PREFEITURA MUNICIPAL DE iúna
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 2.603, DE 08 DE AGOSTO DE 2016
INSTITUI O PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO DESTINADO À EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO NO MUNICÍPIO, E AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CELEBRAR CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO COM O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO NOS MOLDES DO ART. 241 DA CF/88, A CELEBRAR CONTRATO DE PROGRAMA COM A COMPANHIA ESPÍRITO SANTENSE DE SANEAMENTO, E DELEGAR A REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS À AGÊNCIA REGULADORA ESTADUAL – ARSI, NOS TERMOS DAS LEIS FEDERAIS N° 9.096/08, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
Como Prefeito Municipal de Iúna, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1° Esta Lei institui o Plano Municipal de Saneamento Básico, nos termos do anexo único, destinado a articular, integrar e coordenar recursos tecnológicos, humanos, econômicos e financeiros para a execução dos serviços públicos municipais urbanos de abastecimento de água e esgotamento sanitário na sede do Município em conformidade com o estabelecido na Lei Federal n° 11.445/2007, e sua regulamentação, e Lei Estadual n° 9.096/2008.
Art. 2° O Plano Municipal de Saneamento Básico, instituído por esta Lei, será revisto periodicamente a cada 04 (quatro) anos, sempre anteriormente à elaboração do Plano Plurianual.
Parágrafo Único O Poder Executivo Municipal deverá encaminhar a proposta de revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico ao Legislativo Municipal, devendo constar as alterações, caso necessário, a atualização e a consolidação do plano anteriormente vigente.
Art. 3° Nas hipóteses de delegação dos serviços, a proposta de revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico deverá ser elaborada em articulação com o prestador dos serviços, e estar em compatibilidade com as diretrizes, metas e objetivos.
I – Das Políticas Estaduais de Saneamento Básico, de Saúde Pública e de Meio Ambiente;
II – Dos Planos Estaduais de Saneamento Básico e de Recursos Hídricos.
1° A revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico deverá seguir as diretrizes dos planos das bacias hidrográficas em que estiver inserido.
2° O Poder Executivo Municipal, na realização do estabelecido neste artigo, poderá solicitar cooperação técnica ao Estado do Espírito Santo.
Art. 4° As revisões do Plano Municipal de Saneamento Básico não poderão ocasionar a inviabilidade técnica ou desequilíbrio econômico-financeiro da prestação, devendo qualquer acréscimo de custo ter a respectiva fonte de custeio, e a anuência do prestador, na hipótese de delegação dos serviços.
Parágrafo Único No caso de descumprimento do estabelecido no caput, o prestador dos serviços, se houver, fica obrigado a cumprir o Plano Municipal de Saneamento Básico em vigor à época da delegação, nos termos do art. 19, § 6° da Lei Federal n° 11.445/2007.
Art. 5° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar Convênio de Cooperação com o Estado do Espírito Santo, em consonância com o artigo 241 da Constituição Federal, artigo 13 da Lei Estadual n° 9.096/08, o qual definirá a forma de atuação associada nas questões afetas ao saneamento básico do Município de Iúna/ES.
Art. 6° Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar Contrato de Programa com a Companhia Espírito Santense de Saneamento – CESAN, nos termos da Lei Federal n° 11.107, de 06/04/2005 c/c o art. 24, XXVI da Lei n° 8.666/93, delegando a prestação de serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, compreendendo, entre outros, a execução de obras de infraestrutura e atividades afins, a operação e manutenção dos sistemas.
Parágrafo Único Fica o Prestador de serviços autorizado a buscar formas de associação com o setor privado, via subconcessão, parceria público-privada ou outras formas de parceira legalmente admitidas.
Art. 7° Fica o Município de Iúna/ES autorizado a firmar Convênio com vistas a delegar à Agência de Saneamento Básico e Infraestrutura Viária do Espírito Santo – ARSI, a regulação, fiscalização e controle dos serviços públicos delegados de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, em consonância com o art. 8° da Lei n° 11.445/07 e art. 12 da Lei Estadual n° 9.096/08.
Art. 8° Fica estipulado em 30 (trinta) anos o prazo da concessão dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário a Companhia Espírito Santense de Saneamento – CESAN, sendo vedada a isenção de tributos e preços públicos municipais incidentes, direta ou indiretamente, sobre os serviços prestados pela mesma ou na hipótese de delegação de serviços.
Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete Prefeito Municipal de Iúna, Estado do Espírito Santo, aos oito dias do mês de agosto do ano de dois mil e dezesseis (08/08/2016).
ROGÉRIO CRUZ SILVA
Prefeito Municipal de Iúna
Este texto não substitui o Publicado no mural da Prefeitura de Iúna no dia 08/08/2016.
Este texto é meramente informativo e não exprime a orientação jurídica do órgão.