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Município de Iúna

PREFEITURA MUNICIPAL DE iúna

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

LEI Nº 2.006, DE 06 DE MARÇO DE 2006

Vigência

 

DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PESSOAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Como Prefeito Municipal de Iúna, Estado do Espirito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º)- Fica o Poder Executivo autorizado a promover a contratação de pessoal para atender necessidade temporária e de excepcional interesse público do Município, nos termos do item IX, do artigo 37 da Constituição Federal, para as funções abaixo especificadas.

Item Função Temporária Nº. Solicitado Venc. Mensal
01 Médico Veterinário 01 R$-1.396,96
02 Degustador de Café 01 R$-    813,12
03 Técnico Agrícola 06 R$-    813,12
       
04 Técnico de Voleibol (Treinador) 01 R$-    500,00
05 Técnico de Natação (Professor) 01 R$-    350,00
06 Jardineiro 01 R$-    400,00
07 Coordenador (Nível Médio) 01 R$-    600,00

1º)- Os vencimentos citados nesta Lei, relativos a cargos já existentes no quadro efetivo, estão em acordo com o Plano de Cargos e Salários – Leis Municipais nº. 1.588/1997 e nº. 1.873/2003, executados pelo Município, devidamente atualizados.

2º)- Os vencimentos citados nesta Lei, relativos a cargos não existentes no quadro efetivo, estão de acordo com o praticado no mercado.

3º)- Os contratos serão por prazo determinado de 06 (seis) meses, prazo improrrogável.

4º)- Os contratados na forma da Lei serão regidos pelo disposto nas Leis Municipais nº. 1.587/1997 e nº. 1588/1997.

Art. 2º)- Somente poderão ser contratados no termos desta Lei os interessados que comprovarem os seguintes requisitos:

a-      Ser brasileiro;

b-     Ter completado 18 (dezoito) anos de idade;

c-      Estar no gozo dos direitos políticos;

d-     Estar quites com as obrigações militares;

e-      Ter boa Saúde;

f-       Gozar de boa saúde física e mental e não ser portador de deficiência incompatível com o exercício dos trabalhos que lhe são afetos ou da função;

g-      Possuir habilitação profissional para o exercício do cargo ou função.

Art. 3º)- O contratado assumirá o desempenho de suas tarefas e atividades no prazo convencionado no contrato, apresentando na oportunidade a comprovação de condições físicas e mental aptas ao cumprimento das mesmas, nos termos de laudo de sanidade e capacidade emitido pelo Médico do Trabalho

Art. 4º)- Os contratados segundo a presente Lei, estão sujeitos aos mesmos deveres e proibições, inclusive, no tocante à acumulação de cargos e funções públicas, ao mesmo regime de responsabilidade vigente para os demais servidores nos termos da Constituição Federal.

Parágrafo Único)- Aos contratados nos termos desta Lei, assistem os mesmos direitos e vantagens dos demais servidores públicos, no que couber.

Art. 5º)- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º)- Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Iúna, Estado do Espírito Santo, aos seis dias do mês de março do ano de dois mil e seis (06/03/2006).

ROGÉRIO CRUZ SILVA
                     Prefeito Municipal de Iúna

Este texto não substitui o Publicado no mural da Prefeitura de Iúna no dia 06/03/2006.
Este texto é meramente informativo e não exprime a orientação jurídica do órgão.