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Município de Iúna

PREFEITURA MUNICIPAL DE iúna

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

LEI Nº 2.458, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2012

Vigência

 

DISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE DE IÚNA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Como Prefeito Municipal de Iúna, Estado do Espirito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Em conformidade com a Constituição da República Federativa do Brasil, Título VIII, Capítulo II, Leis Federais nº 8.080/90 e 8.142/90 e Resolução do Conselho Nacional de Saúde nº 453/2012, fica instituído o Conselho Municipal de Saúde de Iúna – ES, órgão permanente, deliberativo, consultivo, fiscalizador e normativo do Sistema Único de Saúde no âmbito municipal, que tem por competência a formulação e aprovação de estratégias e controle da execução da política de saúde no município, inclusive nos seus aspectos econômicos e financeiros.

Art. 2º Ao Conselho Municipal de Saúde de Iúna, além de outras prerrogativas constantes de leis federais, estaduais e indicações advindas das Conferências Municipais de Saúde, compete:

I - fortalecer a participação e o Controle Social no SUS, mobilizar e articular a sociedade de forma permanente na defesa dos princípios constitucionais que fundamentam o SUS;

II - elaborar o Regimento Interno do Conselho e outras normas de funcionamento;

III - discutir, elaborar e aprovar propostas de operacionalização das diretrizes aprovadas pelas Conferências de Saúde;

IV - atuar na formulação e no controle da execução da política de saúde, incluindo os seus aspectos econômicos e financeiros, e propor estratégias para a sua aplicação aos setores público e privado;

V - definir diretrizes para elaboração dos planos de saúde e deliberar sobre o seu conteúdo, conforme as diversas situações epidemiológicas e a capacidade organizacional dos serviços;

VI - anualmente deliberar sobre a aprovação ou não do relatório de gestão;

VII - estabelecer estratégias e procedimentos de acompanhamento da gestão do SUS, articulando-se com os demais colegiados, a exemplo dos de seguridade social, meio ambiente, justiça, educação, trabalho, agricultura, idosos, criança e adolescente e outros;

VIII - proceder à revisão periódica dos planos de saúde;

IX - deliberar sobre os programas de saúde e aprovar projetos a serem encaminhados ao Poder Legislativo, propor a adoção de critérios definidores de qualidade e resolutividade, atualizando-os face ao processo de incorporação dos avanços científicos e tecnológicos na área da Saúde;

X - a cada quadrimestre deverá constar dos itens da pauta o pronunciamento do gestor para que faça a prestação de contas, em relatório detalhado, sobre andamento do plano de saúde, agenda da saúde pactuada, relatório de gestão, dados sobre o montante e a forma de aplicação dos recursos, as auditorias iniciadas e concluídas no período, bem como a produção e a oferta de serviços na rede assistencial própria, contratada ou conveniada, de acordo com a Lei Complementar no 141/2012.

XI - avaliar, explicitando os critérios utilizados, a organização e o funcionamento do Sistema Único de Saúde do SUS;

XII - avaliar e deliberar sobre contratos, consórcios e convênios, conforme as diretrizes dos Planos de Saúde Municipal;

XIII - acompanhar e controlar a atuação do setor privado credenciado mediante contrato ou convênio na área de saúde;

XIV - aprovar a proposta orçamentária anual da saúde, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, observado o princípio do processo de planejamento e orçamento ascendentes, conforme legislação vigente;

XV - propor critérios para programação e execução financeira e orçamentária dos Fundos de Saúde e acompanhar a movimentação e destino dos recursos;

XVI - fiscalizar e controlar gastos e deliberar sobre critérios de movimentação de recursos da Saúde, incluindo o Fundo de Saúde e os recursos transferidos e próprios do Município, com base no que a lei disciplina;

XVII - analisar, discutir e aprovar o relatório de gestão, com a prestação de contas e informações financeiras, repassadas em tempo hábil aos conselheiros, e garantia do devido assessoramento;

XVIII - fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento das ações e dos serviços de saúde e encaminhar denúncias aos respectivos órgãos de controle interno e externo, conforme legislação vigente;

XIX - examinar propostas e denúncias de indícios de irregularidades, responder no seu âmbito a consultas sobre assuntos pertinentes às ações e aos serviços de saúde, bem como apreciar recursos a respeito de deliberações do Conselho nas suas respectivas instâncias;

XX - estabelecer a periodicidade de convocação e organizar as Conferências de Saúde, propor sua convocação ordinária ou extraordinária e estruturar a comissão organizadora, submeter o respectivo regimento e programa ao Pleno do Conselho de Saúde correspondente, convocar a sociedade para a participação nas pré-conferências e conferências de saúde;

