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Município de Iúna

PREFEITURA MUNICIPAL DE iúna

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

LEI Nº 2.626, DE 17 DE MARÇO DE 2017

Vigência

 

CRIA A COORDENADORIA MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL COMDEC – E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Como Prefeito Municipal de Iúna, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1° Fica Criada a Coordenadoria Municipal de Defesa Civil – COMDEC do Município de Iúna, diretamente subordinada ao Prefeito Municipal ou ao seu eventual substituto, vinculada à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Segurança Pública, com finalidade de coordenar, em nível municipal, todas as ações de Defesa Civil (prevenção, cooperação e recuperação), nos períodos de normalidade e anormalidade.

Art. 2° Para as finalidades desta Lei, denomina-se:

I – Defesa Civil: O conjunto de ações preventivas, de socorro, assistenciais e reconstrutivas, destinadas a evitar ou minimizar os desastres, preservar o moral da população e restabelecer a normalidade social;

II – Desastre: O resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem, sobre um ecossistema, causando danos humanos, materiais ou ambientais e consequentes prejuízos econômicos e sociais;

III – Situação de Emergência: O reconhecimento legal pelo Poder Público de situação anormal, provocada por desastre, causando danos suportáveis à comunidade afetada;

IV – Estado de Calamidade Pública: O reconhecimento legal pelo Poder Público de situação anormal, provocada por desastre, causando sérios prejuízos à comunidade afetada, inclusive à incolumidade ou à vida de seus integrantes.

Art. 3° A Coordenadoria Municipal de Defesa Civil – COMDEC constitui órgão integrante do Sistema Nacional de Defesa Civil – SINPDEC.

Art. 4° A Coordenadoria Municipal de Defesa Civil – COMDEC compor-se-á:   

I – Coordenador de Defesa Civil;

II – Conselho Municipal de Defesa Civil;

III – Grupo Permanente.

Art. 5° O Coordenador de Defesa Civil, cargo em comissão de livre nomeação e exoneração do Chefe do Poder Executivo, com atribuições estabelecidas no artigo 2° da Lei Complementar n° 05/2014, organizará as atividades da Coordenadoria, indispensáveis a proteção e defesa civil do Município.

Art. 6° Compõe o Conselho Municipal de Defesa Civil:

I – Prefeito Municipal;

II – Coordenador de Defesa Civil;

III – Chefe de Gabinete do Prefeito;

IV – Procurador Geral do Município, ou seu representante;

V – Secretário Municipal de Assistência Social, ou seu representante;

VI – Secretário Municipal de Obras, Infraestrutura e Serviços Urbanos, ou seu representante;

VII – Secretário Municipal de Interior e Transportes, ou seu representante;

VIII – Secretário Municipal de Agricultura e Agronegócios, ou seu representante;

IX – Secretário Municipal de Saúde, ou seu representante;

X – Presidente da Câmara Municipal de Iúna;

XI – Um representante do Setor de Engenharia Municipal;

XII - Dois representantes da Sociedade Civil Organizada;

Parágrafo Único O Presidente do Conselho Municipal de Defesa Civil será o Prefeito Municipal.

Art. 7º O Grupo permanente prestará todo apoio administrativo, técnico e operacional ao COMDEC e serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 8° Incube à COMDEC:

I – coordenar e executar as ações de defesa civil;

II – manter atualizadas e disponíveis as informações relacionadas à defesa civil;

III – elaborar e implementar planos, programas e projetos de defesa civil;

IV – prever recursos orçamentários próprios, necessários às ações assistenciais, de recuperação ou preventiva, como contrapartida às transferências de recursos da União, na forma da legislação vigente;

V – capacitar recursos humanos para as ações de defesa civil;

VI – manter a Coordenadoria Estadual de Defesa Civil informada sobre a ocorrência de desastres e atividades de defesa civil;

VII – propor à autoridade competente a decretação de situação de emergência e de estado de calamidade pública, observando os critérios estabelecidos pelo Conselho Nacional de Defesa Civil (COMDEC);

IX – solicitar a colaboração de órgãos e pessoas não ligadas ao sistema, em caso de estado de calamidade pública ou situação de emergência;

X – promover e colaborar em campanhas educacionais nas escolas, principalmente do ensino municipal;

XI – atuar coordenadamente com órgãos federais de defesa civil, tanto nos períodos de normalidade como anormalidade;

XII – estimar e solicitar recursos de bens necessários à eficácia do seu desempenho;

Art. 9° Constatada situação de emergência ou estado de calamidade pública, o Presidente do Conselho Municipal de Defesa Civil poderá designar servidores públicos para colaborarem nas ações emergenciais.

Parágrafo Único O servidor requisitado, na forma do caput, ficará à disposição da COMDEC, sem prejuízo do cargo ou função que ocupe, e não fará jus a qualquer espécie adicional de gratificação ou remuneração.

Art. 10 Superado a situação de emergência ou o estado de calamidade pública caberá à COMDEC:

I – estimar os danos e prejuízos causados no Município pela situação anormal;

II – propor, através da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil, providências à obtenção de auxílios destinados a mitigar as consequências dos danos sofridos;

III – apresentar relatório à Coordenadoria Estadual de Defesa Civil que indique medidas efetivas que atuem ou evitem eventuais desastres futuros.

Art. 11 Fica criado o Fundo Especial para Defesa Civil, destinado a manter as atividades do COMDEC.

Art. 12 A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal, no prazo de 60 (sessenta) dias a partir de sua publicação.

Art. 13 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente, o Decreto 143/2002

Gabinete Prefeito Municipal de Iúna, Estado do Espírito Santo, aos dezessete dias do mês de março do ano de dois mil e dezessete (23/03/2017).

WELITON VIRGILIO PEREIRA
Prefeito Municipal de Iúna