ArtigosImprimir

    0|0   

Município de Iúna

PREFEITURA MUNICIPAL DE iúna

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

LEI Nº 2.431, DE 18 DE JUNHO DE 2012

Vigência

 

DISPÕE SOBRE NORMAS PARA INDENIZAÇÂO DE UTILIZAÇÃO DE VEÍCULOS NO PODER LEGISLATIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Como Prefeito Municipal de Iúna, Estado do Espirito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1° Os Vereadores e Servidores da Câmara Municipal quando se deslocarem a serviço e no exercício de suas funções, em veículos de sua propriedade, terão as despesas ressarcidas mediante indenização calculada nos termos desta Lei.

Art. 2° A solicitação será dirigida ao Presidente da Câmara e será instruída de:

 I-             Fotocópia do certifica de registro de licenciamento do veículo;

II-            Fotocópia da CNH do motorista;

III-          Declaração isentando a Câmara Municipal de qualquer responsabilidade civil por encargos decorrentes da propriedade ou utilização do veículo, desgaste, multa, roubos e danos causados a outros veículos ou a terceiros, em razão de sua utilização.

Art. 3° O ressarcimento a que se refere esta Lei será efetuado tomando-se por base a média do preço do litro da gasolina comum no município, vigente no retorno da viagem, à razão de ¼ (um quarto) por quilometro percorrido.

1° Deverá ser preenchido o Boletim de Quilometragem pelos que utilizarem tal indenização, fazendo constar sob sua responsabilidade pessoal a quilometragem acusada pelo hodômetro do veículo nos momentos de partida e retorno.

2° Se a quilometragem declarada exceder a 10% (dez por cento) do percurso previsto nos mapas do Departamento de Estradas de Rodagem, do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem ou em mapas ou guias oficiais, cabe ao interessado justificar por escrito o trajeto realizado, que somente será indenizado caso seja aceita a justificativa pelo Presidente da Câmara após ouvir o Controlador Geral.

Art. 4° Ocorrendo a indenização na forma prevista nesta Lei, fica a Câmara Municipal isenta de pagamento de quaisquer despesas relativas a passagens e transportes.

Art. 5° A Câmara Municipal não se responsabiliza por qualquer acidente, multa, furto, roubo ou defeitos que possam ocorrer com o veículo do interessado que utilizar seu veículo, não podendo o Poder Legislativo realizar qualquer tipo de indenização ao beneficiário ou terceiros.

Art. 7° As despesas decorrentes da presente Lei serão provenientes do Orçamento do Poder Legislativo na Dotação Orçamentária – Indenizações e Restituições.

Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9° Revogam-se as disposições em contrário e em especial a Resolução n° 02/2001.

Gabinete do Prefeito Municipal de Iúna, Estado do Espírito Santo, aos dezoito dias do mês de junho do ano de dois mil e doze (18/06/2012).

JOSÉ RAMOS FURTADO
                     Prefeito Municipal de Iúna

Este texto não substitui o Publicado no mural da Prefeitura de Iúna no dia 18/06/2012.
Este texto é meramente informativo e não exprime a orientação jurídica do órgão.