
PREFEITURA MUNICIPAL DE IÚNA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 2.462, DE 04 DE FEVEREIRO DE 2013
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Concede Abono e Promove alterações nas Leis nº 2.130/2008 e 2.137/2008. Estatuto do Servidor Público. |
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IÚNA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a pagar abono pecuniário aos servidores públicos municipais, ativos e aposentados, e pensionistas, no valor da diferença entre sua remuneração, provento e pensão, respectivamente, e o salário vigente, a partir de 1° de janeiro de 2013.
Parágrafo único O valor do abono de que trata o caput deste artigo será revisto após a revisão geral anual dos servidores, na data-base respectiva.
Art. 2° O Anexo IV da Lei Municipal n° 2.130/2008, para os fins previstos nos artigos 13 da Lei Municipal n° 2.137/2008 e 97 da lei Municipal 2.130/2008, passa a vigorar nos termos do Anexo Único da presente Lei.
Art. 3° O artigo 15 da Lei Municipal n° 2.130/2008 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 15 Aplica-se aos servidores o regime de trabalho previsto no Anexo III, cuja jornada normal, salvo exceções desta Lei, não poderá exceder a 8 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais, de segunda a sexta-feira, correspondendo a 200 (duzentas) horas mensais para aqueles ocupantes de
cargos com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.
1° Aos servidores ocupantes de cargos com carga horária de trabalho inferior a 40 (quarenta) horas semanais, as horas mensais serão calculadas proporcionalmente, conforme o disposto no caput deste artigo.
2° O trabalho aos sábados e/ou domingos será permitido nas atividades que, por sua natureza, demandem tratamento diferenciado ou atendimento continuado, momentânea ou definitivamente, sendo garantido aos servidores que as realizem o respeito à carga horária máxima de trabalho durante a semana e repouso semanal de um dia preferencialmente aos domingos.
Art. 4° Os artigos 39, 40, 69, 70, 88 e 101, todos da Lei Municipal n° 2.137/2008, passam a vigorar com as seguintes redações:
Art. 39 Será readaptado em atividade compatível com sua aptidão física e mental o Servidor ocupante de cargo de provimento efetivo que sofrer modificação no seu estado de saúde que o impossibilite ou desaconselhe o exercício parcial ou total das atribuições inerentes ao seu cargo, desde que não configure a necessidade imediata de aposentadoria ou licença para tratamento de saúde.
1° A verificação da necessidade de readaptação será realizada por meio de inspeção médica designada pelo Município.
2° O Servidor beneficiado deverá se submeter a nova inspeção médica a cada 12 (doze) meses, ocasião em que se deliberará pela manutenção ou não do benefício.
3° A readaptação será autorizada mediante Portaria expedida pelo Prefeito Municipal, na qual constarão as funções e o prazo de vigência da readaptação e a obrigação do Servidor se submeter à perícia periódica, na forma deste artigo.
4° A readaptação respeitará a habilitação exigida para as funções do cargo e poderá não exigir do reabilitando o exercício de todas as atribuições do seu cargo ou do cargo que passar a exercer, se nesse sentido indicar a avaliação médica.
5° A readaptação de função não acarretará redução ou aumento de vencimento, com exceção dos adicionais condicionados ao exercício de atividades noturnas, insalubres e perigosas.
6° A prorrogação do benefício dependerá de comprovação, por parte do servidor, de que ele se submeteu, durante o período de readaptação de função, a tratamento médico que vise ao restabelecimento de suas plenas condições de trabalho.
7° Será indeferida ou cassada, conforme o caso, a readaptação, caso comprovado que o servidor exerce atividades consideradas incompatíveis com seu estado de saúde em outro local, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis.
Art. 40 A readaptação dar-se-á em relação às atribuições do cargo a que se referir, não comportando hipótese de provimento ou vacância de cargos, e sua realização se dará independentemente de prévia existência de vagas.
Art. 69 A gratificação natalina será para, anualmente, a todo servidor municipal, inclusive aos inativos e pensionistas oriundos do regime próprio de previdência dos servidores públicos municipais, independentemente da remuneração a que tiverem jus.
