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Município de Iúna

PREFEITURA MUNICIPAL DE iúna

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

LEI Nº 2.597, DE 01 DE ABRIL DE 2016

Vigência

 

CONFERE NOVA REDAÇÃO A LEI Nº 2.409/2012.

Como Prefeito Municipal de Iúna, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1° Os dispositivos da Lei n° 2.409, de 05 de março de 2012, relacionados neste artigo passam a ter a seguinte redação:

Art. 1° .................

Parágrafo Único O Poder Executivo regulamentará esta Lei a fim de implementar o Sistema de Controle Interno Municipal.

Art. 3° ...............

Parágrafo Único O Poder Legislativo adotará as normas de rotinas e procedimentos da Controladoria-Geral do Município.

Art. 4° Entendem-se por unidades executoras do Sistema de Controle Interno os órgãos da estrutura organizacional dos Poderes Executivo e Legislativo no exercício das atividades de controle inerentes às suas funções finalísticas ou de caráter administrativo, ressalvada a Controladoria-Geral do Município, que exerce as tarefas da unidade central de controle interno.

Título III

Da Controladoria-Geral do Município

Art. 5° No âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo, o Sistema de Controle Interno será coordenado pela Controladoria-Geral do Município, inserida organicamente na Administração direta em nível de Secretaria.

Art. 6° Sem prejuízo do artigo 74 da Constituição da República e do artigo 76 da Constituição Estadual, são atribuições da Controladoria-Geral do Município:

I – coordenar as atividades relacionadas com o Sistema de Controle Interno da Prefeitura Municipal, incluindo a Administração direta e indireta e da Câmara Municipal, promover a integração operacional e acompanhar a elaboração dos atos normativos sobre procedimentos de controle;

.........................

III – assessorar a administração nos aspectos relacionados com os controles interno e externo e quanto aos atos de gestão, emitindo relatórios e pareceres sobre eles;

IV – pronunciar-se sobre o cumprimento da legislação concernente à execução orçamentária, financeira e patrimonial;

.........................

VIII – estabelecer mecanismos voltados à comprovação da regularidade dos atos de gestão e avaliar os resultados quanto à eficácia, eficiência e economicidade na gestão orçamentária, financeira, patrimonial e operacional da Prefeitura Municipal, abrangendo a Administração direta e indireta, e da Câmara Municipal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;

..........................

XV – manifestar-se sobre a regularidade de procedimentos licitatórios, sua dispensa ou inexigibilidade, e sobre atos, contratos, convênios e demais instrumentos congêneres;

Art. 7° ...............

V – comunicar à unidade central de controle interno acerca de qualquer irregularidade ou ilegalidade de que tenha conhecimento, sob pena de responsabilidade solidária.

Art. 9° O Controlador-Geral do Município será assessorado por equipe técnica de quatro servidores municipais efetivos composta por:

I – três membros oriundos do Poder Executivo, indicados pelo Prefeito Municipal que tenham formação superior ou concluído pós-graduação lato sensu ou stricto sensu em áreas de saber pertinentes ao controle no serviço público, conforme previsto no caput do artigo 8°; e

II – um membro oriundo do Poder Legislativo, indicado na forma regimental.

§ 1° Os membros da equipe técnica oriundos do Poder Executivo serão remunerados pelo exercício dessa função de confiança através de gratificação no valor equivalente ao nível VIII, padrão A, previsto no anexo IV da Lei Municipal 2.130/2008, sem prejuízo de seus vencimentos referentes ao cargo de provimento efetivo ocupado. O membro indicado pelo Poder Legislativo será gratificado na forma prevista na Lei Complementar n° 07/2015.

Art. 13 Além dos impedimentos capitulados no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais é vedado ao Controlador-Geral do Município:

I – exercer atividade político-partidária;

II – patrocinar causa contra a Administração Pública Municipal;

Art. 14 – Constituem garantias do Controlador-Geral do Município e dos membros da equipe técnica:

I – independência profissional para o desempenho de suas atribuições.

........................

§ 1° O agente público que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou obstáculo à atuação da Controladoria-Geral do Município no desempenho de suas respectivas funções institucionais, ficará sujeito à responsabilização administrativa, civil e penal.

§ 2° Quando a documentação ou informação prevista no inciso II deste artigo envolver assuntos de caráter sigiloso, a Controladoria-Geral do Município dispensará tratamento especial de acordo com o estabelecido em legislação própria.

§ 3° Os servidores que atuam na Controladoria-Geral do Município deverão guardar sigilo sobre dados e informações pertinentes aos assuntos a que tiverem acesso em decorrência do exercício de suas funções, utilizando-se exclusivamente, para a elaboração de pareceres e relatórios destinados à autoridade competente, sob pena de responsabilidade.

Art. 15 É vedada, sob qualquer pretexto ou hipótese a terceirização da implantação e da manutenção do Sistema de Controle Interno.

Art. 16 O Sistema de Controle Interno não poderá ser inserido em unidade administrativa que seja ou venha ser responsável por qualquer outro tipo de atividade que não a de controle interno.

Art. 17 As despesas da Controladoria-Geral do Município correrão à conta de dotações próprias, fixadas anualmente no Orçamento Fiscal do Município, para o que se destinarão recursos necessários ao cumprimento de suas atribuições.

Art. 2° Ficam acrescidas à Lei n° 2.409, de 05 de março de 2012, os seguintes dispositivos:

Art. 9° ...............

...........................

§ 1°-A Os membros da equipe técnica oriundos do Poder Executivo se dedicarão exclusivamente às atividades da Unidade Central de Controle Interno.

§ 1°-B O membro da equipe técnica indicado pelo Poder Legislativo somente participará de reuniões, auditorias, fiscalizações e deliberações da Controladoria-Geral do Município nas matérias relativas a assuntos da Câmara Municipal.

Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ressalvadas as disposições pertinentes à extensão das atividades da Controladoria-Geral do Município ao Poder Legislativo e a criação da função gratificada de membro da equipe técnica da Unidade Central de Controle Interno indicado pela Câmara Municipal, que somente passam a vigorar após a extinção da Controladoria-Geral da Câmara e dos respectivos cargos e funções que a compõem.

Gabinete Prefeito Municipal de Iúna, Estado do Espírito Santo, ao primeiro dia do mês de abril do ano de dois mil e dezesseis (01/04/2016).

ROGÉRIO CRUZ SILVA
Prefeito Municipal de Iúna

Este texto não substitui o Publicado no mural da Prefeitura de Iúna no dia 01.04.2016.
Este texto é meramente informativo e não exprime a orientação jurídica do órgão.