XXI - estimular articulação e intercâmbio entre os Conselhos de Saúde, entidades, movimentos populares, instituições públicas e privadas para a promoção da Saúde;

XXII - estimular, apoiar e promover estudos e pesquisas sobre assuntos e temas na área de saúde pertinente ao desenvolvimento do Sistema Único de Saúde (SUS);

XXIII - acompanhar o processo de desenvolvimento e incorporação científica e tecnológica, observados os padrões éticos compatíveis com o desenvolvimento sociocultural do País;

XXIV - estabelecer ações de informação, educação e comunicação em saúde, divulgar as funções e competências do Conselho de Saúde, seus trabalhos e decisões nos meios de comunicação, incluindo informações sobre as agendas, datas e local das reuniões e dos eventos;

XXV - deliberar, elaborar, apoiar e promover a educação permanente para o controle social, de acordo com as Diretrizes e a Política Nacional de Educação Permanente para o Controle Social do SUS;

XXVI - incrementar e aperfeiçoar o relacionamento sistemático com os poderes constituídos, Ministério Público, Judiciário e Legislativo, meios de comunicação, bem como setores relevantes não representados nos conselhos;

XXVII - acompanhar a aplicação das normas sobre ética em pesquisas aprovadas pelo CNS;

XXVIII - deliberar, encaminhar e avaliar a Política de Gestão do Trabalho e Educação para a Saúde no SUS;

XXIX - acompanhar a implementação das propostas constantes do relatório das plenárias dos Conselhos de Saúde; e

XXX - atualizar periodicamente as informações sobre o Conselho de Saúde no Sistema de Acompanhamento dos Conselhos de Saúde (SIACS).

Art. 3º O Conselho Municipal de Saúde será paritário, totalizando 12 (doze) membros titulares e igual número de suplentes, sendo constituído da seguinte forma:

 a)      50% de representantes de segmentos organizados de usuários do Sistema Único de Saúde;

b)      25% de trabalhadores da área de Saúde do Município;

c)      25% de representantes do governo municipal e prestadores de serviços de saúde do Sistema Único de Saúde privados conveniados ou sem fins lucrativos.

1º A representação do governo e de prestadores de serviços privados conveniados ou sem fins lucrativos terá a seguinte composição:

 I – Um representante e um suplente da Secretaria Municipal de Saúde, indicados pelo Poder Público Municipal;

II - Dois representantes titulares e dois suplentes, indicados em fórum próprio, pelas Entidades Prestadoras de Serviços de Saúde ao SUS, que deverão estar cadastradas no Sistema de Informações Ambulatoriais/Sistema de Informações Hospitalares, mantido pela a Secretaria Municipal de Saúde.  

2º O segmento dos trabalhadores da área de saúde será composto por três representantes titulares, e igual número de suplentes, eleitos em Assembléia da categoria, convocada pelo Conselho Municipal de Saúde por ocasião das novas eleições para o Conselho.

3º A representação dos usuários será composta por seis membros titulares e seis suplentes, indicados em Assembléia das Entidades de Usuários do SUS, legalmente constituídas e localizadas no território do município.

4º A representação de órgãos ou entidades de usuários terá como critério a representatividade, a abrangência e a complementaridade do conjunto de forças sociais, no âmbito de atuação do Conselho de Saúde.

5º De acordo com as especificidades municipais, aplicando-se o princípio da paridade, poderão ser contemplados como membros do Conselho municipal de Saúde, representantes de associações, movimentos sociais, entidades e organizações, conforme previsto na Resolução do Conselho Nacional de Saúde Nº 453/2012.

6º - plenária decidirá quais as entidades que terão representatividade no conselho municipal de saúde, recomendando-se, a cada eleição, a renovação de no mínimo 30% de suas entidades representativas.

7º As entidades de usuários, trabalhadores e prestadores de serviços serão convocadas pelo Conselho Municipal de Saúde, por ocasião de novas eleições para, em Assembléia própria, deliberarem quanto à composição de suas representações no Conselho Municipal de Saúde, com a recomendação de que ocorra renovação de seus representantes.

8º A representação nos segmentos devem ser distinta e autônoma em relação aos demais segmentos que compõem o Conselho, por isso, um profissional com cargo de direção ou de confiança na gestão do SUS, ou como prestador de serviços de saúde não pode ser representante dos Usuários ou de Trabalhadores.