1° A gratificação natalina corresponderá a 1/12 (um doze avos) do valor total da remuneração percebida durante o ano de exercício.
2° Ao servidor ativo será pago 80% (oitenta por cento) da gratificação natalina junto à remuneração do seu mês de aniversário, valor que será obtido com base na remuneração daquele mês, e 20% (vinte por cento) em dezembro do ano correspondente, quando serão realizados os ajustes financeiros relativos à rubrica, se necessários.
3° A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de exercício será tomada como mês integral, para efeito do § 1° deste artigo.
4° Caso o servidor deixe o serviço público municipal, a gratificação natalina ser lhe-á paga proporcionalmente ao número de meses de exercício no ano, com base na remuneração do mês em que ocorrer a exoneração ou demissão.
5° Os servidores que fazem aniversário no último trimestre do ano poderão requerer, até o último dia útil de março de cada ano, o pagamento do adiantamento de que trata o § 2°, o qual será efetuado até o mês de setembro de cada ano, se houver disponibilidade financeira, levando-se em consideração a ordem de protocolo do requerimento.
Art.70 A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.
Art. 88 O servidor obterá licença por motivo de doença de ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou dependente que viva a suas expensas e conste do seu assentamento funcional, desde que prove ser indispensável a sua assistência pessoal e esta não possa ser prestada simultaneamente com exercício do cargo.
1° O pedido deverá ser instruído com documentos que comprovem o grau de parentesco, o estado de saúde da pessoa da família e a indispensabilidade da prestação de cuidados.
2° A licença de que trata o caput deste artigo, poderá ser concedida por até 90 (noventa) dias, consecutivos ou não, mantida a remuneração do servidor nos primeiros 30 (trinta) dias, e sem remuneração, a partir do 31 (trigésimo primeiro) dia de afastamento.
3° Após o 90° (nonagésimo) dia de licença nova licença por motivo de doença do mesmo ou de outro familiar somente poderá ser concedida após o prazo de 24 (vinte e quatro) meses.
4° será permitido ao servidor que cumprir os requisitos previstos neste artigo a adaptação da forma de cumprimento de sua jornada, de forma que consiga prestar atendimento ao seu familiar doente.
5° A adaptação de que trata o § 4° dependerá de laudos clínico e social que recomendem a medida, não poderá causar prejuízo ao funcionamento do setor de localização do servidor e não implicará em redução da jornada de trabalho.
Art. 101 O servidor que não puder comparecer ao serviço por motivo de doença deverá comunicar o fato imediatamente ao seu superior hierárquico, para as providências necessárias.
1° O abono das faltas por motivo de doença será operacionalizado mediante a realização de inspeção médica por profissional indicado pelo Município ou, na sua falta, pela apresentação de atestado subscrito por profissional médico escolhido pelo servidor.
2° Os atestados deverão ser encaminhados pelo servidor afastado ao seu local de trabalho, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas do início do afastamento, sob pena de sanção administrativa, além do não abono da falta. No prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas do seu recebimento, sob pena de sanção administrativa, o responsável pelo setor de trabalho do servidor afastado encaminhará o atestado ao Setor de Recursos Humanos.
3° Os casos cuja doença não permitir ao servidor a observância do procedimento acima mencionado serão analisados pela Secretaria Municipal de Gestão, após parecer da Procuradoria do Município.
Art. 5° Suprimido.
1° Suprimido.
2° Suprimido.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de janeiro de 2013.
Art. 7° Ficam revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IÚNA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, AOS QUATRO DIAS DO MÊS DE FEVEREIRO DO ANO DE DOIS MIL E TREZE 04/02/2013.
