ArtigosImprimir

    0|0   

Município de Iúna

PREFEITURA MUNICIPAL DE IÚNA

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

LEI Nº 2.462, DE 04 DE FEVEREIRO DE 2013

Vigência

 

Concede Abono e Promove alterações nas Leis nº 2.130/2008 e 2.137/2008. Estatuto do Servidor Público.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IÚNA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a pagar abono pecuniário aos servidores públicos municipais, ativos e aposentados, e pensionistas, no valor da diferença entre sua remuneração, provento e pensão, respectivamente, e o salário vigente, a partir de 1° de janeiro de 2013.

Parágrafo único O valor do abono de que trata o caput deste artigo será revisto após a revisão geral anual dos servidores, na data-base respectiva.

Art. 2° O Anexo IV da Lei Municipal n° 2.130/2008, para os fins previstos nos artigos 13 da Lei Municipal n° 2.137/2008 e 97 da lei Municipal 2.130/2008, passa a vigorar nos termos do Anexo Único da presente Lei.

Art. 3° O artigo 15 da Lei Municipal n° 2.130/2008 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 15 Aplica-se aos servidores o regime de trabalho previsto no Anexo III, cuja jornada normal, salvo exceções desta Lei, não poderá exceder a 8 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais, de segunda a sexta-feira, correspondendo a 200 (duzentas) horas mensais para aqueles ocupantes de
cargos com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.

1° Aos servidores ocupantes de cargos com carga horária de trabalho inferior a 40 (quarenta) horas semanais, as horas mensais serão calculadas proporcionalmente, conforme o disposto no caput deste artigo.

2° O trabalho aos sábados e/ou domingos será permitido nas atividades que, por sua natureza, demandem tratamento diferenciado ou atendimento continuado, momentânea ou definitivamente, sendo garantido aos servidores que as realizem o respeito à carga horária máxima de trabalho durante a semana e repouso semanal de um dia preferencialmente aos domingos.

Art. 4° Os artigos 39, 40, 69, 70, 88 e 101, todos da Lei Municipal n° 2.137/2008, passam a vigorar com as seguintes redações:

Art. 39 Será readaptado em atividade compatível com sua aptidão física e mental o Servidor ocupante de cargo de provimento efetivo que sofrer modificação no seu estado de saúde que o impossibilite ou desaconselhe o exercício parcial ou total das atribuições inerentes ao seu cargo, desde que não configure a necessidade imediata de aposentadoria ou licença para tratamento de saúde.

1° A verificação da necessidade de readaptação será realizada por meio de inspeção médica designada pelo Município.

2° O Servidor beneficiado deverá se submeter a nova inspeção médica a cada 12 (doze) meses, ocasião em que se deliberará pela manutenção ou não do benefício.

3° A readaptação será autorizada mediante Portaria expedida pelo Prefeito Municipal, na qual constarão as funções e o prazo de vigência da readaptação e a obrigação do Servidor se submeter à perícia periódica, na forma deste artigo.

4° A readaptação respeitará a habilitação exigida para as funções do cargo e poderá não exigir do reabilitando o exercício de todas as atribuições do seu cargo ou do cargo que passar a exercer, se nesse sentido indicar a avaliação médica.

5° A readaptação de função não acarretará redução ou aumento de vencimento, com exceção dos adicionais condicionados ao exercício de atividades noturnas, insalubres e perigosas.

6° A prorrogação do benefício dependerá de comprovação, por parte do servidor, de que ele se submeteu, durante o período de readaptação de função, a tratamento médico que vise ao restabelecimento de suas plenas condições de trabalho.

7° Será indeferida ou cassada, conforme o caso, a readaptação, caso comprovado que o servidor exerce atividades consideradas incompatíveis com seu estado de saúde em outro local, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis.

Art. 40 A readaptação dar-se-á em relação às atribuições do cargo a que se referir, não comportando hipótese de provimento ou vacância de cargos, e sua realização se dará independentemente de prévia existência de vagas.

Art. 69 A gratificação natalina será para, anualmente, a todo servidor municipal, inclusive aos inativos e pensionistas oriundos do regime próprio de previdência dos servidores públicos municipais, independentemente da remuneração a que tiverem jus.

1° A gratificação natalina corresponderá a 1/12 (um doze avos) do valor total da remuneração percebida durante o ano de exercício. 

2° Ao servidor ativo será pago 80% (oitenta por cento) da gratificação natalina junto à remuneração do seu mês de aniversário, valor que será obtido com base na remuneração daquele mês, e 20% (vinte por cento) em dezembro do ano correspondente, quando serão realizados os ajustes financeiros relativos à rubrica, se necessários.

3° A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de exercício será tomada como mês integral, para efeito do § 1° deste artigo.

4° Caso o servidor deixe o serviço público municipal, a gratificação natalina ser lhe-á paga proporcionalmente ao número de meses de exercício no ano, com base na remuneração do mês em que ocorrer a exoneração ou demissão.

5° Os servidores que fazem aniversário no último trimestre do ano poderão requerer, até o último dia útil de março de cada ano, o pagamento do adiantamento de que trata o § 2°, o qual será efetuado até o mês de setembro de cada ano, se houver disponibilidade financeira, levando-se em consideração a ordem de protocolo do requerimento.

Art.70 A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.

Art. 88 O servidor obterá licença por motivo de doença de ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou dependente que viva a suas expensas e conste do seu assentamento funcional, desde que prove ser indispensável a sua assistência pessoal e esta não possa ser prestada simultaneamente com exercício do cargo.

