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Município de Iúna

PREFEITURA MUNICIPAL DE iúna

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

LEI Nº 2.112, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2007

Vigência

 

REVOGA A LEI N° 1.572/1997 E DISPÕE SOBRE A REFORMULAÇÃO, ESTRUTURAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – COMASI E DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – FMAS E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS

Como Prefeito Municipal de Iúna, Estado do Espirito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

TITULO I

CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

CAPITULO I

DAS DEFINIÇÕES E DOS OBJETIVOS

Art. 1º Em conformidade com a Resolução n° 237 de 14 de dezembro de 2006 do Conselho Nacional de Assistência Social, fica criado o Conselho Municipal de Assistência Social de Iúna – COMASI, nos termos da Lei n° 8.742 de 07 de dezembro de 1993 - Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS, o qual é a instância do Sistema Descentralizado e Participativo da Assistência Social, de caráter permanente e deliberativo, de composição paritária entre governo e sociedade civil, propiciando o controle social desse sistema, vinculado a Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, órgão municipal responsável pela coordenação da Política Municipal de Assistência Social e articulação com as demais políticas setoriais.

CAPITULO II

DA COMPETÊNCIA

 Art. 2º Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:

 I - elaborar seu Regimento Interno: o conjunto de normas administrativas definidas pelo Conselho, com o objetivo de orientar o seu funcionamento;

II - aprovar a Política Municipal de Assistência Social, elaborada em consonância com a PNAS - Política Nacional de Assistência Social, na perspectiva do SUAS - Sistema Único de Assistência Social, e com as diretrizes estabelecidas pelas Conferências de Assistência Social, podendo contribuir nos diferentes estágios de sua formulação;

III – convocar ordinariamente a cada 02 (dois) anos, por maioria absoluta de seus membros, a Conferência Municipal de Assistência Social, que terá atribuição de avaliar a situação da assistência social e, propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema;

IV - encaminhar as deliberações da conferência aos órgãos competentes e monitorar seus desdobramentos;

V - acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos benefícios, rendas, serviços sócio-assistenciais, programas e projetos aprovados nas Políticas de Assistência Social, Municipal;

VI - normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da assistência social, exercendo essas funções num relacionamento ativo e dinâmico com os órgãos gestores, resguardando-se as respectivas competências;

VII - aprovar o plano integrado de capacitação de recursos humanos para a área de assistência social, de acordo com as Normas Operacionais Básicas do SUAS (NOB-SUAS) e de Recursos Humanos (NOB-RH/SUAS);

VIII - zelar pela implementação do SUAS no âmbito Municipal, e efetiva participação dos segmentos de representação do conselho;

  IX - contribuir na elaboração e aprovar a proposta orçamentária dos recursos destinados a todas as ações de assistência social, na esfera municipal, tanto os recursos próprios quanto os oriundos de outras esferas de governo, alocados no Fundo Municipal de Assistência Social;

X - acompanhar e fiscalizar a execução orçamentária dos recursos destinados às ações de assistência social, na esfera municipal, podendo para tanto, ao final de cada exercício, ou a qualquer momento, solicitar relatório de execução orçamentária junto à Secretaria Municipal de Fazenda;

XI - aprovar critérios de partilha de recursos, respeitando os parâmetros adotados na LOAS e explicitar os indicadores de acompanhamento;

XII - propor ações que favoreçam a interface e superem a sobreposição de programas, projetos, benefícios, rendas e serviços;

XIII - inscrever e fiscalizar as entidades e organizações de assistência social no Município mantendo o Cadastro atualizado;

XIV - informar ao CNAS sobre o cancelamento de inscrição de entidades e organizações de assistência social no município, a fim de que este adote as medidas cabíveis;

XV - acompanhar o processo do pacto de gestão entre as esferas nacional, estadual e municipal, efetivado na Comissão Intergestora Tripartite - CIT e Comissão Intergestora Bipartite - CIB, estabelecido na NOB/SUAS;

XVI - divulgar e promover a defesa dos direitos sócio-assistenciais; acionar o Ministério Público, como instância de defesa e garantia de suas prerrogativas legais;

XVII - examinar propostas na área social do município e, denúncias das entidades sociais que incorrerem em irregularidades na aplicação dos recursos que lhe forem repassados pelos poderes públicos e não obedeceram aos princípios da LOAS e da presente Lei;

XVIII - divulgar os benefícios, serviços, programas e projetos assistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua concessão;

XIX - aprovar critérios para celebração de contratos ou convênios entre o setor público e as entidades que prestam serviços de assistência social no âmbito municipal;

XX - apreciar previamente, os contratos e convênios referidos no inciso anterior.

