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Município de Iúna

PREFEITURA MUNICIPAL DE iúna

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

LEI Nº 2.194, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2008

Vigência

 

CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL – FMHIS E INSTITUI O CONSELHO GESTOR DO FMHIS

Como Prefeito Municipal de Iúna, Estado do Espirito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Esta lei cria o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – FMHIS e institui o Conselho Gestor do FMHIS.

 Capítulo I

DO FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL

Seção I

Objetivos e Fontes

 Art. 2º Fica criado o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – FMHIS, de natureza contábil, com o objetivo de centralizar e gerenciar recursos orçamentários para os programas destinados a implementar políticas habitacionais direcionadas à população de menor renda.

 O Fundo a que se refere o “caput” deste artigo fica vinculado à Secretaria de Obras, Infra-estrutura e Serviços Urbanos.

 Art. 3º O FMHIS é constituído por:

 I – dotações do Orçamento Geral do município, destinadas à habitação de interesse social;

 II – os provenientes das dotações do Orçamento Geral da União, classificados na função habitação, na sub-função infra-estrutura urbana e extra-orçamentária federais;

 III – outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao FMHIS;

 IV – recursos provenientes de empréstimos externos e internos para programas de habitação;

 V – contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organismos de cooperação nacionais ou internacionais;

VI – receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos do FMHIS; e

VII – outros recursos que lhe vierem a ser destinados.

Seção II

Das Aplicações dos Recursos do FMHIS

Art. 4º As aplicações dos recursos do FMHIS serão destinadas a ações vinculadas aos programas de habitação de interesse social que contemplem:

I – aquisição, construção, melhoria, reforma, locação social e arrendamento de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais;

II – produção de lotes urbanizados para fins habitacionais;

III – urbanização, produção de equipamentos comunitários, regularização fundiária e urbanística de áreas caracterizadas de interesse social;

IV – implantação de saneamento básico, infra-estrutura e equipamentos urbanos, complementares aos programas habitacionais de interesse social;

V – aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de moradias;

VI – recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiças ou deterioradas, centrais ou periféricas, para fins habitacionais de interesse social;

VII – outros programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho Gestor do FMHIS.

 1º. Será admitida a aquisição de terrenos vinculada à implantação de projetos habitacionais.

 2º. A aplicação dos recursos do FMHIS em áreas urbanas deve submeter-se à política de desenvolvimento urbano expressa no Plano Diretor Municipal.

 Seção III

Do Conselho Gestor do FMHIS

 Art. 5º O FMHIS será gerido por um Conselho Gestor, órgão de caráter deliberativo, e terá a seguinte composição:

I - Secretário Municipal de Obras, Infra-estrutura e Serviços Urbanos;

II - Secretário Municipal de Agricultura, Meio ambiente e Agronegócio;

 III - Secretário Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social;

 IV - 01 (um) representante da Caixa Econômica Federal;

V - 01 (um) representante do Legislativo Municipal;

 VI - 01 (um) representante da associação comercial;

 VII - 04 (quatro) representantes de associações comunitárias de bairros.

1º A Presidência do Conselho-Gestor do FMHIS será exercida pelo Secretário Municipal de Obras, Infra-estrutura e Serviços Urbanos.

 2º O Presidente do Conselho-Gestor do FMHIS exercerá o voto de qualidade.

 3º Competirá ao Secretário Municipal de Obras, Infra-estrutura e Serviços Urbanos proporcionar ao Conselho Gestor os meios necessários ao exercício de suas competências.

 Art. 6º Na composição e funcionamento do CMHIS deve ser observado o seguinte:

 I – cada entidade ou órgão será representado por um titular e um suplente;

 II – o mandato dos representantes do CMHIS será de 02 (dois) anos, podendo ser renovado uma vez por igual período;

 III – o representante da Câmara Municipal será indicado pelo Presidente da Mesa entre os membros da Comissão de Finanças, Orçamento, Obras e Serviços Públicos, no mesmo prazo estabelecido no inciso anterior;

 IV – os representantes da sociedade civil organizada serão escolhidos em audiência pública convocada para este fim.

 Art. 7º A função de conselheiro não será remunerada, terá caráter público relevante e o seu exercício considerado prioritário, justificando sua ausência a outros serviços quando determinada pelo comparecimento às sessões do Conselho, reuniões de comissões ou participações em diligências.

 Art. 8º Todas as matérias pertinentes ao funcionamento do Conselho serão devidamente disciplinadas pelo regimento interno, a ser elaborado no prazo de 90 (noventa) dias após a posse dos conselheiros.

 Art. 9º Todas as despesas decorrentes do funcionamento e das atividades do CMHIS constarão do orçamento da Secretaria de Obras, Infra-estrutura e Serviços Urbanos, cabendo a esta apoiar financeira, técnica e administrativamente o Conselho.

 Seção IV

Das Competências do Conselho Gestor do FMHIS

 Art. 10 Ao Conselho Gestor do FMHIS compete:

I – estabelecer diretrizes e fixar critérios para priorização de linhas de ação, alocação de recursos do FMHIS e atendimento dos beneficiários dos programas habitacionais, observado o disposto nesta Lei, a política e o plano municipal de habitação;

II – aprovar orçamentos e planos de aplicação e metas anuais e plurianuais dos recursos do FMHIS;

III – fixar critérios para a priorização de linhas de ações;

IV – dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, aplicáveis ao FMHIS, nas matérias de sua competência;

V – aprovar seu regimento interno.

1º As diretrizes e critérios previstos no inciso I do caput deste artigo deverão observar ainda as normas emendadas do Conselho Gestor do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social, de que trata a Lei n. 11.124, de 16 de junho de 2005, nos casos em que o FMHIS vier a receber recursos federais.

2º O Conselho Gestor do FMHIS promoverá ampla publicidade das formas e critérios de acesso aos programas, das modalidades de acesso à moradia, das metas anuais de atendimento habitacional, dos recursos previstos e aplicados, identificados pelas fontes de origem, das áreas objeto de intervenção, dos números e valores dos benefícios e dos financiamentos e subsídios concedidos, de modo a permitir o acompanhamento e fiscalização pela sociedade.

 3º O Conselho Gestor do FMHIS promoverá audiências públicas e conferências, representativas dos segmentos sociais existentes, para debater e avaliar critérios de alocação de recursos e programas habitacionais existentes.

Capítulo II

DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS

 Art. 11 Esta Lei será implementada em consonância com a Política Nacional de Habitação e com o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social.

 Art. 12 O CMHIS e o FMHIS serão regulamentados, no que couber, em 180 dias após a publicação desta Lei.

 Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 Gabinete do Prefeito Municipal de Iúna, Estado do Espírito Santo, aos cinco dias do mês de dezembro do ano de dois mil e oito (05/08/2008).

ROGÉRIO CRUZ SILVA
                     Prefeito Municipal de Iúna

Este texto não substitui o Publicado no mural da Prefeitura de Iúna no dia 05/12/2008.
Este texto é meramente informativo e não exprime a orientação jurídica do órgão.