1° O pedido deverá ser instruído com documentos que comprovem o grau de parentesco, o estado de saúde da pessoa da família e a indispensabilidade da prestação de cuidados.

2° A licença de que trata o caput deste artigo, poderá ser concedida por até 90 (noventa) dias, consecutivos ou não, mantida a remuneração do servidor nos primeiros 30 (trinta) dias, e sem remuneração, a partir do 31 (trigésimo primeiro) dia de afastamento.

3° Após o 90° (nonagésimo) dia de licença nova licença por motivo de doença do mesmo ou de outro familiar somente poderá ser concedida após o prazo de 24 (vinte e quatro) meses.

4° será permitido ao servidor que cumprir os requisitos previstos neste artigo a adaptação da forma de cumprimento de sua jornada, de forma que consiga prestar atendimento ao seu familiar doente.

5° A adaptação de que trata o § 4° dependerá de laudos clínico e social que recomendem a medida, não poderá causar prejuízo ao funcionamento do setor de localização do servidor e não implicará em redução da jornada de trabalho.

Art. 101 O servidor que não puder comparecer ao serviço por motivo de doença deverá comunicar o fato imediatamente ao seu superior hierárquico, para as providências necessárias.

1° O abono das faltas por motivo de doença será operacionalizado mediante a realização de inspeção médica por profissional indicado pelo Município ou, na sua falta, pela apresentação de atestado subscrito por profissional médico escolhido pelo servidor.

2° Os atestados deverão ser encaminhados pelo servidor afastado ao seu local de trabalho, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas do início do afastamento, sob pena de sanção administrativa, além do não abono da falta. No prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas do seu recebimento, sob pena de sanção administrativa, o responsável pelo setor de trabalho do servidor afastado encaminhará o atestado ao Setor de Recursos Humanos.

3° Os casos cuja doença não permitir ao servidor a observância do procedimento acima mencionado serão analisados pela Secretaria Municipal de Gestão, após parecer da Procuradoria do Município.

Art. 5° Suprimido.

1° Suprimido.

2° Suprimido.

Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de janeiro de 2013.

Art. 7° Ficam revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IÚNA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, AOS QUATRO DIAS DO MÊS DE FEVEREIRO DO ANO DE DOIS MIL E TREZE 04/02/2013.

ROGÉRIO CRUZ SILVA
Prefeito Municipal de Iúna

NÍVEL A B C D E F G H I J K L M N O P
I 622,00 634,44 647,13 660,07 673,27 686,74 700,47 714,48 728,77 743,35 758,21 773,38 788,85 804,62 820,72 837,13
II 622,00 634,44 647,13 660,07 673,27 686,74 700,47 714,48 728,77 743,35 758,21 773,38 788,85 804,62 820,72 837,13
III 622,00 634,44 647,13 660,07 673,27 686,74 700,47 714,48 728,77 743,35 758,21 773,38 788,85 804,62 820,72 837,13
IV 746,40 761,33 776,55 792,09 807,93 824,09 840,57 857,38 874,53 892,02 909,86 928,05 946,62 965,55 984,86 1.004,56
V 895,68  913,59 931,87 950,50 969,51 988,90 1.008,68 1.028,85 1.049,43 1.070,42 1.091,83 1.113,67 1.135,94 1.158,66 1.181,83 1.205,47
VI 1.074,82 1.096,31 1.118,24 1.140,60 1.163,42 1.186,68 1.210,42 1.234,63 1.259,32 1.284,50 1.310,19 1.336,40 1.363,13 1.390,39 1.418,20 1.446,56
VII 1.289,78  1.315,57 1.341,89 1.368,72 1.396,10 1.424,02 1.452,50 1.481,55 1.511,18 1.541,41 1.572,23 1.603,68 1.635,75 1.668,47 1.701,84 1.735,87
VIII 1.547,74  1.578,69 1.610,26 1.642,47 1.675,32 1.708,82 1.743,00 1.777,86 1.813,42 1.849,69 1.886,68 1.924,41 1.962,90 2.002,16 2.042,20 2.083,05
IX 1.857,28  1.894,43 1.932,32 1.970,96 2.010,38 2.050,59 2.091,60 2.133,43 2.176,10 2.219,62 2.264,02 2.309,30 2.355,48 2.402,59 2.450,64 2.499,66
X 2.228,74  2.273,31 2.318,78 2.365,16 2.412,46 2.460,71 2.509,92 2.560,12 2.611,32 2.663,55 2.716,82 2.771,16 2.826,58 2.883,11 2.940,77 2.999,59
XI 2.749,07  2.804,05 2.860,13 2.917,34 2.975,68 3.035,20 3.095,90 3.157,82 3.220,97 3.285,39 3.351,10 3.418,12 3.486,49 3.556,22 3.627,34 3.699,89
XII 5.442,36  5.551,20 5.662,23 5.775,47 5.890,98 6.008,80 6.128,98 6.251,56 6.376,59 6.504,12 6.634,20 6.766,89 6.902,22 7.040,27 7.181,07 7.324,70
XIII 9.163,58  9.346,85 9.533,79 9.724,46 9.918,95 10.117,33 10.319,68 10.526,07 10.736,59 10.951,33 11.170,35 11.393,76 11.621,64 11.854,07 12.091,15 12.332,97

Este texto não substitui o publicado no mural da Prefeitura de Iúna no dia 04.02.2013.
Este texto é meramente informativo e não exprime a orientação jurídica do órgão.