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Município de Iúna

PREFEITURA MUNICIPAL DE iúna

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

LEI Nº 2.421, DE 18 DE MAIO DE 2012

Vigência

 

ESTABELECE NORMAS DE PROTEÇÃO À SAÚDE E DE RESPONSABILIDADE POR DANO AO CONSUMIDOR, PARA CRIAÇÃO DE AMBIENTES DE USO COLETIVO LIVRES DE PRODUTOS FUMÍGENOS

 Como Prefeito Municipal de Iúna, Estado do Espirito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1° Esta Lei estabelece normas de proteção à saúde e de responsabilidade por dano ao consumidor, nos termos do artigo 30, inciso,I, da Constituição Federal, para criação de ambientes de uso coletivo livres de produtos fumígenos.

Art. 2° Fica proibido no território do Município de Iúna, em ambientes de uso coletivo, acender, exalar, conduzir aceso ou portar aceso de alguma forma, produto de tabaco produtor de fumaça, incluindo cigarros, cigarrilhas, cigarros de palha, charutos, cachimbo ou qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco.

1° Aplica-se o disposto no “caput” deste artigo aos recintos de uso coletivo, total ou parcialmente fechados em qualquer dos seus lados por paredes, divisória, teto ou telhado, ainda que provisórios, onde haja permanência ou circulação de pessoas.

2° Para fins desta Lei, a expressão “recintos de uso coletivo” compreende, sem prejuízo dos demais:

 I – O interior de edifícios comerciais e condomínios residenciais;

II – Ambientes de trabalho, estudo, cultura, lazer, esportes ou entretenimento;

III – Repartições públicas, inclusive suas garagens e estacionamentos quando pertencentes ao estabelecimento público;

IV – Instituições de ensino, em todos os seus níveis, públicas e privadas, inclusive suas garagens e estacionamentos quando pertencentes ao estabelecimento;

V – Instalações hospitalares e outras instituições de saúde públicas ou privadas, inclusive seus estacionamentos e garagens, quando pertencentes ao estabelecimento;

VI – Casa de espetáculos, teatros, museus, bibliotecas, espaços de exposições, cinemas e outros de naturezas similares;

VII – Bares, lanchonetes, boates, restaurantes, praças de alimentação e outros de naturezas similares;

VIII – Hotéis, posadas e similares;

IX – Centros comerciais, bancos e similares;

X – Supermercados, açougues, padarias e similares;

XI – Farmácias e drogarias;

XII – Locais de natureza vulneráveis a incêndios, especialmente, parques ecológicos, bosques, jardins botânicos, reservas florestais e áreas de preservação permanente;

XIII – O interior de veículos públicos, inclusive os permissionários de serviços de transporte de passageiros, taxistas e viaturas oficiais de qualquer espécie;

XIV – Depósitos de explosivos e inflamáveis, postos distribuidores de combustíveis e depósitos de material comburente.

3° Nos locais previstos nos parágrafos 1° e 2° deste artigo deverá ser afixado aviso devidamente padronizado pela Secretaria Municipal de Saúde, no qual deverá conter, obrigatoriamente:

 I – Os dizeres: “PROIBIDO FUMAR”.

II – A indicação do número desta Lei Municipal e números de telefone da vigilância sanitária.

Art. 3° Fica proibido a comercialização de cigarros, cigarrilhas, cigarros de palha, charutos, cachimbo ou qualquer produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, dentro dos estabelecimentos escolares das redes públicas e privada, inclusive em atividades extracurriculares ou em eventos promovidos por terceiros.

Parágrafo único Para efeitos de aplicação deste artigo, consideram-se infratores aqueles que comercializarem direta ou indiretamente os produtos elencados no “caput” deste artigo, inclusive os responsáveis pelo estabelecimento escolar, quando de tais fatos tiver ciência.

