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Município de Iúna

PREFEITURA MUNICIPAL DE iúna

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

LEI Nº 2.004, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2006

Vigência

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE VAGAS PARA ESTAGIÁRIOS, AUTORIZA O EXECUTIVO ASSINAR CONVÊNIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Como Prefeito Municipal de Iúna, Estado do Espirito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º)- Fica instituído no Município de Iúna o programa de estágio para estudantes do ensino médio, técnico e superior.

Parágrafo Único)- Fica definido o número de até 30 (trinta) vagas para estagiários para atuarem em órgãos da Administração Pública Municipal, sendo 20 (vinte) vagas destinadas a estudantes de ensino técnico e superior e 10 (dez) vagas destinadas a estudantes de ensino médio.

Art. 2º)- Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar, por tempo indeterminado, por meio de convênios com agentes de integração, estagiários de ensino médio, técnico e superior regularmente matriculados em estabelecimentos de ensino, para atuarem nos diversos setores da Prefeitura Municipal de Iúna.

Art. 3º)- Para habilitar-se ao estágio, o estudante deverá estar regularmente matriculado e com freqüência efetiva, e preencher os seguintes requisitos:

I-                  Estar obrigatoriamente cursando ao menos o ensino médio e possuir idade mínima de 16 (dezesseis) anos;

II-               Ser residente no Município de Iúna;

III-            Comprovar a matrícula com declaração da instituição de ensino.

Art. 4º)- Caberá ao agente de integração ou ao Poder Executivo Municipal promover o recrutamento e seleção prévia dos estudantes para atuarem como estagiários, observadas as exigências contidas na presente Lei.

Parágrafo Único)- A Municipalidade poderá submeter os estagiários previamente selecionados pelo agente de integração a testes ou entrevistas, para homologar posteriormente a seleção.

Art. 5º)- O estágio será supervisionado pelo agente de integração que acompanhará todas as suas fases.

Parágrafo Único)- A Secretaria Municipal de Gestão e Desenvolvimento será responsável pelo acompanhamento do estágio, a qual providenciará a ficha cadastral do estagiário, devendo assinar e arquivar sua documentação, formular livro de ponto próprio e solucionar quaisquer questões relativas ao estagiário, se possível, baixando, em conjunto com a Procuradoria Geral do Município, normas regulamentares para o fiel cumprimento desta Lei.

Art. 6º)- O prazo de duração do estágio será de 12 (doze) meses, permitida 1 (uma) única prorrogação por igual período.

Art. 7º)- Aos estagiários serão assegurados os seguintes direitos:

 I-                  Jornada de estágio que será de até 20 (vinte) horas semanais para estudantes de ensino médio e de até 40 (quarenta) horas semanais para estudantes de ensino superior e técnico, devendo haver compatibilidade com horário escolar;

II-               Bolsa-auxílio no valor de R$-200,00 (duzentos reais) mensais para estagiários de médio e R$-240,00 (duzentos e quarenta reais) mensais para estagiários de nível técnico e superior;

III-            Seguro de vida e acidentes pessoais causados no desempenho das atividades do estágio, sob a responsabilidade do agente de integração.

Art. 8º)- O contrato de estágio poderá ser rescindido unilateralmente por qualquer uma das partes, sendo formalizado por escrito.

Art. 9º)- Fica autorizado ao Poder Executivo a contratação dos estagiários por intermédio do CIEF-ES – Centro de Integração Empresa Escola do Espírito Santo, instituição de assistência social, sem fins lucrativos e de utilidade pública federal.

Art. 10)- Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a despender recursos através de verba própria, podendo abrir crédito suplementar, se for necessário, pertinentes ao atendimento do que estabelece esta Lei.

Art. 11)- As despesas decorrentes com a aplicação da presente Lei correrão à conta de dotação própria do orçamento Municipal.

Art. 12)- Nos casos omissos desta Lei aplica-se, subsidiariamente, a Lei Federal nº. 6.494, de 07 de dezembro de 1977, e as normas complementares.

Art. 13)- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 14)- Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Iúna, Estado do Espírito Santo, aos quinze dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e seis (15/02/2006).

ROGÉRIO CRUZ SILVA
                     Prefeito Municipal de Iúna

Este texto não substitui o Publicado no mural da Prefeitura de Iúna no dia 15/02/2006.
Este texto é meramente informativo e não exprime a orientação jurídica do órgão.