9º A ocupação de funções na área da saúde que interfiram na autonomia representativa do Conselheiro, deve ser avaliada como possível impedimento da representação de Usuários e Trabalhadores, e, a juízo da entidade, indicativo de substituição do Conselheiro.

10 Não é permitida nos Conselhos de Saúde, a participação dos membros eleitos do Poder Legislativo, representação do Poder Judiciário e do Ministério Público, como conselheiros.

Art. 4º O Conselho Municipal de Saúde, após eleição e/ou indicação de todos os membros constituintes, será instalado mediante nomeação por Decreto do Executivo Municipal.

Parágrafo Único – Fica o Secretário Municipal de Saúde responsável pelo encaminhamento da composição do Conselho Municipal de Saúde eleito ao Executivo Municipal.

Art. 5º O Conselho Municipal de Saúde terá uma Mesa Diretora como órgão operacional de execução e implementação de suas decisões sobre o Sistema Único de Saúde do Município, respeitada a paridade expressa nesta Lei e determinações do Regimento Interno do Conselho, sendo composta pelos seguintes membros:

I - Presidente;

II - Vice – Presidente;

III – Secretário.

Parágrafo Único – As competências e responsabilidades de cada membro da Mesa Diretora serão determinadas no Regimento Interno do Conselho Municipal de Saúde

Art. 6º O Conselho Municipal de Saúde de Iúna contará com uma Secretaria Executiva coordenada por pessoa preparada para a função, disponibilizada ao Conselho pelo poder público municipal com custeio mantido com recursos do Fundo Municipal de Saúde, para o suporte técnico e administrativo, subordinada ao Plenário do Conselho de Saúde, que definirá sua estrutura e dimensão;

1º A Secretaria Executiva será unidade de apoio ao funcionamento do Conselho Municipal de Saúde, para assessorar reuniões, avaliações, auditorias, fiscalizações, decisões e outros procedimentos.

2º A Secretaria Executiva subsidiará o Plenário com assessoria técnica e poderá, ainda, requisitar consultoria e assessoramento de instituições, órgãos e entidades ligadas à área da Saúde, para dar suporte e/ou prestar apóio técnico-logístico ao Conselho Municipal de Saúde.

Art. 7 º O Conselho Municipal de Saúde de Iúna, reger-se-á pelas seguintes disposições, no que se refere aos seus membros:

 I - As funções como membros do Conselho Municipal de Saúde, não serão remuneradas, considerando-se o seu exercício de relevância pública e, portanto, garante a dispensa do trabalho sem prejuízo para o conselheiro. Para fins de justificativa junto aos órgãos, entidades competentes e instituições, o Conselho de Saúde emitirá declaração de participação de seus membros durante o período das reuniões, representações, capacitações e outras atividades específicas;

II - Os membros do Conselho terão mandato de dois anos, sendo permitida a recondução consecutiva ao cargo;

III - terão mandato suspenso, assumindo o suplente, caso faltem, sem prévia justificação, a 2 (duas) reuniões ordinárias consecutivas ou intercaladas, num período de doze meses;

IV - Os membros suplentes poderão substituir os Conselheiros titulares nas reuniões, com direito a voz e voto;

V - O conselheiro, no exercício de sua função, responde pelos seus atos conforme legislação vigente;

VI - Outras disposições relacionadas aos Conselheiros deverão constar do respectivo Regimento Interno.

Art. 8º Para melhor desempenho de suas funções, o Conselho Municipal de Saúde poderá recorrer a pessoas, entidades, organizações e outros, mediante os seguintes critérios:

 I - Consideram-se colaboradores do Conselho Municipal, as instituições formadoras de recursos humanos para a saúde e as entidades representativas de profissionais e usuários de saúde, independentemente de sua condição de membros;

II - Poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização na área de saúde, para assessorar o Conselho Municipal de Saúde em assuntos específicos;

III - Poderão ser criadas comissões internas entre as instituições, entidades e membros do Conselho Municipal de Saúde, para participar de estudos e emitir pareceres a respeito de temas específicos.       

Parágrafo Único – Todos os documentos, pareceres, apreciações e outros relativos ao determinado neste artigo só terão valor se aprovados pela Plenária do Conselho Municipal de Saúde.

