PREFEITURA MUNICIPAL DE iúna
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 2.381, DE 15 DE AGOSTO DE 2011
Altera a lei municipal nº 1.989/2005. |
Art. 1º A Lei Municipal n.º 1.989/2005, em seu título II, capítulo V, passa a vigorar com a seguinte redação:
SEÇÃO VI
DA TAXA PELO USO DE MÁQUINAS DO MUNICÍPIO
SUBSEÇÃO I
DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA
Art. 110-I A taxa pelo uso de máquinas do município, decorrente da utilização efetiva ou potencial de serviços públicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou colocados à sua disposição, tem como fato gerador a utilização de serviços em hora-máquina disponibilizadas pelo Município de Iúna.
1º Nenhum particular poderá utilizar-se de quantidade superior a 15 (quinze) horas/ano, por imóvel, dos serviços descritos no caput deste artigo.
2º A execução dos serviços fica condicionada à comprovação realizada pelo contribuinte de sua regularidade fiscal, assim entendido aquele que dispuser de talão de notas fiscais e através dele houver guiado sua última produção.
SUBSEÇÃO II
DO SUJEITO PASSIVO
Art. 110-J O sujeito passivo da taxa é o contribuinte proprietário de imóveis urbanos ou rurais que tenha necessidade de contratar hora-máquina subsidiadas pela Administração Pública.
SUBSEÇÃO III
DA BASE DE CÁLCULO
Art. 110-L A base de cálculo para cobrança da taxa pelo uso de máquinas do Município, será a seguinte:
I – 20 VRTE’s para cada hora de trator de pneu;
II - 20 VRTE’s para cada hora de caminhão;
III – 30 VRTE’s para cada hora de retroescavadeira e pá carregadeira;
IV – 40 VRTE’s para cada hora de patrol.
SUBSEÇÃO IV
DO LANÇAMENTO E DO RECOLHIMENTO
Art. 110-M Precedida de requerimento à Secretaria responsável, a taxa será devida integralmente, devendo ser recolhida previamente à prestação dos serviços.
1º Recolhida a taxa, deverá o contribuinte dirigir-se à Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Agronegócio munido do comprovante de recolhimento, para agendamento do serviço, obedecendo-se ordem cronológica em cada região.
2º Fica a Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Agronegócio obrigada a publicar semestralmente seu plano de trabalho para atendimento ao disposto no parágrafo anterior, fixando cópia no saguão da Prefeitura Municipal e enviando cópia ao Poder Legislativo Municipal.
SUBSEÇÃO V
DOS SUBSÍDIOS
Art. 110-N O produtor que se encontrar em dia com suas obrigações tributárias perante o Fisco Municipal, assim entendido aquele que dispuser de talão de notas fiscais e através dele comprovar suas vendas dos anos anteriores, fará jus, ao subsídio de 4 (quatro) horas máquinas.
Art. 110-O Além das horas previstas no parágrafo anterior, o produtor associado às associações comunitárias fará jus a mais 1(uma) hora de bonificação.
Art. 110-P Para programas oficiais de diversificação agrícola, melhoramento da qualidade do café, agroindústria, pecuária leiteira e piscicultura previstos no PPA, LDO ou Orçamento, serão subsidiadas até 50% (cinquenta por cento) das horas estimadas, desde que seguidos de relatórios e acompanhamento técnico.
Art. 110-Q Suprimido.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal n.º 2.158/2008.
Gabinete do Prefeito Municipal de Iúna, Estado do Espírito Santo, aos quinze dias do mês de agosto do ano de dois mil e onze (15/08/2011).
JOSÉ RAMOS FURTADO
Prefeito Municipal de Iúna
Este texto não substitui o publicado no mural da Prefeitura de Iúna no dia 15.08.2011.
Este texto é meramente informativo e não exprime a orientação jurídica do órgão.