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Município de Iúna

PREFEITURA MUNICIPAL DE iúna

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

LEI Nº 2.390, DE 16 DE SETEMBRO DE 2011

Vigência

 

CONCEDE ABONO PECUNIÁRIO AOS EXERCENTES DE ATIVIDADES DE DOCÊNCIA E AOS QUE OFERECEM SUPORTE PEDAGÓGICO DIRETO AO EXERCÍCIO DA DOCÊNCIA, INCLUÍDAS AS DE DIREÇÃO OU ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR, PLANEJAMENTO, INSPEÇÃO, SUPERVISÃO, ORIENTAÇÃO EDUCACIONAL E COORDENAÇÃO PEDAGÓGICA NA REDE PÚBLICA MUNICIPAL

Como Prefeito Municipal de Iúna, Estado do Espirito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder abono pecuniário aos exercentes de atividades de docência e aos que oferecem suporte pedagógico direto ao exercício da docência, incluídas as de direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional e coordenação pedagógica na Rede Pública Municipal.

Art. 2° Os recursos destinados ao abono de que trata esta Lei serão oriundos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb).

Art. 3° O abono será pago para cada profissional mencionado no artigo 1° desta Lei, proporcionalmente ao tempo de efetivo exercício no ano e à carga horária média de trabalho realizada ao longo do mesmo ano, desde que tenham laborado ao menos 30 (trinta) dias, ininterruptos ou não, nesse período.

Parágrafo Único Em casos de contratação temporária, o abono será proporcional ao tempo de efetivo exercício em caráter temporário e à carga horária média de trabalho realizada no ano, desde que tais profissionais tenham laborado ao menos 30 (trinta) dias, ininterruptos ou não, nesse período.

Art. 4° Em caso de cumulação legal de cargos, o abono será pago em relação a cada um dos cargos ocupados.

Art. 5° O Chefe do Poder Executivo Municipal não gastará mais do que 61% (sessenta e um por cento) dos recursos do FUNDEB, com pagamentos de vencimentos, abonos, encargos sociais e demais despesas com os profissionais do magistério.

Art. 6° O abono a que se refere esta Lei será concedido em data a ser definida pelo Poder Executivo Municipal, em cada exercício financeiro.

Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, sendo regulamentada pelo chefe do Poder Executivo Municipal no que for necessário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Iúna, Estado do Espírito Santo, aos dezesseis dias do mês de setembro do ano de dois mil e onze (16/09/2011).

JOSÉ RAMOS FURTADO
                     Prefeito Municipal de Iúna

Este texto não substitui o Publicado no mural da Prefeitura de Iúna no dia 16/09/2011.
Este texto é meramente informativo e não exprime a orientação jurídica do órgão.