PREFEITURA MUNICIPAL DE iúna
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 2.006, DE 06 DE MARÇO DE 2006
DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PESSOAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
Como Prefeito Municipal de Iúna, Estado do Espirito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º)- Fica o Poder Executivo autorizado a promover a contratação de pessoal para atender necessidade temporária e de excepcional interesse público do Município, nos termos do item IX, do artigo 37 da Constituição Federal, para as funções abaixo especificadas.
Item | Função Temporária | Nº. Solicitado | Venc. Mensal |
01 | Médico Veterinário | 01 | R$-1.396,96 |
02 | Degustador de Café | 01 | R$- 813,12 |
03 | Técnico Agrícola | 06 | R$- 813,12 |
04 | Técnico de Voleibol (Treinador) | 01 | R$- 500,00 |
05 | Técnico de Natação (Professor) | 01 | R$- 350,00 |
06 | Jardineiro | 01 | R$- 400,00 |
07 | Coordenador (Nível Médio) | 01 | R$- 600,00 |
1º)- Os vencimentos citados nesta Lei, relativos a cargos já existentes no quadro efetivo, estão em acordo com o Plano de Cargos e Salários – Leis Municipais nº. 1.588/1997 e nº. 1.873/2003, executados pelo Município, devidamente atualizados.
2º)- Os vencimentos citados nesta Lei, relativos a cargos não existentes no quadro efetivo, estão de acordo com o praticado no mercado.
3º)- Os contratos serão por prazo determinado de 06 (seis) meses, prazo improrrogável.
4º)- Os contratados na forma da Lei serão regidos pelo disposto nas Leis Municipais nº. 1.587/1997 e nº. 1588/1997.
Art. 2º)- Somente poderão ser contratados no termos desta Lei os interessados que comprovarem os seguintes requisitos:
a- Ser brasileiro;
b- Ter completado 18 (dezoito) anos de idade;
c- Estar no gozo dos direitos políticos;
d- Estar quites com as obrigações militares;
e- Ter boa Saúde;
f- Gozar de boa saúde física e mental e não ser portador de deficiência incompatível com o exercício dos trabalhos que lhe são afetos ou da função;
g- Possuir habilitação profissional para o exercício do cargo ou função.
Art. 3º)- O contratado assumirá o desempenho de suas tarefas e atividades no prazo convencionado no contrato, apresentando na oportunidade a comprovação de condições físicas e mental aptas ao cumprimento das mesmas, nos termos de laudo de sanidade e capacidade emitido pelo Médico do Trabalho
Art. 4º)- Os contratados segundo a presente Lei, estão sujeitos aos mesmos deveres e proibições, inclusive, no tocante à acumulação de cargos e funções públicas, ao mesmo regime de responsabilidade vigente para os demais servidores nos termos da Constituição Federal.
Parágrafo Único)- Aos contratados nos termos desta Lei, assistem os mesmos direitos e vantagens dos demais servidores públicos, no que couber.
Art. 5º)- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º)- Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Iúna, Estado do Espírito Santo, aos seis dias do mês de março do ano de dois mil e seis (06/03/2006).
ROGÉRIO CRUZ SILVA
Prefeito Municipal de Iúna
Este texto não substitui o Publicado no mural da Prefeitura de Iúna no dia 06/03/2006.
Este texto é meramente informativo e não exprime a orientação jurídica do órgão.