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Município de Iúna

PREFEITURA MUNICIPAL DE iúna

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

LEI Nº 2.641, DE 11 DE SETEMBRO DE 2017

Vigência

 

INSTITUI O PROGRAMA DE MELHORAMENTO GENÉTICO EM BOVINOS LEITEIROS NO MUNICÍPIO DE IÚNA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Como Prefeito Municipal de Iúna, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.º  Fica instituído o Programa de Melhoramento Genético em Bovinos Leiteiros, do Município de Iúna-ES, por intermédio da Secretaria Municipal de Agricultura e Agronegócio.

Art. 2.º  O Programa de Melhoramento Genético em Bovinos Leiteiros tem por objetivo incentivar a melhoria do plantel genético do gado leiteiro, visando uma melhoria na produção de leite, usando, para tanto, animais, sêmen e/ou embriões de raças leiteiras.

Art. 3.º  Para a efetiva execução do Programa de Melhoramento Genético em Bovinos Leiteiros, o Município, através da Secretaria Municipal de Agricultura e Agronegócio, deverá:

I -  realizar visitas, reuniões e palestras, com a finalidade de esclarecer os produtores rurais sobre as vantagens da implantação do Programa de Melhoramento Genético em Bovinos Leiteiros;

II -  realizar cadastramento dos pequenos produtores rurais interessados a ingressar neste Programa.

Art. 4.º  Poderão fazer parte deste Programa pequenos produtores que:

I -  possuam parte da renda mensal proveniente da área rural, devidamente comprovado com a Nota de Produtor Rural;

II – seja produtor de leite cooperado/associado ou não de cooperativas e entidades afins.

Art. 5.º  O produtor interessado em participar do Programa de Melhoramento Genético em Bovinos Leiteiros deverá se cadastrar na Secretaria Municipal de Agricultura e Agronegócio.

Parágrafo único. Para acessar os benefícios disponibilizados pelo Programa, o produtor deverá atender os seguintes requisitos:

I – possuir talão de produtor rural com inscrição no município;

II - estar em dia com suas obrigações tributárias, apresentado comprovante fiscal de venda de produtos oriundo da atividade leiteira, atualizado junto ao NAC;

III – seguir o calendário de atividades sanitárias preconizado pela coordenação técnica do programa.

Art. 6.º  Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênio e/ou parcerias com órgãos do Governo Federal e Estadual ou instituições privadas para o perfeito funcionamento do programa.

Art. 7.º  O Município ficará responsável pelo funcionamento do material biológico para inseminação artificial, bem como firmar parcerias.

Art. 8.º  Constituem-se recursos do Programa de Melhoramento Genético em Bovinos Leiteiros:

I – aqueles constantes no orçamento da Secretaria Municipal de Agricultura e Agronegócio;

II – recursos de convênios e/ou parcerias com empresas, cooperativas, governo federal e estadual.

Art. 9.º  A presente Lei será regulamentada por Decreto, no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua publicação.

Art. 10.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete Prefeito Municipal de Iúna, Estado do Espírito Santo, aos onze dias do mês de setembro do ano de dois mil e dezessete (11/09/2017).

WELITON VIRGILIO PEREIRA
Prefeito Municipal de Iúna

Este texto não substitui o Publicado no mural da Prefeitura de Iúna no dia 11/09/2017.
Este texto é meramente informativo e não exprime a orientação jurídica do órgão.