PREFEITURA MUNICIPAL DE iúna
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 2.569, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2014
Altera a Lei Municipal 1989-2005. Art 110-R A taxa de limpeza pública, decorre da utilização efetiva ou potencial dos serviços de limpeza pública, prestados ou colocados à disposição do contribuinte. |
Art. 1º A Lei Municipal n.º 1.989/2005, em seu título II, capítulo V, passa a vigorar com a inserção da Seção VII, com a seguinte redação:
SEÇÃO VII
DA TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA
SUBSEÇÃO I
DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA
Art. 110-R A taxa de limpeza pública, decorre da utilização efetiva ou potencial dos serviços de limpeza pública, prestados ou colocados à disposição do contribuinte.
Parágrafo único -O conceito de limpeza pública abrange a varrição, a coleta e a destinação final do lixo, bem como serviços de jardinagem das vias públicas.
SUBSEÇÃO II
DO SUJEITO PASSIVO
Art. 110-S O sujeito passivo da taxa é o contribuinte proprietário de imóveis urbanos situados em logradouros onde sejam oferecidos os serviços de limpeza, coleta e destinação de lixo.
SUBSEÇÃO III
DA BASE DE CÁLCULO
Art. 110-T A base de cálculo para cobrança da taxa de limpeza pública será a seguinte:
I – 1 VRTE para os contribuintes que atenderem ao programa de coleta seletiva;
II - 3 VRTE’s para os contribuintes que não atenderem ao programa de coleta seletiva;
Parágrafo único – A participação dos contribuintes nos programas de coleta seletiva será atestada pela Associação dos Catadores de Lixo do Município de Iúna, com fiscalização por amostragem realizada por técnicos do Município.
SUBSEÇÃO IV
DO LANÇAMENTO E DO RECOLHIMENTO
Art. 110-U A taxa de limpeza pública será devida integral e mensalmente.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Iúna, Estado do Espírito Santo, aos vinte e nove dias do mês de dezembro do ano de dois mil e quatorze (29/12/2014).
ROGÉRIO CRUZ SILVA
Prefeito Municipal de Iúna
Este texto não substitui o publicado no mural da Prefeitura de Iúna no dia 29.12.2014.
Este texto é meramente informativo e não exprime a orientação jurídica do órgão.