Art. 4° O responsável pelos recintos de que trata esta Lei deverá advertir os eventuais infratores sobre a proibição nela contida, bem como sobre a obrigatoriedade, caso persista na conduta coibida, de imediata retirada do local, se necessário mediante o auxílio de força policial.

Art. 5° Tratando-se de fornecimento de produtos e serviços, o empresário deverá cuidar, proteger e vigiar para que no local de funcionamento de sua empresa não seja praticada infração ao disposto nesta Lei.

Parágrafo único O empresário omisso ficará sujeito às sanções previstas no artigo 56 da Lei Federal n° 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis na forma de seus artigos 57 a 60, sem prejuízo das sanções previstas na legislação sanitária.

Art. 6° Qualquer pessoa poderá relatar ao órgão de vigilância sanitária ou de defesa do consumidor da respectiva área de atuação, fato que tenha presenciado em desacordo com o disposto nesta Lei.

1° O relato de que trata o “caput” deste artigo conterá:

 1 – a exposição do fato e suas circunstâncias;

2 – A declaração, sob as penas da lei, de que o relato corresponde à verdade;

3 – a identificação do autor, com nome, prenome, número da cédula de identidade, seu endereço e assinatura.

2° A critério do interessado, o relato poderá ser apresentado por meio eletrônico, no sítio da rede municipal de computadores – “internet” dos órgãos referidos no “caput” deste artigo, devendo ser ratificado, para atendimento de todos os requisitos previstos nesta Lei.

3° O relato feito nos termos deste artigo constitui prova idônea para o procedimento sancionário.

Art. 7° Esta Lei não se aplica:

 I – Aos locais de culto religioso em que o uso de produto fumígeno faça parte do ritual;

II – Às instituições de tratamento da saúde que tenham pacientes autorizados a fumar pelo médico que os assita:

III – Às vias públicas e aos espaços ao ar livre;

 IV – Às residências.

Parágrafo único Nos locais indicados nos incisos I e II deste artigo deverão ser adotadas condições de isolamento, ventilação ou exaustão do ar que impeçam a contaminação de ambientes protegidos por esta Lei.

Art. 8° As penalidades decorrentes de infrações às disposições desta Lei serão impostas nos respectivos âmbitos de atribuições, pelos órgãos municipais de vigilância sanitária ou de defesa  do consumidor.

1° O início da aplicação das penalidades será precedido de campanha educativa, realizada pelo Município de Iúna em parceria com os meios de comunicação disponíveis, como jornais e rádios, para esclarecimento sobre os deveres, proibições e sanções impostas por esta Lei, além da nocividade do fumo à saúde.

2° No que tange às penalidades a serem impostas pelo organismo municipal, fica o estabelecimento infrator sujeito à:

I – Advertência e ou pena educativa;

 II – Multa de 100 VRTE’s ao estabelecimento que não fixar aviso de proibição nos termos do § 3° do artigo 2° desta Lei;

III – Multa de 250 VRTE’s ao estabelecimento que descumprir as disposições do artigo 2° desta Lei;

IV – Multa de 2300 VRTE’s ao estabelecimento que descumprir o disposto no artigo 3° desta Lei.

Art. 9° Caberá ao Poder Executivo disponibilizar em toda a rede de saúde pública do Município, assistência terapêutica e medicamentos antitabagismo para os fumantes que queiram parar de fumar.

Art. 10 Compete ao órgão municipal de Vigilância Sanitária a fiscalização do cumprimento desta Lei, sem prejuízo das atribuições de outros órgãos de vigilância sanitária estaduais e federais.

Art. 11 Esta Lei entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Iúna, Estado do Espírito Santo, aos dezoito dias do mês de maio do ano de dois mil e doze (18/05/2012).

JOSÉ RAMOS FURTADO
                     Prefeito Municipal de Iúna

Este texto não substitui o Publicado no mural da Prefeitura de Iúna no dia 18/05/2012.
Este texto é meramente informativo e não exprime a orientação jurídica do órgão.