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Município de Iúna

PREFEITURA MUNICIPAL DE iúna

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

LEI Nº 2.454, DE 29 DE OUTUBRO DE 2012

Vigência

 

REGULAMENTA O ARTIGO 25 DA LEI COMPLEMENTAR N° 03/2012 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Como Prefeito Municipal de Iúna, Estado do Espirito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1° O auxilio saúde previsto no artigo 25 da Lei Complementar n° 03/2012 será devido aos servidores efetivos e estáveis nos termos desta Lei.

Art. 2° O auxilio saúde sendo considerado um auxilio financeiro nos termos do inciso II do artigo 17, da Lei Complementar n° 03/2012 será realizado de forma direta ou indireta nos termos desta Lei.

Art. 3° A Câmara Municipal realizará de forma direta o auxilio saúde quando o mesmo for prestado por empresa prestadora de serviços de plano de saúde, através de processo licitatório previsto na Lei Federal n° 8.666/93 e suas alterações. 

Art. 4° Poderá também a Câmara Municipal realizar de forma indireta o auxilio saúde quando por qualquer impedimento não puder conceder o auxilio através de processo licitatório previsto na Lei Federal n° 8.666/93 e suas alterações.

Parágrafo Único São motivos de impedimento previsto no artigo anterior:

I – Quando realizado o certame licitatório o mesmo for deserto;

II – Quando a empresa vencedora, no decorrer do contrato, deixar de apresentar qualquer documento previsto no Edital;

III – Quando houver rompimento do contrato;

IV – Outros impedimentos que inviabilizem a plena execução dos serviços.

Art. 5° Em caso de qualquer impedimento a Mesa Diretora da Câmara Municipal de Iúna/ES concederá o auxílio saúde de forma indireta, ou seja, indenizando os servidores o valor mensal pago a empresa prestadora do plano de saúde.

Parágrafo Único O servidor após o pagamento do plano de saúde deverá encaminhá-lo à Controladoria Geral para análise e futuro encaminhamento ao setor contábil para o devido empenho e restituição.

Art. 6° O valor a ser restituído a cada servidor referente ao pagamento mensal de seu plano de saúde não poderá ser superior a 300 (trezentos) VRTEs.

Art. 7° As despesas com auxilio saúde através de plano de saúde não serão computados como gastos com pessoal.

Art. 8° As despesas provenientes desta lei correrão por conta do orçamento anual da Câmara Municipal de Iúna/ES.

Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a 1° de outubro de 2012.

Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário e em especial a Lei n° 2.018/2006.

Gabinete do Prefeito Municipal de Iúna, Estado do Espírito Santo, aos vinte e nove dias do mês de outubro do ano de dois mil e doze (29/12/2012).

JOSÉ RAMOS FURTADO
                     Prefeito Municipal de Iúna

Este texto não substitui o Publicado no mural da Prefeitura de Iúna no dia 29/10/2012.
Este texto é meramente informativo e não exprime a orientação jurídica do órgão.