do Trabalho | 01 | R$-1.396,96 |
14 | Odontólogo | 01 | R$-1.396,96 |
15 | Atendente de Saúde | 03 | R$- 350,00 |
16 | Vigia | 05 | R$- 300,00 |
17 | Engenheiro Agrônomo | 01 | R$-1.396,96 |
18 | Assistente Social | 02 | R$-1.396,96 |
19 | Psicólogo | 01 | R$-1.396,96 |
20 | Coordenador Nível Superior | 01 | R$- 800,00 |
21 | Prestador de serviços Gerais | 01 | R$- 370,00 |
22 | Músico | 01 | R$- 370,00 |
23 | Monitor | 08 | R$- 400,00 |
24 | Auxiliar Técnico | 02 | R$- 400,00 |
25 | Prestador de Serviços Gerais | 04 | R$- 370,00 |
26 | Orientador Musical | 01 | R$- 800,00 |
27 | Orientador Esportivo | 01 | R$- 800,00 |
28 | Auxiliar de Secretaria | 13 | R$- 335,77 |
29 | Secretário Escolar | 02 | R$- 367,55 |
30 | Professor “A” Educação Infantil | 18 | R$- 448,61 |
Art. 2º)- Fica o Poder Executivo autorizado a contratar Professores para as disciplinas e cargas horárias conforme planilha em anexo, para suprir as necessidades da Secretaria Municipal de Educação.
1º)- Os vencimentos citados nesta Lei, relativos a cargos já existentes no quadro efetivo, estão de acordo com o Plano de Cargos e Salários – Leis Municipais nº. 1.588/1997 e nº. 1.873/2003, executados pelo Município, devidamente atualizados.
2º)- Os vencimentos citados nesta Lei, relativos a cargos não existentes no quadro efetivo, estão em acordo com o praticado no mercado.
3º)- Os contratos serão por prazo determinado de 06 (seis) meses, prazo este improrrogável.
4º)- Os contratados na forma da lei serão regidos pelo disposto nas Leis Municipais nº. 1.587/1997, 1.588/1997, 1.872/2003 e1.873/2003 e suas alterações.
Art. 3º)- Somente poderão se contratados nos termos desta lei os interessados que comprovarem os seguintes requisitos:
a- ser brasileiro;
b- Ter completado 18 (dezoito) anos de idade;
c- Estar no gozo dos direitos políticos;
d- Estar quites com as obrigações militares;
e- Ter boa conduta;
f- Gozar de boa saúde física e mental e não ser portador de deficiência incompatível com o exercício dos trabalhos que são afetos ou da função;
g- Possuir habilitação profissional para o exercício do cargo ou função.
Art. 4º)- O contratado assumirá o desempenho de suas tarefas e atividades no prazo convencionado no Contrato, apresentando na oportunidade a comprovação de condições física e mental aptas ao cumprimento das mesmas, nos termos de laudo de sanidade e capacidade emitido pelo médico do Trabalho.
Art. 5º)- Deverá o Poder Executivo encaminhar ao poder legislativo no prazo máximo de 30 (trinta) dias a relação de contratados, sua localização e função, após sua contratação.
Art. 6º)- Os contratados segundo a presente Lei, estão sujeitos aos mesmos deveres e proibições, inclusive, no tocante à acumulação de cargos e funções públicas, ao mesmo regime de responsabilidade vigente para os demais servidores nos termos da Constituição Federal.
Parágrafo Único)- Aos contratados nos termos desta Lei, assistem os mesmos direitos e vantagens dos demais servidores públicos, no que couber.
Art. 7º)- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º)- Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Iúna, Estado do Espírito Santo, aos seis dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e seis (06/02/2006).
ROGÉRIO CRUZ SILVA
Prefeito Municipal de Iúna
ANEXO I
DISCIPLINA | HORAS/AULA (SEMANAL) |
Língua Portuguesa | 80 |
Inglês | 49 |
Matemática | 100 |
História | 40 |
Geografia | 41 |
Ciências | 85 |
Educação Artística | 48 |
Educação Física | 50 |
Gabinete do Prefeito Municipal de Iúna, Estado do Espírito Santo, aos seis dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e seis (06/02/2006).
ROGÉRIO CRUZ SILVA
Prefeito Municipal de Iúna
Este texto não substitui o Publicado no mural da Prefeitura de Iúna no dia 06/02/2006.
Este texto é meramente informativo e não exprime a orientação jurídica do órgão.