XXI - propor a formulação de estudos e pesquisas com vistas a identificar situações relevantes e a qualidade dos serviços de assistência social no âmbito do município;

XXII – contribuir na elaboração e aprovar o Plano de Ação Anual e o Plano Plurianual da Assistência Social.

CAPITULO III

DA COMPOSIÇÃO

Art. 3º O Conselho Municipal de Assistência Social será composto por 08 (oito) membros e seus respectivos suplentes, de acordo com a paridade que segue:

I – 04 (quatro) representantes governamentais, indicados e nomeados pelo chefe do Poder Executivo, sendo:

a) 01(um) representante da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social;

b) 01(um) representante da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Turismo;

c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;

d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Gestão.

II – 04 (quatro) representantes da Sociedade Civil, indicados por estas e nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, coordenado pela sociedade civil e sob a supervisão do Ministério Público, sendo:

a) 01 (um) representante dos usuários ou de Organização de usuários da Assistência Social;

b) 02 (dois) representantes de Entidades e Organizações de Assistência Social;

c) 01 (um) representante de organização de classe, com atuação na área social.

1º As entidades da Sociedade Civil, só poderão indicar representantes que estiverem atuando comprovadamente na área respectiva por um período mínimo de 02 (dois) anos.

2º A comprovação do efetivo funcionamento da entidade se dará através da apresentação da eleição da diretoria e das 05 (cinco) últimas atas das reuniões ordinárias;

3º Os representantes Governamentais e da Sociedade Civil, terão mandato de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução.

4º Quando houver vacância no cargo de presidente não poderá o vice-presidente assumir para não interromper a alternância da presidência entre governo e sociedade civil, cabendo realizar nova eleição para finalizar o mandato, conforme previsão que deverá constar no Regimento Interno do Conselho.

 Art. 4º A função de membro do COMASI é considerado de interesse público relevante e não será remunerada.

CAPITULO IV

DO FUNCIONAMENTO

 Art. 5º O Conselho Municipal de Assistência Social, terá a seguinte estrutura:

 I – Secretaria Executiva, composta por Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretário e 2º Secretário;

II – Plenário.

 Art. 6º O Plenário reunir-se-á, obrigatoriamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que necessário, e funcionará de acordo com o Regimento Interno, que definirá, também, o quorum mínimo para o caráter deliberativo das reuniões do Conselho e para as questões de suplência e perda de mandato por faltas.

 Parágrafo Único - Qualquer alteração do Regimento Interno será feita por maioria absoluta dos votos.

Art. 7º As reuniões serão abertas ao público, com pauta e datas previamente divulgadas.

Art. 8º O Conselho será composto por Comissões Temáticas de caráter permanente ou temporário, para atender a uma necessidade pontual, formada por conselheiros, obedecendo ao critério de paridade;

Art. 9º O Conselho deverá a cada nova gestão, iniciar o Planejamento Estratégico, com o objetivo de definir metas, ações, estratégias e prazos, envolvendo todos os conselheiros (titulares e suplentes).

Art. 10 O Conselho deverá programar ações de capacitação dos conselheiros por meio de palestras, fóruns ou cursos, visando o fortalecimento, a qualificação de seus espaços de articulação, negociação e deliberação.

Art. 11 A Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, deverá prover a infra-estrutura necessária para o funcionamento do Conselho Municipal de Assistência Social, disponibilizando recursos materiais e humanos para o exercício de suas funções institucionais.

Art. 12 Em caso de empate de votação de deliberações dentro do Conselho Municipal de Assistência Social deverá ser realizada nova votação, após exposição de motivos dos interessados. Permanecendo o empate, caberá ao Presidente a decisão. 

 TÍTULO II

FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

CAPÍTULO I

Art. 13 Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, como mecanismo de financiamento dos benefícios, programas, serviços, projetos estabelecidos nesta lei, que será aplicado de acordo com as deliberações do COMASI.

