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Município de Iúna

PREFEITURA MUNICIPAL DE iúna

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

LEI Nº 2.124, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2008

 

MODIFICA A LEI N° 1813/2002 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Como Prefeito Municipal de Iúna, Estado do Espirito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1° O § 1° do artigo 4° passa vigorar com a seguinte redação:

 Art. 4°...

1° - A Comissão que avaliará e escolherá os beneficiários das bolsas de estudo será composta dos seguintes membros:

I - Secretário(a) Municipal de Educação, Esporte Cultura e Turismo e ou, representante indicado;

II - Um representante da Câmara Municipal de Iúna/ES;

III  - Um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Iúna e Irupi/ES;

IV - Um professor representando o SINDISPII – Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Iúna e Irupi/ES;

V - Um representante do Corpo Discente da Faculdade de Ciências Sociais de Iúna/ES;

VI  - Um representante da Sociedade Educacional do Leste de Minas Gerais, mantenedora da Faculdade;

VII - Um representante da Associação Comercial e Industrial de Iúna/ES.

Art. 2° O § 2° do artigo 4° passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 4°...

2º - A avaliação e escolha a que se refere o § 1° desta Lei será realizada semestralmente, observados os seguintes requisitos:

I - Residência e domicilio eleitoral no Município;

II - Estudantes de Escolas Públicas;

III - Situação financeira do estudante e de sua família, se solteiro;

IV - Estado civil e quantidade de dependentes;

V - Avaliação do histórico escolar do 2° grau;

VI - Outros que vierem a ser definidos pela Comissão.

 Art. 3° O § 3° do artigo 4° passar a vigorar com a seguinte redação:

Art. 4°...

3° - As deliberações da Comissão só terão validade se presentes a maioria absoluta de seus membros à reunião e aprovadas por maioria simples de votos.

Art. 4° O § 4° do artigo 4° passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 4°...

4° - Fixa na proporção de 50% (cinqüenta por cento) do valor da mensalidade a bolsa de estudo concedida pelo Município.

 Art. 5° Fica Acrescido o seguinte artigo a presente Lei:

 Art. 7° - Para fins de restituição dos recursos públicos em forma de bolsa de estudo, ficará estipulado a mensalidade com o maior desconto praticado pela instituição.

1° - Os beneficiários das referidas bolsas de estudo deverão respeitar os prazos, valores e descontos definidos pela faculdade em relação ao pagamento do percentual a ele correspondente.

2° - Os beneficiários que se tornarem inadimplentes por dois meses consecutivos terão sua bolsa suspensa pela municipalidade, devendo de imediato a Instituição comunicar ao Conselho.

3° - Em caso de não cumprimento do disposto no parágrafo anterior a Faculdade arcará com os custos correspondentes, sendo vedado o desconto de referidos valores no crédito do Município.

 Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos ao mês de janeiro de 2008.

Art. 7° Revogam-se as disposições em contrário e em especial a Lei Municipal n° 2080/2007.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Iúna, Estado do Espírito Santo, aos vicnte e cinco dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e oito (25/02/2008).

 

JOSÉ RAMOS FURTADO
                     Prefeito Municipal de Iúna

Este texto não substitui o Publicado no mural da Prefeitura de Iúna no dia 25/02/2008.
Este texto é meramente informativo e não exprime a orientação jurídica do órgão.