
PREFEITURA MUNICIPAL DE IÚNA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 2.550, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2014
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O Orçamento Geral do Município de Iúna - ES, para o exercício financeiro de 2015, estima a Receita e fixa a Despesa em R 57.000.000,00 (cinquenta e sete milhões de reais). |
Como Prefeito Municipal de lúna, Estado do Espirito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° O Orçamento Geral do Município de lúna - ES. para o exercício financeiro de 2015. estima a Receita e fixa a Despesa em R$ 57.000.000,00 (cinquenta e sete milhões de reais).
Art. 2° A Receita será realizada mediante a arrecadação de tributos e de outras Receitas Correntes e de Capital, na forma da legislação vigente e das especificações constantes dos anexos desta Lei. com os seguintes desdobramentos:
| Receitas Correntes | R$ | 62.630.000.00 |
| - Receitas Tributárias | R$ | 2,437.000.00 |
| - Receitas de Contribuições | R$ | 400.000.00 |
| - Receitas Patrimoniais | R$ | 276.500.00 |
| - Receita Agropecuária | R$ | 0.00 |
| - Receita Industrial | R$ | 0.00 |
| - Receitas de Serviços | R$ | 400.00 |
| - Transferências Correntes | R$ | 59,230.600.00 |
| - Outras Receitas Correntes | R$ | 285.500.00 |
| -(-)Dedução p/ o FUNDEB | R$ | (5.764.000,00) |
| Receitas de Capital | R$ | 134.000,00 |
| - Operação de Crédito | R$ | 0.00 |
| - Alienação de Bens | R$ | 64.000.00 |
| - Outras Receitas de Capital | R$ | 10.000.00 |
| TOTAL GERAL | R$ | 57,000.000,00 |
Art. 3° A Despesa fixada à conta das Receitas acima relacionadas, observará a programação constante dos anexos que compõem este Orçamento, conforme Legislação vigente especificada por Orgão Unidade Orçamentária, Função, Sub-Função, Programa e Projetos/Atividades, ficando o Poder Executivo autorizado a executá-la na forma prevista nesta Lei.
| Função | Descrição da Função | VALOR | |
| 01 | Legislativa | R$ | 2.450.000,00 |
| 02 | Judiciária | R$ | 294.500,00 |
| 04 | Administração | R$ | 5.277.330.00 |
| 08 | Assistência Social | R$ | 3.187.000.00 |
| 10 | Saude | R$ | 11.003.200.00 |
| 12 | Educação | R$ | 24.181.470.00 |
| 13 | Cultura | R$ | 500.000,00 |
| 15 | Urbanismo | R$ | 4.305.400.00 |
| 16 | Habitação | R$ | 50,000.00 |
| 17 | Saneamento | R$ | 50.000.00 |
| 18 | Gestão Ambiental | R$ | 340.800.00 |
| 19 | Ciência e Tecnologia | R$ | 0.00 |
| 20 | Agricultura | R$ | 1.788.000.00 |
| 24 | Comunicação | R$ | 409.600,00 |
| 25 | Energia | R$ | 521.000,00 |
| 26 | Transporte | R$ | 1.958.100.00 |
| 27 | Desporto e Lazer | R$ | 348.600,00 |
| 28 | Encargos Especiais | R$ | 285.000,00 |
| 99 | Reserva de Contingência | R$ | 50.000,00 |
| Total das Funções | R$ | 57.000.000,00 |
| DESPESA POR ORGÃO |
| Poder Legislativo | R$ | 2.450.000,00 |
| -Câmara Municipal | R$ | 2.450.000.00 |
| Poder Executivo | R$ | 54.550.000,00 |
| -Gabinete do Prefeito | R$ | 780.130.00 |
| -Procuradoria-Geral | R$ | 294.500,00 |
| -Controladoria-Geral | R$ | 195.000.000 |
| -Secretaria Municipal de Gestão e Planejamento | R$ | 2.074.000.00 |
| -Secretaria Municipal de Fazenda | R$ | 2.558.200,00 |
| -Secretaria Municipal de Agricultura e Agronegócio | R$ | 1.788.000.00 |
| -Secretaria Municipal de Educação | R$ | 24.181.470,00 |
| -Secretaria Municipal de Obras, Infraestrutura e Serviços Urbanos | R$ | 4.831.400,00 |
| -Secretaria Municipal de Interior e Transportes | R$ | 1.958.100,00 |
| -Secretaria Municipal de Saúde | R$ | 11.053.200,00 |
| -Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social | R$ | 3.237.000,00 |
| -Secretaria Municipal de Esporte, Cultura e Turismo | R$ | 848.600,00 |
| -Secretaria Municipal de Tecnologia da Informação e Comunicação | R$ | 409.600,00 |
| -Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Segurança Pública | R$ | 340.800,00 |
| Total dos Órgãos | 57.000.000,00 |
Art. 4° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a adotar medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com o comportamento da Receita nos termos do título VI, Capítulo I, da Lei Federal nº 4.320/64 de 17 de Março de 1964, em realizar Operações de Créditos por antecipação da Receita, de acordo com as disposições do artigo 167, III da Constituição Federal e Resolução do Senado Federal, com prévia autorização do Poder Legislativo.
