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Município de Iúna

PREFEITURA MUNICIPAL DE iúna

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

LEI Nº 2.167, DE 15 DE AGOSTO DE 2008

Vigência

 

REGULAMENTA A ATIVIDADE DO COMÉRCIO AMBULANTE NO MUNICÍPIO DE IÚNA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Como Prefeito Municipal de Iúna, Estado do Espirito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1° Considera-se comércio ambulante toda atividade comercial, eventual ou não, de artigos e artefatos, no varejo, e de produtos alimentícios, realizada em logradouros públicos, por pessoas autônomas, sem vinculação com terceiros, pessoa jurídica ou física, no âmbito deste Município.

Art. 2° Incluem-se no conceito de vendedores ambulantes aqueles profissionais fixados em áreas de passeio e vias públicas, excetuando-se os decorrentes de concessão pública.

Art. 3° O comércio ambulante será admitido nas vias e logradouros públicos do Município de Iúna, nos locais previamente delimitados e em horário autorizado pela Administração Municipal.

Art. 4° O comércio ambulante em Iúna poderá funcionar em áreas particulares autorizadas pelos proprietários, desde que instalado e fiscalizado conforme esta Lei e seu decreto regulamentar.

Art. 5° O chefe do Executivo, mediante decreto regulamentar, disporá sobre:

 I - o estabelecimento do zoneamento dos locais com demarcação das áreas em que será autorizada a atividade do comércio ambulante;

 II - a lista de mercadorias permitidas para comercialização, que poderá ser alterada, a qualquer momento;

 III - o horário a que se está sujeito o comércio ambulante;

 IV - os critérios para autorização da atividade para ambulantes regulares serão estabelecidos pela ponderação dos seguintes dados: tempo de moradia no Município de Iúna e tempo de atividade no Município de Iúna;

 V - os padrões para os equipamentos a serem utilizados pelos ambulantes com vistas a manter a ordem e a segurança nas vias públicas;

 VI - obrigações e deveres.

Parágrafo Único - O estabelecimento dos locais será feito em caráter provisório, podendo ser alterado a qualquer momento, em função do desenvolvimento da cidade e quando esses locais se mostrarem prejudiciais ou inadequados, caso em que os vendedores ambulantes serão notificados com antecedência de 30 (trinta) dias.

Art. 6° O exercício da atividade de comércio ambulante dependerá de Autorização da Prefeitura, a ser concedida para o prazo não superior a 01 (um) ano.

1° A autorização para o comércio ambulante constitui outorga unilateral do Município às pessoas físicas que pretendam exercer essa atividade, servindo exclusivamente para o fim nela indicado e que satisfaçam as disposições desta Lei.

2° A autorização será concedida a título pessoal, precário, oneroso e intransferível, podendo ser revogada a qualquer tempo, a juízo da Autoridade Municipal competente, tendo em vista o interesse público e o cumprimento das normas estabelecidas nesta Lei, sem que assista ao ambulante o direito a qualquer indenização.

3° A solicitação de autorização para o exercício do comércio ambulante deverá ser formalizada mediante requerimento próprio, dirigido à Secretaria Municipal da Fazenda, por comerciante ou autônomo, acompanhado de cópia do RG, do CPF e de comprovante de que reside em Iúna, dispensada esta para os eventuais.

4° Do Alvará de Autorização constarão os seguintes elementos:

 I - nome do vendedor ambulante e respectivo endereço;

II - número de inscrição;

 III - indicação das mercadorias objeto da comercialização e, no caso de artesanato, material utilizado para sua fabricação;

IV - local e horário do exercício da atividade.

Art. 7° A outorga da Autorização para os ambulantes regulares deve ser precedida de laudo de vistoria da autoridade sanitária municipal que ateste o atendimento das condições necessárias ao exercício da atividade requerida.

Art. 8° O setor competente para conceder a autorização de que trata o artigo 6º deve possuir um cadastro completo de todos os ambulantes regulares, com as principais informações sobre cada profissional, como nome e endereço, número de inscrição e indicação dos locais, horários e mercadorias autorizadas.

Art. 9° A taxa referente ao Alvará de Autorização para o exercício do comércio ambulante será aquela estabelecida no Código Tributário Municipal, devida anualmente, exceto em caso de ambulantes eventuais, quando será diário.

Art. 10 Os comerciantes ambulantes ficam obrigados a:

I – portar o Alvará de autorização e exibi-lo quando solicitado pela fiscalização;

 II - comercializar somente as mercadorias autorizadas no alvará e exercer, pessoalmente, as atividades nos limites do local demarcado e no horário estipulado;

 III – manter limpo o local de trabalho e trajar-se em condições de higiene e asseio, sendo obrigatório o uso de guarda pó e boné ou gorro, aos que comercializarem alimentos;

 IV – usar material adequado para embrulhar os gêneros alimentícios;

 V - colocar à venda mercadorias que estejam em perfeitas condições de consumo, atendendo quanto aos produtos alimentícios ou qualquer outro de interesse da saúde pública, ao disposto no Código Sanitário do Município e respectivo Regulamento;

 VI - portar-se com urbanidade, tanto em relação ao público em geral quanto em relação aos colegas de profissão, de forma a não perturbar a tranqüilidade pública;

 VII - transportar bens de forma a não impedir ou dificultar o trânsito de pedestres ou veículos;

 VIII – obedecer as ordens dos fiscais incumbidos de realizar tarefas de fiscalização.

