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Município de Iúna

PREFEITURA MUNICIPAL DE Iúna

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

LEI Nº 2.103, DE 13 DE JULHO DE 2007

Vigência

 

REGULAMENTA O USO DOS TELEFONES CELULARES DA CÂMARA MUNICIPAL DE IÚNA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Como Prefeito Municipal de Iúna, Estado do Espirito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1° A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Iúna/ES é a responsável direta pela aquisição, distribuição e controle dos telefones celulares.

Art. 2° Os telefones celulares serão de uso exclusivo do Vereador e do Procurador da Câmara, sendo o mesmo entregue mediante termo de responsabilidade.

Art. 3° O Poder Legislativo Municipal se responsabilizará pelo pagamento da conta dos telefones celulares, não podendo o valor de cada celular ultrapassar o valor de R$-200,00 (duzentos reais) mensais.

 Parágrafo Único Caso ocorra qualquer erro ou excesso na conta, o valor excedente será descontado dos respectivos subsídios ou vencimentos, ficando o Presidente da Câmara já autorizado a realizar tal desconto.

Art. 4° O contrato será firmado com empresa de telecomunicações que oferecer melhor preço pelos serviços e melhor condições de atendimento, após processo licitatório.

Art. 5° Ao portador do celular é de inteira responsabilidade a sua guarda, manutenção e devolução quando requisitado, ficando responsável pelo ressarcimento em caso de perda, furto, roubo, falta de conservação, etc.

1° Caso ocorra qualquer problema acima citado, o portador do aparelho celular terá o prazo de 15 (quinze) dias para entregar novo aparelho à Câmara Municipal.

2° O aparelho celular deverá ser igual ao que foi cedido, ou, no caso de não estar mais disponível no mercado, outro com características similares fornecido pela empresa de telecomunicações.

 Art. 6° O aparelho celular deverá ser devolvido no prazo máximo de 03 (três) dias após a solicitação do Presidente da Câmara.

Art. 7° Por tratar-se de contrato de responsabilidade da Câmara Municipal, será firmado um Termo de responsabilidade entre o Poder Legislativo e cada usuário do celular, visando resguardar as normas aqui estabelecidas.

Art. 8° Fica o Presidente da Câmara autorizado a regulamentar através de Portaria, quaisquer outras normas e regulamentos sobre o uso dos telefones celulares.

Art. 9° As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias anuais da Câmara Municipal de Iúna/ES.

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 Gabinete do Prefeito Municipal de Iúna, Estado do Espírito Santo, aos treze dias do mês de julho do ano de dois mil e sete (13/07/2007).

ROGÉRIO CRUZ SILVA
                     Prefeito Municipal de Iúna

 

Este texto não substitui o Publicado no mural da Prefeitura de Iúna no dia 17/12/2007.
Este texto é meramente informativo e não exprime a orientação jurídica do órgão.