PREFEITURA MUNICIPAL DE iúna
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 2.228, DE 27 DE ABRIL DE 2009
DEFINE, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, OS CRÉDITOS DE PEQUENO VALOR PARA OS FINS PREVISTOS NOS §§ 3° E 5° DO ARTIGO 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL |
Como Prefeito Municipal de Iúna, Estado do Espirito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1° Nas demandas judiciais de que resultem condenações de pagamento de quantia certa em desfavor do Município de Iúna/ES, o pagamento de obrigações de pequeno valor será efetuado diretamente, no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz competente, ao Secretário Municipal da Fazenda, independentemente de precatório.
Art. 2° Consideram-se de pequeno valor as obrigações não superiores a R$-4.649,86 (quatro mil, seiscentos e quarenta e nove reais e oitenta e seis centavos), correspondente a 2.413 (dois mil, quatrocentos e treze) VRTEs – Valor de Referência do Tesouro Estadual, atualizando-se automaticamente esse valor pela variação da VRTE.
Parágrafo único As obrigações de pequeno valor serão consideradas, tomando em conta o valor total da execução.
Art. 3° O pagamento das obrigações de pequeno valor deverá observar a disponibilidade orçamentária referente ao exercício financeiro em que se der a requisição judicial.
1° São vedados o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução, de modo que o pagamento se faça, em parte, na forma estabelecida no “caput” deste artigo e, em parte, mediante expedição de precatório.
2° É vedada a expedição de precatório complementar ou suplementar do valor pago na forma do “caput” deste artigo.
Art. 4° Se o valor da execução ultrapassar aquele estabelecido no artigo 2º desta Lei, o pagamento far-se-á, sempre, por meio de precatório, sendo facultado à parte exeqüente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo recebimento do valor sem precatório, conforme procedimento estabelecido nesta Lei.
Art. 5° O pagamento das obrigações sem precatório, conforme procedimento descrito neste diploma legal, importa na quitação total do pedido constante da petição inicial e extinção da execução.
Art. 6° O Poder Executivo regulamentará, mediante decreto, as providências administrativas ao fiel cumprimento desta Lei.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Iúna, Estado do Espírito Santo, aos vinte e sete dias do mês de abril do ano de dois mil e nove (27/04/2009).
JOSÉ RAMOS FURTADO
Prefeito Municipal de Iúna
Este texto não substitui o Publicado no mural da Prefeitura de Iúna no dia 27/04/2009 .
Este texto é meramente informativo e não exprime a orientação jurídica do órgão.