Art. 11 É proibido ao ambulante:

I - ceder a terceiros, a qualquer título, a sua Autorização ou local de atividade;

II - adulterar ou rasurar documentos necessários à sua atividade;

III - comercializar produtos tóxicos, farmacêuticos, fogos de artifício, inflamáveis ou explosivos, alimentos em desacordo com as normas higiênico-sanitárias e outros produtos que possam causar danos graves à saúde;

VI - utilizar, em desacordo com a legislação pertinente, aparelhos sonoros de qualquer tipo para promover a venda ou divulgação de seus produtos.

Art. 12 Pela inobservância do disposto nesta Lei, aplicam-se ao vendedor ambulante as seguintes penalidades:

 I – Advertência:

 a) deixar de portar o Alvará de autorização ou não apresentá-lo quando exigido pela fiscalização;

b) trabalhar fora do horário determinado;

c) utilizar, em desacordo com a legislação pertinente, aparelhos sonoros de qualquer tipo para promover a venda ou divulgação de seus produtos.

d) deixar de manter limpo o seu local de trabalho, bem como não disponibilizar recipiente para coleta de lixo;

e) deixar de observar irrepreensível compostura e polidez no trato público;

 II – Multa de valor equivalente a 20 VRTE`s, por metro quadrado ocupado:

a) na reincidência dos tipos previstos nas alíneas do inciso anterior;

b) comercializar mercadorias em desacordo com a sua licença;

c) deixar exercer a atividade pessoa não autorizada;

d) invadir recuo destinado a pedestres ou veículos;

e) utilizar equipamento não autorizado ou fora das especificações e dimensões regulares;

f) deixar de apresentar-se trajado e calçado, em condições de higiene e asseio e, aos que comercializarem alimentos, não trajarem guarda-pó e boné ou gorro;

 III – Multa de valor equivalente a 40 VRTE, por metro quadrado ocupado:

 a) na reincidência dos tipos previstos nas alíneas do inciso anterior;

b) adulterar ou rasurar documentos necessários à sua atividade;

c) funcionar em local diferente do estabelecido no Alvará;

 IV - cassação da licença para o comércio ambulante:

 a) na reincidência dos tipos previstos nas alíneas do inciso anterior;

b) comercializar produtos tóxicos, farmacêuticos, fogos de artifício, inflamáveis ou explosivos, alimentos em desacordo com as normas higiênico-sanitárias e outros produtos que possam causar danos graves à saúde;

c) utilizar equipamentos, produtos e materiais que ofereçam risco à população, como o gás liquefeito de petróleo (GLP), sem a autorização do Corpo de Bombeiros;

d) ceder a terceiros, a qualquer título, a sua licença ou local de atividade;

e) abandonar suas atividades por 30 (trinta), dias ou mais, sem comunicação à Secretaria Municipal da Fazenda;

 V - apreensão de bens e mercadorias:

a) trabalhar sem Autorização;

b) comercializar produtos tóxicos, farmacêuticos, fogos de artifício, inflamáveis ou explosivos, alimentos em desacordo com as normas higiênico-sanitárias e outros produtos que possam causar danos graves à saúde, sem prejuízo da penalidade referida no inciso anterior.

1° O prazo de recolhimento das multas referidas neste artigo é de 15 (quinze) dias, a partir da notificação, sendo que após o vencimento, sobre o débito incidirão juros moratórios a razão de 1,0% (um por cento) ao mês e atualização monetária pelos índices adotados pelo município.

2° A apreensão de bens e mercadorias estará sujeita ao pagamento das estadias previstas em regulamento ditado pelo Poder Executivo e sua não retirada em até 15 (quinze) dias a partir da apreensão implicará doação a entidades consideradas de utilidade pública do Município.

Parágrafo Único - O Regulamento desta Lei estabelecerá o procedimento de aplicação das penalidades previstas neste Artigo, bem como das obrigações e deveres, assegurando ampla defesa ao sujeito passivo.

Art. 13 Ficam isentas do pagamento da taxa referente à Autorização de que trata esta Lei as entidades declaradas de utilidade pública, nos termos da Lei 2107/2007.

Art. 14 Os comerciantes ambulantes que já exercem a atividade de fato sujeitar-se-ão aos termos desta lei e respectivo regulamento.

1° Os comerciantes citados no caput, deverão regularizar-se, quanto aos dispositivos desta lei e seu regulamento, em 60 (sessenta dias).

2° Os comerciantes ambulantes que atuem em locais em desacordo com esta Lei e seu regulamento serão remanejados, a critério da Administração, para locais onde a atividade não ofereça riscos para pedestres, veículos ou empresas.

Art. 15 Fica adotado o Valor de Referência do Tesouro Estadual (VRTE), como unidade referencial para a cobrança das taxas e multas impostas pelo Município de Iúna, previstas nesta lei.

Art. 16 O Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta), dias contados de sua publicação.

Art. 17 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 Gabinete do Prefeito Municipal de Iúna, Estado do Espírito Santo, aos quinze dias do mês de agosto do ano de dois mil e oito (15/08/2008).

ROGÉRIO CRUZ SILVA
                     Prefeito Municipal de Iúna

Este texto não substitui o Publicado no mural da Prefeitura de Iúna no dia 15/08/2008.
Este texto é meramente informativo e não exprime a orientação jurídica do órgão.