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Município de Iúna

PREFEITURA MUNICIPAL DE IÚNA

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

LEI Nº 2.550, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2014

Vigência

 

O Orçamento Geral do Município de Iúna - ES, para o exercício financeiro de 2015, estima a Receita e fixa a Despesa em R 57.000.000,00 (cinquenta e sete milhões de reais).

Como Prefeito Municipal de lúna, Estado do Espirito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° O Orçamento Geral do Município de lúna - ES. para o exercício financeiro de 2015. estima a Receita e fixa a Despesa em R$ 57.000.000,00 (cinquenta e sete milhões de reais).

Art. 2° A Receita será realizada mediante a arrecadação de tributos e de outras Receitas Correntes e de Capital, na forma da legislação vigente e das especificações constantes dos anexos desta Lei. com os seguintes desdobramentos:

Receitas Correntes R$ 62.630.000.00
- Receitas Tributárias R$ 2,437.000.00
- Receitas de Contribuições R$ 400.000.00
- Receitas Patrimoniais R$ 276.500.00
- Receita Agropecuária R$ 0.00
- Receita Industrial R$ 0.00
- Receitas de Serviços R$ 400.00
- Transferências Correntes R$ 59,230.600.00
- Outras Receitas Correntes R$ 285.500.00
-(-)Dedução p/ o FUNDEB R$ (5.764.000,00)
Receitas de Capital R$ 134.000,00
- Operação de Crédito R$ 0.00
- Alienação de Bens R$ 64.000.00
- Outras Receitas de Capital R$ 10.000.00
TOTAL GERAL R$ 57,000.000,00

Art. 3° A Despesa fixada à conta das Receitas acima relacionadas, observará a programação constante dos anexos que compõem este Orçamento, conforme Legislação vigente especificada por Orgão Unidade Orçamentária, Função, Sub-Função, Programa e Projetos/Atividades, ficando o Poder Executivo autorizado a executá-la na forma prevista nesta Lei.

Função Descrição da Função   VALOR
01 Legislativa R$ 2.450.000,00
02 Judiciária R$ 294.500,00
04 Administração R$ 5.277.330.00
08 Assistência Social R$ 3.187.000.00
10 Saude R$ 11.003.200.00
12 Educação R$ 24.181.470.00
13 Cultura R$ 500.000,00
15 Urbanismo R$ 4.305.400.00
16 Habitação R$ 50,000.00
17 Saneamento R$ 50.000.00
18 Gestão Ambiental R$ 340.800.00
19 Ciência e Tecnologia R$ 0.00
20 Agricultura R$ 1.788.000.00
24 Comunicação R$ 409.600,00
25 Energia R$ 521.000,00
26 Transporte R$ 1.958.100.00
27 Desporto e Lazer R$ 348.600,00
28 Encargos Especiais R$ 285.000,00
99 Reserva de Contingência R$ 50.000,00
Total das Funções  R$ 57.000.000,00

DESPESA POR ORGÃO
Poder Legislativo R$ 2.450.000,00
-Câmara Municipal R$ 2.450.000.00
Poder Executivo R$ 54.550.000,00
-Gabinete do Prefeito R$ 780.130.00
-Procuradoria-Geral R$ 294.500,00
-Controladoria-Geral R$ 195.000.000
-Secretaria Municipal de Gestão e Planejamento R$ 2.074.000.00
-Secretaria Municipal de Fazenda R$ 2.558.200,00
-Secretaria Municipal de Agricultura e Agronegócio R$ 1.788.000.00
-Secretaria Municipal de Educação R$ 24.181.470,00
-Secretaria Municipal de Obras, Infraestrutura e Serviços Urbanos R$ 4.831.400,00
-Secretaria Municipal de Interior e Transportes R$ 1.958.100,00
-Secretaria Municipal de Saúde R$ 11.053.200,00
-Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social R$ 3.237.000,00
-Secretaria Municipal de Esporte, Cultura e Turismo R$ 848.600,00
-Secretaria Municipal de Tecnologia da Informação e Comunicação R$ 409.600,00
-Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Segurança Pública R$ 340.800,00
Total dos Órgãos   57.000.000,00

