PREFEITURA MUNICIPAL DE iúna
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 2.124, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2008
MODIFICA A LEI N° 1813/2002 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
Como Prefeito Municipal de Iúna, Estado do Espirito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1° O § 1° do artigo 4° passa vigorar com a seguinte redação:
Art. 4°...
1° - A Comissão que avaliará e escolherá os beneficiários das bolsas de estudo será composta dos seguintes membros:
I - Secretário(a) Municipal de Educação, Esporte Cultura e Turismo e ou, representante indicado;
II - Um representante da Câmara Municipal de Iúna/ES;
III - Um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Iúna e Irupi/ES;
IV - Um professor representando o SINDISPII – Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Iúna e Irupi/ES;
V - Um representante do Corpo Discente da Faculdade de Ciências Sociais de Iúna/ES;
VI - Um representante da Sociedade Educacional do Leste de Minas Gerais, mantenedora da Faculdade;
VII - Um representante da Associação Comercial e Industrial de Iúna/ES.
Art. 2° O § 2° do artigo 4° passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4°...
2º - A avaliação e escolha a que se refere o § 1° desta Lei será realizada semestralmente, observados os seguintes requisitos:
I - Residência e domicilio eleitoral no Município;
II - Estudantes de Escolas Públicas;
III - Situação financeira do estudante e de sua família, se solteiro;
IV - Estado civil e quantidade de dependentes;
V - Avaliação do histórico escolar do 2° grau;
VI - Outros que vierem a ser definidos pela Comissão.
Art. 3° O § 3° do artigo 4° passar a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4°...
3° - As deliberações da Comissão só terão validade se presentes a maioria absoluta de seus membros à reunião e aprovadas por maioria simples de votos.
Art. 4° O § 4° do artigo 4° passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4°...
4° - Fixa na proporção de 50% (cinqüenta por cento) do valor da mensalidade a bolsa de estudo concedida pelo Município.
Art. 5° Fica Acrescido o seguinte artigo a presente Lei:
Art. 7° - Para fins de restituição dos recursos públicos em forma de bolsa de estudo, ficará estipulado a mensalidade com o maior desconto praticado pela instituição.
1° - Os beneficiários das referidas bolsas de estudo deverão respeitar os prazos, valores e descontos definidos pela faculdade em relação ao pagamento do percentual a ele correspondente.
2° - Os beneficiários que se tornarem inadimplentes por dois meses consecutivos terão sua bolsa suspensa pela municipalidade, devendo de imediato a Instituição comunicar ao Conselho.
3° - Em caso de não cumprimento do disposto no parágrafo anterior a Faculdade arcará com os custos correspondentes, sendo vedado o desconto de referidos valores no crédito do Município.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos ao mês de janeiro de 2008.
Art. 7° Revogam-se as disposições em contrário e em especial a Lei Municipal n° 2080/2007.
Gabinete do Prefeito Municipal de Iúna, Estado do Espírito Santo, aos vicnte e cinco dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e oito (25/02/2008).
JOSÉ RAMOS FURTADO
Prefeito Municipal de Iúna
Este texto não substitui o Publicado no mural da Prefeitura de Iúna no dia 25/02/2008.
Este texto é meramente informativo e não exprime a orientação jurídica do órgão.