Art. 5° Fica o Poder Executivo e o Legislativo, de acordo com o disposto no Art. 42 da Lei Federal nº 4.320 de 17 de Março de 1964, autorizado a:
I - Abrir Crédito Adicional suplementar até o limite de 10%(dez por cento) sobre o total da despesa fixada em seus respectivos orçamentos, conforme estabelecido na Lei de Diretrizes Orçamentária de 2014, para reforço de Dotações Orçamentárias, de acordo com o art. 7°, I, da Lei Federal n°. 4.320/64, utilizando como fonte de recursos as definidas no artigo 43 da Lei Federal n°. 4.320, de 17 de março de 1964 e Parecer Consulta TCEES n° 028/2004.
Art. 6° Para efeitos desta Lei, não oneram o limite de Abertura de Crédito Adicional suplementar estabelecido no artigo anterior, os seguintes casos:
I - As suplementações das dotações referente a pessoal e encargos sociais;
Il - As suplementações efetuadas utilizando como fonte de recurso o excesso de arrecadação, conforme previsto no art. 43, § 1º, Inciso II e § 3°, da Lei Federal n°. 4.320 de 17 de março de 1964:
III - As suplementações efetuadas utilizando como fonte de recurso o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, conforme previsto no art. 43, § 1°, Inciso I e § 2°, da Lei Federal n°. 4.320 de 17 de março de 1964;
IV - As suplementações destinadas a suprir insuficiências nas dotações referentes à amortização e encargos da dívida, precatórios e sentenças judiciais.
V - As transferências realizadas no elemento de despesa para fonte de recursos diferentes da orçada no orçamento.
Art. 7° O pagamento do serviço da dívida e encargos terá prioridade sobre as ações de expansão.
Art. 8° O Poder Executivo poderá firmar convênios com outras esferas do governo, instituições privadas, associações e cooperativas para o desenvolvimento dos programas, com ou sem ônus para o município.
Art. 9° Fica autorizada a concessão de ajuda financeira a entidades sem fins lucrativos, reconhecida de utilidade pública, nas áreas de Educação, Saúde e Assistência Social.
1° Os pagamentos serão efetuados após aprovação pelo Poder Executivo do Plano de Aplicação apresentado pela entidade beneficiada.
2° O prazo para prestação de contas será fixado pelo Poder Executivo.
3° Fica vedada a concessão de ajuda financeira a entidades que não prestarem contas dos recursos anteriormente recebidos, assim como as que não tiverem suas contas aprovadas pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 10 O Poder Executivo estabelecerá normas para a realização das despesas, fixando medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com a arrecadação da receita, inclusive através de uma programação financeira, a fim de obter o equilíbrio financeiro entre Receitas e Despesas.
Art. 11 Esta Lei entrará em vigor no dia 1° de Janeiro de 2015, revogadas as disposições em contrario.
Gabinete do Prefeito Municipal de lúna, Estado do Espírito Santo, aos oito dias do mês de dezembro do ano de dois mil e quatorze (08/12/2014).
ROGÉRIO CRUZ SILVA
Prefeito Municipal de lúna
Este texto não substitui o original.
Este texto é meramente informativo e não exprime a orientação jurídica do órgão.