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Município de Iúna

PREFEITURA MUNICIPAL DE Iúna

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

LEI Nº 2.134, DE 25 DE MARÇO DE 2008

Vigência

 

DISPÕE SOBRE TEMPO MÁXIMO DE ESPERA PARA ATENDIMENTO NAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Como Prefeito Municipal de Iúna, Estado do Espirito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1° Fica determinado que as Agências Bancárias situadas no âmbito do Município de Iúna deverão colocar à disposição dos seus usuários, pessoal eficiente e necessário, no setor de caixas, para que o atendimento seja efetivado no prazo máximo de 30 (trinta) minutos, em dias normais, e de 40 (quarenta) minutos, em véspera e depois de feriados.

 Parágrafo Único -  Fica incluído nesta Lei a ECT (Empresa de Correios e Telégrafos), por prestar serviços similares às Agências Bancárias.

Art. 2° O controle de atendimento de que trata esta Lei pelo cliente será realizado através de emissão de senhas numéricas emitidas pela instituição bancária, onde constará:

I - Nome e número da instituição;

II - Número da senha;

III - Data de horário de chegada do cliente.

Art. 3° Na prestação de serviços oriundos de celebração de convênios, não poderá haver discriminação entre clientes e não clientes, nem serem estabelecidos, nas dependências, local e horário de atendimento diversos daqueles previstos para as demais atividades.

Art. 4° O não cumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes sanções, não prejudicando outras ações cabíveis:

I - Advertência, por escrito;

II - Multa de 1.000 (um mil) a 10.000 (dez mil) UFIR’s;

III - Multa, em caso de reincidência, de 10.001 (dez mil e uma) a 50.000 (cinqüenta mil) UFIR’s.

Art. 5° As denúncias dos usuários dos serviços bancários quanto ao descumprimento desta Lei deverão ser encaminhadas ao NAC (Núcleo de Atendimento ao Contribuinte) que será responsável em aplicar as sanções previstas no artigo 4°

Art. 6° As agências bancárias terão prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da data de publicação desta Lei, para adaptarem-se.

Art. 7° As agências bancárias deverão fixar em local visível aos usuários o disposto nesta Lei, dando ênfase ao tempo máximo permitido de atendimento ao usuário.

Art. 8° O Poder Legislativo Municipal ficará responsável pela ampla divulgação desta Lei.

Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 Gabinete do Prefeito Municipal de Iúna, Estado do Espírito Santo, aos vinte e cinco dias do mês de março do ano de dois mil e oito, (25/03/2008).

 

JOSÉ RAMOS FURTADO
                    Prefeito Municipal de Iúna

Este texto não substitui o Publicado no mural da Prefeitura de Iúna no dia 25/03/2008.
Este texto é meramente informativo e não exprime a orientação jurídica do órgão.