PREFEITURA MUNICIPAL DE iúna
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 2.583, DE 28 DE AGOSTO DE 2015
OBRIGA O INÍCIO DO RECAPEAMENTO DAS VIAS PELAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS EM ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DEPOIS DE FINALIZADO OS SEUS SERVIÇOS |
Como Prefeito Municipal de Iúna, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1° Ficam obrigados as prestadoras de serviços públicos e ou privados, contratadas, permissionárias e concessionárias de serviços públicos que por razão de seu serviços necessitam danificar o calçamento, pavimento ou asfaltamento das vias públicas, a promover o início do calçamento, recapeamento ou asfaltamento do pavimento retirado, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, após término dos serviços.
1° O descumprimento do disposto neste artigo implicará na pena de multa no valor de 2.000 (duas mil) VRTE s (Valor de Referência do Tesouro Estadual).
2° Em caso de reincidência a multa será no valor de 10.000 (dez mil) VRTE s.
Art. 2° Para assegurar a durabilidade do calçamento, pavimento ou asfaltamento após os serviços realizados, as prestadoras, contratadas, permissionárias ou concessionárias de serviços públicos deverão garantir o isolamento e sinalização da área afetada pelo serviço, até sua efetiva finalização.
Parágrafo Único As prestadoras contratadas, permissionárias ou concessionárias de serviços públicos ao realizar o serviço de recuperação das vias, ficam obrigadas a fazê-lo observando a qualidade do material utilizado que deve ser igual ou superior à qualidade do anterior.
Art. 3° Fica ainda sob a responsabilidade das prestadoras, contratadas, permissionárias ou concessionárias de serviços públicos até 06 (seis) meses após a recuperação, fiscalizar e comprovar ao Poder Executivo à boa qualidade dos serviços.
Art. 4°Caberá a Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos, através do setor de fiscalização, dar cumprimento a presente Lei, podendo utilizar os serviços de outros setores do Poder Executivo.
Parágrafo Único Caso as prestadoras, contratadas, permissionárias ou concessionárias de serviços públicos não inicie os reparos no prazo previsto nesta Lei, o Poder Executivo, através de seu órgãos tomará as seguintes medidas:
I – aplicação de multa no valor de 2.000 VRTE s;
II – aplicação de multa no valor de 10.000 VRTE s;
III – inscrição em dívida ativa, caso não seja realizado a quitação;
IV – encaminhamento a Procuradoria para tomar as medidas legais cabíveis.
Art. 5° O servidor que não der o devido encaminhamento ao processo ou procedimento, responderá por prevaricação e outras penalidades previstas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município.
Art. 6° Caso seja necessário o Conselho Municipal na qual a matéria é pertinente será ouvido, tanto requerido pelo Poder Executivo ou pela parte em sua ampla defesa e contraditório.
Art. 7° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete Prefeito Municipal de Iúna, Estado do Espírito Santo, aos vinte e oito dias do mês de agosto do ano de dois mil e quinze (28/08/2015).
ROGÉRIO CRUZ SILVA
Prefeito Municipal de Iúna
Este texto não substitui o Publicado no mural da Prefeitura de Iúna no dia 28/08/2015.
Este texto é meramente informativo e não exprime a orientação jurídica do órgão.