PREFEITURA MUNICIPAL DE iúna
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 2.000, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2006
DISPÕE SOBRE A EXCLUSÃO DOS ENCARGOS MORATÓRIOS INCIDENTES SOBRE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
Como Prefeito Municipal de Iúna, Estado do Espirito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º)- Ficam excluídas as penalidade e os demais consectários pelo inadimplemento, incidentes sobre créditos tributários, constituídos ou não, com fato gerador ocorrido até 31 de dezembro de 2005, devidos por pessoas físicas ou jurídicas, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidades suspensas ou não, decorrentes da falta de recolhimento dos referidos tributos, condicionados aos seguintes critérios:
I- Que o recolhimento integral ou parcial do débito, com dispensa de 100% (cem por cento) do pagamento de juros e multas e demais acréscimos moratórios, seja efetuado até 31 de maio de 2006;
II- Que o recolhimento integral ou parcial do débito, com dispensa de 60% (sessenta por cento) do pagamento de juros e multas e demais acréscimos moratórios, seja efetuado entre 1º de junho a 31 de agosto de 2006;
III- Que o recolhimento integral ou parcial de débito, com dispensa de 30% (trinta por cento) do pagamento de juros e multas e demais acréscimos moratórios, seja efetuado entre 1º de setembro a 30 de novembro de 2006.
Art. 2º)- O pagamento dos créditos relacionados no artigo 1º desta Lei, que estejam ajuizados, deverá ser feito em conjunto com o pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, no percentual fixado em Juízo ou acordado com o contribuinte, recolhidos em conta própria, informada pelo procurador judicial da Fazenda pública Municipal.
Parágrafo Único)- O devedor deverá comprovar, em Juízo, para fins de extinção da ação executiva, o recolhimento das custas judiciais e da taxa judiciária devida, além do efetivo comprovante do pagamento do crédito cobrado com os benefícios desta Lei e dos honorários advocatícios.
Art. 3º)- Nos casos de ações judiciais propostas pelo devedor para discussão dos créditos relacionados no artigo 1º desta Lei, inclusive embargos à execuções, a adesão aos termos desta Lei, com o pagamento do crédito, importará em imediata extinção das ações, com julgamento do mérito, arcando o devedor com as custas judiciais de baixa, e renunciando a quaisquer honorários.
Art. 4º)- A aplicação do disposto na presente Lei não implicará restituição de quantias já recolhidas de qualquer natureza, nem compensação de importâncias já pagas.
Art. 5º)- Fica autorizada a concessão de parcelamento dos créditos tributários relacionados no artigo 1º desta Lei, desde que sejam atendidas, cumulativamente, as seguintes condições:
I- Sejam objetos do parcelamento todos os créditos tributários ou não-tributários, inscritos ou não em dívida ativa, de responsabilidade do contribuinte para com o Município de Iúna;
II- A primeira parcela corresponda a, no mínimo 10% (dez por cento) do total da dívida;
III- O vencimento da última parcela ocorra até 30 de dezembro de 2006.
1º)- O parcelamento de que trata o Caput deste artigo será pago em parcelas mensais e sucessivas, sendo que a fixação do número de parcelas far-se-á de tal forma que a menor parcela não seja inferior a R$-35,00 (trinta e cinco reais).
2º)- A inadimplência , por 02 (dois) meses consecutivos ou alternados, do pagamento integral das parcelas, acarretará o cancelamento do parcelamento, bem como, do desconto concedido nesta Lei.
Art. 6º)- A fruição dos benefícios estabelecidos nesta Lei deverá ser requerida:
I- Relativamente ao crédito não ajuizado: perante a Secretaria da Fazenda Municipal;
II- Relativamente ao crédito ajuizado: perante o procurador judicial constituído pela Fazenda Pública Municipal.
Art. 7º)- Fica o chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar por Decreto as normas e regulamentos da presente Lei.
Art. 8º)- Efetuado o parcelamento, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a fornecer Certidão Positiva com efeito Negativa, com validade máxima de 30 (trinta) dias, ao contribuinte que estiver em dia com o parcelamento.
Art. 9º)- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10)- Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Iúna, Estado do Espírito Santo, aos quinze dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e seis (15/02/2006).
ROGÉRIO CRUZ SILVA
Prefeito Municipal de Iúna
Este texto não substitui o Publicado no mural da Prefeitura de Iúna no dia 15/02/2006.
Este texto é meramente informativo e não exprime a orientação jurídica do órgão.