PREFEITURA MUNICIPAL DE iúna
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 2.111, DE 05 DE OUTUBRO DE 2007
AUTORIZA RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE SERVIDORES INATIVOS E PENSIONISTAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
Como Prefeito Municipal de Iúna, Estado do Espirito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1° Autoriza o recolhimento de contribuição previdenciária de servidores inativos e pensionistas do município de Iúna - ES.
Art. 2° Fica definida a alíquota de 11% (onze por cento) para fins de recolhimento.
Art. 3° A alíquota definida no artigo anterior incidirá somente sobre a diferença entre os vencimentos recebidos pelos servidores inativos e pensionistas e o texto fixado pelo INSS – Instituto Nacional do Seguro Social.
Art. 4° Os valores advindos da presente Lei serão recolhidos ao erário para manutenção dos proventos dos servidores inativos e pensionistas.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Iúna, Estado do Espírito Santo, aos cinco dias do mês de outubro do ano de dois mil e sete (05/10/2007).
ROGÉRIO CRUZ SILVA
Prefeito Municipal de Iúna
Este texto não substitui o Publicado no mural da Prefeitura de Iúna no dia 05/10/2007.
Este texto é meramente informativo e não exprime a orientação jurídica do órgão.