 CAPÍTULO II

DOS RECURSOS DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

Art. 14 O Fundo Municipal de Assistência Social, será constituído das seguintes receitas:

I – Recursos provenientes da transferência dos fundos Nacional e Estadual de Assistência Social;

II - Recursos provenientes do estado, a título de participação, no custeio do pagamento dos auxílios natalidade e funeral;

III – Dotação específica para o fundo, no mínimo de 5% (cinco por cento), do orçamento destinado a Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social;

IV – Doações auxílios, contribuições, subvenções e transferência de entidades nacionais e internacionais, pessoas físicas e jurídicas nacionais ou estrangeiras, organizações governamentais e não-governamentais;

V – Receitas de aplicações financeiras de recursos do fundo realizadas na forma da lei;

VI – Recursos provenientes da venda de materiais, publicações e eventos, no âmbito do governo municipal;

VII – Receitas provenientes de alienação de bens móveis do Município, no âmbito da Assistência Social;

VIII – Doações em espécie feitas diretamente ao fundo;

IX – As parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias, oriundas de financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que FMAS terá direito a receber por força da lei e de convênios no setor;

X – Produto de convênios, firmados com outras entidades financiadoras;

XI – Outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.

Art. 15 O funcionamento, a gestão e a administração do FMAS, serão objeto de regulamento pelo Poder Executivo Municipal, em consonância com as diretrizes do COMASI.

Art. 16 As transferências de recursos para organizações governamentais e não-Governamentais de Assistência Social, se processarão mediante convênios, contratos, acordos, ajuste e/ou similares obedecendo à legislação vigente, sobre a matéria e de conformidade com os programas, projetos, atividades e serviços aprovados pelo COMASI.

Art. 17 A dotação orçamentária prevista para implementação e execução da Política de Assistência Social da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, será automaticamente transferida para conta do FMAS, tão logo sejam realizadas as receitas correspondentes.

Art. 18 Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta especial sob a denominação – Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS.

Art. 19 Os saldos financeiros do FMAS constantes do Balanço Anual Geral serão transferidos para o exercício seguinte.

 CAPITULO III

DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

Art. 20 Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social serão aplicados em:

 I – Financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de Assistência Social desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social;

II – Pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas de direito público e privado para a execução de programas e projetos específicos do setor de Assistência Social;

III – Aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas, projetos e atividades;

IV – Construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviço de Assistência Social;

V – Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento administração e controle das ações de Assistência Social;

VI – Desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área de assistência Social.

 CAPITULO IV

DA GESTÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

Art. 21 O Fundo Municipal de Assistência Social, será gerido pela Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, responsável pela coordenação da Política Municipal de Assistência Social, sob a orientação e controle do COMASI.

 Parágrafo Único - O orçamento do FMAS, integrará o orçamento da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social.

Art. 22 O gestor do Fundo Municipal de Assistência Social, terá as seguintes atribuições:

 I – Submeter à apreciação do COMASI, trimestralmente, ou quando solicitado, as prestações de contas e relatórios do FMAS;

II – Firmar convênios e contratos, referentes a recursos que serão administrados pelo Fundo, conforme diretrizes aprovadas pelo COMASI;

III – Administrar os recursos do FMAS e estabelecer política de aplicação dos recursos em conjunto com o COMASI;

IV – Acompanhar, avaliar e viabilizar a realização das ações previstas no Plano Plurianual de Assistência Social;

V – Submeter ao COMASI o plano de aplicação dos recursos a cargo do fundo, em consonância com o Plano Plurianual, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária  Municipal;

VI – Ordenar os empenhos e autorizar os pagamentos das despesas do FMAS.

 TITULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 Art. 23 A organização e a estrutura do COMASI e seu funcionamento serão estabelecidos pelo seu regimento interno, elaborado pelo COMASI.

 Art. 24 O Presidente do COMASI solicitará aos órgãos competentes, 30 (trinta) dias antes do término do mandato dos Conselheiros, a indicação de novos membros.

 Art. 25 O Poder Executivo Municipal nomeará, por Decreto, os Conselheiros, citados nesta Lei, após a respectiva indicação de seus membros.

 Art. 26 O Poder Executivo Municipal regulamentará por Decreto a presente Lei, no que for necessário.

 Art. 27 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 Art. 28 Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal n° 1572/1997.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Iúna, Estado do Espírito Santo, aos quatorze dias do mês de novembro do ano de dois mil e sete (14/11/2007).

ROGÉRIO CRUZ SILVA
                      Prefeito Municipal de Iúna

        

Este texto não substitui o Publicado no mural da Prefeitura de Iúna no dia 14/11/2007.
Este texto é meramente informativo e não exprime a orientação jurídica do órgão.