Art. 9º O Conselho Municipal de Saúde funcionará segundo o que disciplina o seu Regimento Interno, tendo, ainda, as seguintes normais gerais:

I – O órgão de deliberação máxima será a Plenária do Conselho;

II – A Plenária do Conselho reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente, quando convocada pelo Presidente ou pela maioria simples de seus membros;

III – Cada membro titular do Conselho terá direito a um único voto na Plenária do Conselho;

IV - Serão convocados para as reuniões do Conselho todos os membros titulares e suplentes, sendo que os membros suplentes só terão direito a voz, caso não estejam substituindo membro titular correspondente;

V – As Plenárias do Conselho serão instaladas com a presença da maioria simples de seus membros titulares;

VI – O Pleno do Conselho de Saúde deverá manifestar-se por meio de resoluções, recomendações, moções e outros atos deliberativos. As resoluções serão obrigatoriamente homologadas pelo chefe do poder executivo do município, podendo ser delegada a atribuição ao Secretário Municipal de Saúde, em um prazo de 30 (trinta) dias, dando-se-lhes publicidade. Decorrido o prazo mencionado e não sendo homologada a resolução e nem enviada justificativa pelo gestor ao Conselho de Saúde com proposta de alteração ou rejeição a ser apreciada na reunião seguinte, o Conselho de Saúde poderá buscar a validação das resoluções, recorrendo à justiça e ao Ministério Público, quando necessário;

VII – Todas as sessões do Conselho Municipal de Saúde serão públicas e precedidas de ampla divulgação, podendo a comunidade ou qualquer outra pessoa representante de organizações, instituições, entidades ou outros, participar com direito a voz;

VIII – A Mesa Diretora do Conselho só poderá deliberar sobre questões não aprovadas pela Plenária do Conselho apenas nas condições referidas no Regimento Interno do Conselho.

Art. 10 O Conselho Municipal de Saúde deverá realizar, no início de cada gestão, planejamento estratégico do Conselho com o objetivo de definir metas, ações e estratégias e prazos envolvendo todos os conselheiros, titulares e suplentes.

Art. 11 A Secretaria Executiva do Conselho deverá programar ações de capacitação dos conselheiros por meio de palestras, fóruns ou cursos, visando o fortalecimento e a qualificação do Conselho Municipal de Saúde. 

Art. 12 A Secretaria Municipal de Saúde, deverá prover infra-estrutura necessária para o funcionamento do Conselho Municipal de Saúde, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros, mediante orçamento próprio, para o Conselho e arcando com despesas como passagens, translados, alimentação e hospedagem dos conselheiros, quando estes estiverem no exercício de suas atribuições.    

Art. 13 O Conselho Municipal de Saúde convocará, a cada dois anos, uma Conferência Municipal de Saúde, para avaliar a política municipal de saúde e propor diretrizes de ação para o SUS Municipal.    

Art. 14 O orçamento do Conselho Municipal de Iúna será gerenciado pelo próprio Conselho de Saúde.

Art. 15 O Conselho Municipal de Saúde observará, no exercício de suas atribuições, as seguintes diretrizes prioritárias:

I – A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à promoção da saúde, redução do risco de doenças e de outros agravos, e ao acesso universal e igualitário as ações e serviços para sua promoção, proteção, recuperação e reabilitação.

II - Integralidade e eqüidade dos serviços de saúde, buscando a promoção da saúde em toda a rede municipal, diminuindo as taxas de mortalidade infantil e aumentando a expectativa de vida, através de um conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso, em todos os níveis de complexidade do sistema.

III - Universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência.

IV - Utilização da epidemiologia para os estabelecimentos de prioridades, a alocação de recursos e a orientação programática;

Art. 16 O Conselho Municipal de saúde, como órgão deliberativo e representativo, promoverá debates estimulando a participação comunitária, visando prioritariamente, a melhoria, ampliação e resolutividade dos serviços de saúde no município.

Art. 17 Fica autorizada a criação de Conselhos Locais de Saúde em territórios de saúde ou nas unidades públicas municipais promotoras de saúde, entendidos como órgãos de instância colegiada do Sistema Único de Saúde do Município de Iúna, vinculados e aprovados pelo Conselho Municipal de Saúde, com funções de caráter consultivo, fiscalizador e normativo no âmbito da sua área/território/unidade de ação.

1º Aos Conselhos Locais de Saúde (C.L.S.) compete o acompanhamento, avaliação, seleção e indicação de prioridades para as ações e serviços de saúde a serem executadas pela unidade ou no seu território de abrangência.

2 º O C.L.S. tem como objetivo básico o estabelecimento, controle e avaliação da Política de Saúde em sua área de abrangência, seguindo as diretrizes da Política Municipal de Saúde, mediante aprovação e deliberação do Conselho Municipal de Saúde

3º C.L.S. observará, no exercício de suas atividades, as diretrizes básicas de saúde estabelecidas nas leis 8.080/90 e 8.142/90 e na Lei Orgânica do Município.

