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Município de Iúna

PREFEITURA MUNICIPAL DE iúna

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

LEI Nº 2.443, DE 17 DE AGOSTO DE 2012

Vigência

 

DISPÕE SOBRE ACESSO A INFORMAÇÕES PREVISTO NO INCISO XXXIII DO ARTIGO 50, NO INCISO II DO § 3° DO ARTIGO 37 E NO § 2° DO ARTIGO 216 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Como Prefeito Municipal de Iúna, Estado do Espirito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1° Esta Lei dispõe sobre os procedimentos a serem observados pelo Município de Iúna, com o fim de garantir o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do artigo 50, no inciso II do § 3° do artigo 37 e no § 2° do artigo 216, todos da Constituição Federal.

Art. 2° Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações à Administração Municipal, por meio de protocolo geral, devendo o pedido conter a qualificação do requerente, seu endereço completo, seu telefone, seu e-mail – se possuir – e a especificação da informação requerida.

Parágrafo Único São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação de informações de interesse público.

Art. 3° A Administração autorizará ou concederá o acesso imediato à informação, se disponível.

1° Não sendo possível conceder o acesso imediato, na forma disposta no caput, o órgão ou Setor que receber o pedido deverá, em prazo não superior a 20 (vinte) dias:

 I – Comunicar a data, local e modo para se realizar a consulta, efetuar a reprodução ou obter a certidão;

II – Indicar as razões de foto ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido; ou

III – Comunicar que possui a informação, indicar, se for do seu conhecimento, o órgão ou a entidade que a detém, ou, ainda, remeter o requerimento a esse órgão ou entidade, cientificando o interessado da remessa de seu pedido de informação.

2° O prazo referido no § 1° poderá ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, mediante justificativa expressa, da qual será cientificado o requerente.

3° Sem prejuízo da segurança e da proteção das informações e do cumprimento da legislação aplicável, o órgão ou entidade poderá oferecer meios para que o próprio requerente possa pesquisar a informação de que necessitar.

4° Quando não for autorizado o acesso por se tratar de informação total ou parcialmente sigilosa, o requerente deverá ser informado.

5° A informação armazenada em formato digital será fornecida nesse formato, caso haja anuência do requerente, podendo ser enviada por e-mail ao mesmo, se assim desejar.

6° Caso a informação solicitada esteja disponível ao público em formato impresso, eletrônico ou em qualquer outro meio de acesso universal, serão informados ao requerente, expressamente, o lugar e a forma pela qual se poderá consultar, obter ou reproduzir a referida informação, procedimento esse que desonerará o órgão da obrigação de seu fornecimento direto, salvo se o requerente declarar não dispor de meios para realizar por si mesmo tais procedimentos.

Art. 4° O serviço de busca e fornecimento da informação é garantido, salvo nas hipóteses de reprodução de documentos pela Administração consultada, situação em que será cobrado exclusivamente o valor necessário ao ressarcimento do custo dos serviços e dos materiais utilizados.

Parágrafo Único Estará isento de ressarcir os custos previstos no caput todo aquele cuja situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, declarada nos termos da Lei n° 7.115, de 29 de agosto de 1983.

Art. 5° Quando se tratar de acesso à informação contida em documento cuja manipulação possa prejudicar sua integridade será oferecido a consulta de cópia, com certificação de que esta confere com o original.

Parágrafo Único Na impossibilidade de obtenção de cópias, o interessado poderá solicitar que, a suas expensas e sob supervisão de servidor público, a reprodução seja feita por outro meio que não ponha em risco a conservação do documento original.

Art. 6° É direito do requerente obter o inteiro teor de decisão de negativa de acesso, por certidão ou cópia.

Art. 7° No caso de indeferimento de acesso a informações ou às razões da negativa do acesso, poderá o interessado interpor recurso contra a decisão no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua ciência.

Parágrafo Único O recurso será dirigido ao secretário da Pasta a que se vincular o pedido, que deverá se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.

Art. 8° Negado o acesso a informação pelo Secretário da Pasta à qual se vincular a informação pleiteada, o requerente poderá recorrer ao Controlador-Geral do Município, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias, se:

 I – O acesso à informação não classificada como sigilosa for negado;

II – A decisão de negativa de acesso à informação total ou parcialmente classificada como sigilosa não indicar a autoridade classificadora ou a hierarquicamente superior a quem possa ser dirigido pedido de acesso ou desclassificação;

III – Os procedimentos de classificação de informação sigilosa não tiverem sido observados; e

IV – Estiverem sendo descumpridos prazos ou outros procedimentos previstos nesta Lei.

1° Verificada a procedência das razões do recurso, o Controlador-Geral do Município determinará ao órgão ou entidade que adote as providências necessárias para dar cumprimento ao disposto nesta Lei.

2° Negado o acesso à informação pelo Controlador-Geral do Município, poderá ser interposto recurso ao Prefeito Municipal, o qual deliberará em 5 (cinco) dias.

Art. 10 Os procedimentos de classificação de documentos sigilosos serão objeto de regulamentação própria.

Art. 11 Aplica-se subsidiariamente, no que couber, a Lei Federal n° 12.527/2011.

Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Iúna, Estado do Espírito Santo, aos dezessete dias do mês de agosto do ano de dois mil e doze (17/08/2012).

JOSÉ RAMOS FURTADO
                     Prefeito Municipal de Iúna

Este texto não substitui o Publicado no mural da Prefeitura de Iúna no dia 17/08/2012.
Este texto é meramente informativo e não exprime a orientação jurídica do órgão.