Art. 4° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a adotar medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com o comportamento da Receita nos termos do título VI, Capítulo I, da Lei Federal nº 4.320/64 de 17 de Março de 1964, em realizar Operações de Créditos por antecipação da Receita, de acordo com as disposições do artigo 167, III da Constituição Federal e Resolução do Senado Federal, com prévia autorização do Poder Legislativo.

Art. 5° Fica o Poder Executivo e o Legislativo, de acordo com o disposto no Art. 42 da Lei Federal nº 4.320 de 17 de Março de 1964, autorizado a:

I - Abrir Crédito Adicional suplementar até o limite de 10%(dez por cento) sobre o total da despesa fixada em seus respectivos orçamentos, conforme estabelecido na Lei de Diretrizes Orçamentária de 2014, para reforço de Dotações Orçamentárias, de acordo com o art. 7°, I, da Lei Federal n°. 4.320/64, utilizando como fonte de recursos as definidas no artigo 43 da Lei Federal n°. 4.320, de 17 de março de 1964 e Parecer Consulta TCEES n° 028/2004.

Art. 6° Para efeitos desta Lei, não oneram o limite de Abertura de Crédito Adicional suplementar estabelecido no artigo anterior, os seguintes casos:

I - As suplementações das dotações referente a pessoal e encargos sociais;

Il - As suplementações efetuadas utilizando como fonte de recurso o excesso de arrecadação, conforme previsto no art. 43, § 1º, Inciso II e § 3°, da Lei Federal n°. 4.320 de 17 de março de 1964:

III - As suplementações efetuadas utilizando como fonte de recurso o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, conforme previsto no art. 43, § 1°, Inciso I e § 2°, da Lei Federal n°. 4.320 de 17 de março de 1964;

IV - As suplementações destinadas a suprir insuficiências nas dotações referentes à amortização e encargos da dívida, precatórios e sentenças judiciais.

V - As transferências realizadas no elemento de despesa para fonte de recursos diferentes da orçada no orçamento.

Art. 7° O pagamento do serviço da dívida e encargos terá prioridade sobre as ações de expansão.

Art. 8° O Poder Executivo poderá firmar convênios com outras esferas do governo, instituições privadas, associações e cooperativas para o desenvolvimento dos programas, com ou sem ônus para o município.

Art. 9° Fica autorizada a concessão de ajuda financeira a entidades sem fins lucrativos, reconhecida de utilidade pública, nas áreas de Educação, Saúde e Assistência Social.

1° Os pagamentos serão efetuados após aprovação pelo Poder Executivo do Plano de Aplicação apresentado pela entidade beneficiada.

2° O prazo para prestação de contas será fixado pelo Poder Executivo.

3° Fica vedada a concessão de ajuda financeira a entidades que não prestarem contas dos recursos anteriormente recebidos, assim como as que não tiverem suas contas aprovadas pelo Poder Executivo Municipal.

Art. 10 O Poder Executivo estabelecerá normas para a realização das despesas, fixando medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com a arrecadação da receita, inclusive através de uma programação financeira, a fim de obter o equilíbrio financeiro entre Receitas e Despesas.

Art. 11 Esta Lei entrará em vigor no dia 1° de Janeiro de 2015, revogadas as disposições em contrario.

Gabinete do Prefeito Municipal de lúna, Estado do Espírito Santo, aos oito dias do mês de dezembro do ano de dois mil e quatorze (08/12/2014).

ROGÉRIO CRUZ SILVA
Prefeito Municipal de lúna

Este texto não substitui o original.
Este texto é meramente informativo e não exprime a orientação jurídica do órgão.