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Município de Iúna

PREFEITURA MUNICIPAL DE IÚNA

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

LEI Nº 2.403, DE 01 DE NOVEMBRO DE 2011

Vigência

 

ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE IÚNA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2012


Como Prefeito Municipal de Iúna, Estado do Espirito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1° O Orçamento Geral do município de Iúna/ES, para o exercício financeiro de 2012, estima a Receita e fixa a Despesa em R$-45.500.000,00 (quarenta e cinco milhões e quinhentos mil reais).

Art. 2° A receita será realizada mediante a arrecadação de tributos e de outras Receitas Correntes e de Capital, na forma da legislação vigente e das especificações constantes dos anexos desta Lei, com os seguintes desdobramentos:

Receitas Correntes R$ 45.245.000,00
-Receitas Correntes R$ 1.865.200,00
-Receitas de Contribuições R$ 340.000,00
-Receitas Patrimoniais R$ 212.000,00
-Receita Agropecuária R$ 0,00
-Receita Industrial R$ 0,00
-Receitas de Serviços R$ 1.000,00
-Transferências Correntes R$ 47.537.000,00
-Outras Receitas Correntes R$ 297.000,00
-(-) Dedução para o FUNDEB R$ (5.007.200,00)
Receitas de Capital R$ 255.000,00
-Operação de Crédito R$ 10.000,00
-Alienação de Bens R$ 75.000,00
-Transferências de Capital R$ 150.000,00
-Outras Receitas de Capital R$ 20.000,00
TOTAL GERAL R$ 45.500.000,00

Art. 3° A despesa fixada a conta das Receitas acima relacionadas, observará a programação constante dos anexos que compõem este Orçamento, conforme Legislação vigente especificada por Órgão, Unidade Orçamentária, Função, Sub-Função, Programa e Projetos/Atividades, ficando o Poder Executivo autorizado a executá-la na forma prevista nesta Lei.

FunçãO Descrição da Função R$ Valor
01 -Legislativa R$ 2.200.000,00
02 -Judiciária R$ 674.600,00
04 -Administração R$ 4.091.550,00
08 -Assistência Social R$ 2.749.550,00
10 -Saúde R$ 8.683.900.00
12 -Educação R$ 17.203.080,00
13 -Cultura R$ 392.020,00
15 -Urbanismo R$ 4.869.100,00
17 -Saneamento R$ 96.100,00
18 -Gestão Ambiental R$ 37.200,00
20 -Agricultura R$ 1.400.400,00
24 -Comunicação R$ 53.000,00
25 -Energia R$ 519.700,00
26 -Transporte R$ 2.077.000,00
27 -Desporto e Lazer R$ 402.800,00
99 -Reserva de Contingência R$ 50.000,00
- TOTAL DAS FUNÇÕES R$ 45.500.000,00
 

DESPESA POR ÓRGÃO
Poder Legislativo R$ 2.200.000,00
-Câmara Municipal R$ 2.200.000,00
Poder Executivo R$ 43.300.000,00
-Gabinete do Prefeito R$ 441.650,00
-Procuradoria Geral R$ 674.600,00
-Secretaria Municipal de Gestão R$ 1.397.700,00
-Secretaria Municipal de Fazenda R$ 2.355.200,00
-Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Agronegócio R$ 1.447.200,00
-Secretaria Municipal de Educação R$ 17.203.080,00
-Secretaria Municipal de Obras, Infraestrutura e Serviços Urbanos R$ 5.379.200,00
-Secretaria Municipal de Interior e Transportes R$ 2.077.000,00
-Secretaria Municipal de Saúde R$ 8.780.000,00
-Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social R$ 2.749.550,00
-Secretaria Municipal de Esporte, Cultura e Turismo R$ 794.820,00
TOTAL DOS ÓRGÃOS R$ 45.500.000,00

Art. 4° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a adotar medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com o comportamento da Receita nos termos do título VI, capítulo I, da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, em realizar operações de créditos por antecipação da Receita, de acordo com as disposições do artigo 167, III da Constituição Federal e Resolução do Senado Federal, com prévia autorização do Poder Legislativo.

Art. 5° Fica o Poder Executivo e o Legislativo, de acordo com o disposto no artigo 42 da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, autorizado a:

 I-     Abrir créditos suplementares até o limite estabelecido na Lei de Diretrizes Orçamentária de 2012, sobre o total da despesa fixada em seus respectivos orçamentos, para reforço de Dotações Orçamentárias, de acordo com o artigo 7°, I, da Lei Federal n° 4.320/64, utilizando como fonte de recursos as definidas no artigo 43 da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964 e Parecer Consulta TCE/ES n° 0-28/2004.

Art. 6° Não oneram o limite de abertura de crédito suplementar estabelecido na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2012, nos seguintes casos:

I-             As suplementações de dotações referente a pessoal e encargos sociais;

II-   As suplementações com recursos diretamente arrecadados, quando se referirem a remanejamento ou utilizarem como fonte de recursos o excesso de arrecadação e o superávit financeiro.

Art. 7° O pagamento do serviço da dívida e encargos terá prioridade sobre as ações de expansão.

Art. 8° O Poder Executivo poderá firmar convênios com outras esferas do governo, instituições privadas, associações e cooperativas para o desenvolvimento dos programas, com ou sem ônus para o Município.

Art. 9° Fica autorizada a concessão de ajuda financeira a entidades sem fins lucrativos, reconhecida de utilidade pública, nas áreas de educação, saúde e assistência social.

1° Os pagamentos serão efetuados após aprovação pelo Poder Executivo do Plano de Aplicação apresentado pela entidade beneficiada.

2° O prazo para prestação de contas serão fixados pelo Poder Executivo.

3° Fica vedada a concessão de ajuda financeira a entidades que não prestarem contas dos recursos anteriormente recebidos, assim como as que não tiverem suas contas aprovadas, pelo Poder Executivo Municipal.

Art. 10 O Poder Executivo estabelecerá normas para a realização das despesas, fixando medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com a arrecadação da receita, inclusive através de uma programação financeira, a fim de obter o equilíbrio financeiro entre receitas e despesas.

Art.11 Esta Lei entrará em vigor no dia 1° de janeiro de 2012, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Iúna, Estado do Espírito Santo, aos  dias do mês de novembro do ano de dois mil e onze (11/2011).

JOSÉ RAMOS FURTADO
                     Prefeito Municipal de Iúna

Este texto não substitui o Publicado no mural da Prefeitura de Iúna no dia 11//2011.
Este texto é meramente informativo e não exprime a orientação jurídica do órgão.