ROGÉRIO CRUZ SILVA
Prefeito Municipal de Iúna
| NÍVEL | A | B | C | D | E | F | G | H | I | J | K | L | M | N | O | P |
| I | 622,00 | 634,44 | 647,13 | 660,07 | 673,27 | 686,74 | 700,47 | 714,48 | 728,77 | 743,35 | 758,21 | 773,38 | 788,85 | 804,62 | 820,72 | 837,13 |
| II | 622,00 | 634,44 | 647,13 | 660,07 | 673,27 | 686,74 | 700,47 | 714,48 | 728,77 | 743,35 | 758,21 | 773,38 | 788,85 | 804,62 | 820,72 | 837,13 |
| III | 622,00 | 634,44 | 647,13 | 660,07 | 673,27 | 686,74 | 700,47 | 714,48 | 728,77 | 743,35 | 758,21 | 773,38 | 788,85 | 804,62 | 820,72 | 837,13 |
| IV | 746,40 | 761,33 | 776,55 | 792,09 | 807,93 | 824,09 | 840,57 | 857,38 | 874,53 | 892,02 | 909,86 | 928,05 | 946,62 | 965,55 | 984,86 | 1.004,56 |
| V | 895,68 | 913,59 | 931,87 | 950,50 | 969,51 | 988,90 | 1.008,68 | 1.028,85 | 1.049,43 | 1.070,42 | 1.091,83 | 1.113,67 | 1.135,94 | 1.158,66 | 1.181,83 | 1.205,47 |
| VI | 1.074,82 | 1.096,31 | 1.118,24 | 1.140,60 | 1.163,42 | 1.186,68 | 1.210,42 | 1.234,63 | 1.259,32 | 1.284,50 | 1.310,19 | 1.336,40 | 1.363,13 | 1.390,39 | 1.418,20 | 1.446,56 |
| VII | 1.289,78 | 1.315,57 | 1.341,89 | 1.368,72 | 1.396,10 | 1.424,02 | 1.452,50 | 1.481,55 | 1.511,18 | 1.541,41 | 1.572,23 | 1.603,68 | 1.635,75 | 1.668,47 | 1.701,84 | 1.735,87 |
| VIII | 1.547,74 | 1.578,69 | 1.610,26 | 1.642,47 | 1.675,32 | 1.708,82 | 1.743,00 | 1.777,86 | 1.813,42 | 1.849,69 | 1.886,68 | 1.924,41 | 1.962,90 | 2.002,16 | 2.042,20 | 2.083,05 |
| IX | 1.857,28 | 1.894,43 | 1.932,32 | 1.970,96 | 2.010,38 | 2.050,59 | 2.091,60 | 2.133,43 | 2.176,10 | 2.219,62 | 2.264,02 | 2.309,30 | 2.355,48 | 2.402,59 | 2.450,64 | 2.499,66 |
| X | 2.228,74 | 2.273,31 | 2.318,78 | 2.365,16 | 2.412,46 | 2.460,71 | 2.509,92 | 2.560,12 | 2.611,32 | 2.663,55 | 2.716,82 | 2.771,16 | 2.826,58 | 2.883,11 | 2.940,77 | 2.999,59 |
| XI | 2.749,07 | 2.804,05 | 2.860,13 | 2.917,34 | 2.975,68 | 3.035,20 | 3.095,90 | 3.157,82 | 3.220,97 | 3.285,39 | 3.351,10 | 3.418,12 | 3.486,49 | 3.556,22 | 3.627,34 | 3.699,89 |
| XII | 5.442,36 | 5.551,20 | 5.662,23 | 5.775,47 | 5.890,98 | 6.008,80 | 6.128,98 | 6.251,56 | 6.376,59 | 6.504,12 | 6.634,20 | 6.766,89 | 6.902,22 | 7.040,27 | 7.181,07 | 7.324,70 |
| XIII | 9.163,58 | 9.346,85 | 9.533,79 | 9.724,46 | 9.918,95 | 10.117,33 | 10.319,68 | 10.526,07 | 10.736,59 | 10.951,33 | 11.170,35 | 11.393,76 | 11.621,64 | 11.854,07 | 12.091,15 | 12.332,97 |
Este texto não substitui o publicado no mural da Prefeitura de Iúna no dia 04.02.2013.
Este texto é meramente informativo e não exprime a orientação jurídica do órgão.