PREFEITURA MUNICIPAL DE iúna
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 2.239, DE 28 DE MAIO DE 2009
Altera o artigo 198 da Lei Municipal nº 1989/2005 -= Código Tributário Municipal e dá outras providências. |
Art. 1º. O artigo 198 da Lei 1.989/2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 198 Fica o Poder Público Municipal autorizado a promover o parcelamento da dívida ativa de todos os contribuintes inscritos junto à Fazenda Pública, em até 48 (quarenta e oito) meses.
1º O devedor que optar pelo parcelamento da dívida ativa, fará jus a amortização da parcela de juros e multa, na seguinte proporção:
I – as dívidas parceladas em até 12 meses, obterão 70% de desconto sobre a parcela de juros e multas;
II – as dívidas parceladas em até 24 meses, obterão 60% de desconto sobre a parcela de juros e multas;
III - as dívidas parceladas em até 36 meses, obterão 50% de desconto sobre a parcela de juros e multas;
IV - as dívidas parceladas em até 48 meses, obterão 40% de desconto sobre a parcela de juros e multas;
2º Os critérios para parcelamento de débitos serão regulamentados através de norma regulamentar, permanecendo o valor mínimo de 32 (trinta e dois) VRTE para cada parcela.”
Art. 2º Fica o Poder Público Municipal autorizado a conceder desconto de 100% dos juros e multa aos contribuintes que optarem pelo pagamento integral da dívida ativa.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Iúna, Estado do Espírito Santo, aos vinte e oito dias do mês de maio do ano de dois mil e nove (28/05/2009).
JOSÉ RAMOS FURTADO
Prefeito Municipal de Iúna
Este texto não substitui o publicado no mural da Prefeitura de Iúna no dia 28.05.2009.
Este texto é meramente informativo e não exprime a orientação jurídica do órgão.