4º O C.L.S. aprovará Regimento próprio para funcionamento e implementação de suas atividades, tendo como diretriz básica o Regimento Interno do Conselho Municipal de Saúde.

5º - As decisões e deliberações do C.L.S. só terão validade mediante aprovação do Conselho Municipal de Saúde.

6º O C.L.S. terá composição tripartite com representação da Administração, dos Trabalhadores de Saúde da unidade ou território e da Comunidade, conforme apresentado a seguir:

I - representantes das entidades de usuários na proporção de 50%(cinqüenta por cento) das vagas;

II - representantes dos servidores da Unidade de Saúde ou trabalhadores de saúde do território, na proporção de 25% (vinte e cinco por cento) das vagas;

III - representantes do Poder Público Municipal na proporção de 25%(vinte e cinco por cento) das vagas;

7º A composição mínima do C.L.S. será de oito membros, respeitada a paridade identificada no Parágrafo anterior.

8º São atribuições do C.L.S:

I - Acompanhar e avaliar o trabalho desenvolvido pelas unidades de saúde e equipes de saúde no território, com base e parâmetros de qualidade, cobertura e cumprimento das metas estabelecidas, tendo em vista o atendimento das prioridades e necessidades da população local;

II - Desenvolver propostas e ações que busquem a garantia de implantação e consolidação da Política Municipal de Saúde;

III - Atuar na formulação das diretrizes e políticas da Unidade de Saúde/Território a que estiver vinculado, bem como na programação anual de suas atividades;

IV - Possibilitar à população, amplo conhecimento do sistema municipal de saúde e de dados estatísticos relacionadas com a saúde em geral e com o funcionamento das unidades, em particular, localizadas no território de abrangência;

V - Ter conhecimento pleno dos registros atualizados e fiéis do quadro de pessoal das unidades de saúde do território, bem como sua distribuição por turnos, carga horária e escala de plantões, quando assim for o caso;

VI - Ter integral acesso e avaliar todas as informações de caráter técnico-administrativo, orçamentário e operacional que digam respeito a estrutura e funcionamento da unidade ou território respectivos;

VII - Participar do acompanhamento e avaliação do funcionário do Sistema de Saúde do Município e do Território em questão, encaminhando quando oportuno, propostas e pareceres ao Conselho Municipal de Saúde;

VIII - Conhecer e pronunciar-se acerca das prestações de contas Municipais, especialmente no que interfiram sobre a área de abrangência da unidade;

IX - Participar da elaboração da proposta orçamentária anual no que diz respeito à área da saúde, através da determinação das necessidades específicas da unidade/território, bem como se pronunciando sobre as prioridades e metas;

X - Promover contato com instituições, entidades organizadas e afins, responsáveis por ações ligadas às necessidades de saúde da população do território abrangido, para atuação conjunta;

XI - Manter audiência com dirigentes dos órgãos vinculados ao Sistema de Saúde, sempre que entender necessário, para debater encaminhamento de assunto de interesse coletivo e relacionado diretamente às suas atividades específicas;

XII - Opinar acerca da incorporação de serviços privados e/ou pessoas físicas, de sua área de abrangência, ao Sistema Municipal de Saúde, considerando-se as necessidades e especificidades locais;

XIII - Encaminhar ao Conselho Municipal de Saúde, 30 (trinta) dias após o encerramento do exercício, relatório anual  das atividades do respectivo Conselho Local de Saúde;

XIV - Manter estreito contato com o Conselho Municipal de Saúde, através da participação em suas reuniões mensais;

XV - Aprovar o Regulamento do Conselho Local de Saúde e suas alterações, cujo conteúdo não pode contrariar o disposto na presente lei e no Regimento Interno do Conselho Municipal de Saúde;

XVI - Apreciar e deliberar sobre quaisquer outros assuntos que lhe forem submetidos.

9º As decisões e deliberações do Conselho Local de Saúde serão formalizadas como Resoluções e Recomendações e encaminhadas à coordenação da Unidade local de saúde, ao secretário Municipal de Saúde e ao Conselho Municipal de Saúde, para as medidas cabíveis.

Art. 17 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 18 Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 1.333/91.

Gabinete do Prefeito Municipal de Iúna, Estado do Espírito Santo, aos sete dias do mês de dezembro do ano de dois mil e doze (07/12/2012).

JOSÉ RAMOS FURTADO
                     Prefeito Municipal de Iúna

Este texto não substitui o Publicado no mural da Prefeitura de Iúna no dia 07/12/2012.
Este texto é meramente informativo e não exprime a orientação jurídica do órgão.