PREFEITURA MUNICIPAL DE iúna
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 2.324, DE 27 DE OUTUBRO DE 2010
Altera a lei municipal 1.989/2005 - Código Tributário Municipal. |
Art. 1º A Lei Municipal n.º 1.989/2005, em seu capítulo V, passa a vigorar com a seguinte redação:
SEÇÃO VI
DA TAXA DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA
SUBSEÇÃO I
DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA
Art. 110-A A taxa de Regularização Fundiária, decorrente da utilização efetiva ou potencial de serviços públicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou colocados à sua disposição, tem como fato gerador a alienação ou concessão de uso especial para fins de moradia dos terrenos municipais.
SUBSEÇÃO II
DO SUJEITO PASSIVO
Art. 110-B O sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica interessada nos procedimentos de regularização fundiária previstos na Lei n.º 2.261/2009.
SUBSEÇÃO III
DA BASE DE CÁLCULO
Art. 110-C O valor da taxa de Regularização Fundiária será de 40 VRT”s.
SUBSEÇÃO IV
DO LANÇAMENTO E DO RECOLHIMENTO
Art. 110-D O DAM para recolhimento da taxa será emitido no momento do protocolo realizado pelo interessado junto à Secretaria Municipal de Obras, Infraestrutura e Serviços Urbanos.
SEÇÃO VII
DA TAXA DE OCUPAÇÃO
SUBSEÇÃO I
DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA
Art. 110-E A taxa de Ocupação, decorrente do exercício regular do poder de polícia do município, tem como fato gerador a não alienação ou outorga de direito real de uso especial para fins de moradia dos terrenos municipais, no prazo estabelecido na Lei Municipal n.º 2.261/2009.
SUBSEÇÃO II
DO SUJEITO PASSIVO
Art. 110-F O sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica, passível de fiscalização pelo descumprimento da Lei n.º 2.261/2009.
SUBSEÇÃO III
DA BASE DE CÁLCULO
Art. 110-G A base de cálculo para cobrança da taxa de Ocupação será de 2% (dois por cento) ao ano, sobre o valor de mercado do terreno, conforme laudo de avaliação elaborado por técnico municipal e aprovado pela CSPRF – Comissão Permanente Sindicante para regularização Fundiária.
SUBSEÇÃO IV
DO LANÇAMENTO E DO RECOLHIMENTO
Art. 110-H A taxa será devida integral e anualmente.
Art. 2º Esta Lei entrar em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Iúna, Estado do Espírito Santo, aos vinte e sete dias do mês de outubro do ano de dois mil e dez (27/10/2010).
JOSÉ RAMOS FURTADO
Prefeito Municipal de Iúna
Este texto não substitui o publicado no mural da Prefeitura de Iúna no dia 27.10.2010.
Este texto é meramente informativo e não exprime a orientação jurídica do órgão.