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Município de Iúna

CÂMARA MUNICIPAL DE IÚNA

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

LEI COMPLEMENTAR Nº 10, DE 28 DE AGOSTO DE 2017

Vigência

 

Estabelece hipóteses de contratação por designação temporária de professor eventual e cuidador e dá outras providências.

“ESTABELECE HIPÓTESES DE CONTRATAÇÃO POR DESIGNAÇÃO TEMPORÁRIA DE PROFESSOR EVENTUAL E CUIDADOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”

AO PREFEITO MUNICIPAL DE IÚNA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1.º  Fica o Poder Executivo autorizado a promover contratação por tempo determinado de professor eventual e cuidador.

Parágrafo único.  Aplicam-se às hipóteses de contratação temporária previstas no caput a Lei nº 2.286, de 11 de fevereiro de 2010, com os acréscimos promovidos por esta Lei.

Art.2.º  As contratações de que trata esta Lei dependem de aprovação dos interessados em processo seletivo simplificado.

Art. 3.º  O professor eventual atuará preponderantemente na substituição de professores em afastamentos de até 10 (dez) dias.

1.º  Fica admitida a contratação simultânea de até 8 (oito) professores eventuais, que permanecerão à disposição da Secretaria Municipal de Educação para atender demandas surgidas por afastamentos na forma do caput.

2.º  O professor substituto de que trata o art. 2.º, IV, da Lei nº 2.286, de 2010, será preferencialmente designado para substituições por período superior ao previsto no caput.

3.º  A Secretaria Municipal de Educação manterá registro das tarefas desempenhadas por cada professor eventual e sua justificativa.

Art. 4.º  Compete ao cuidador o acompanhamento no ambiente escolar, dentro e fora de sala de aula, de aluno com deficiência.

1.º  A contratação será precedida de criteriosa e justificada avaliação pedagógica acerca da efetiva necessidade de cuidador como meio de propiciar a aluno com deficiência seu pleno desempenho estudantil.

2.º  Preferencialmente, o estudante será assistido pelo mesmo cuidador.

3.º  Caso não haja compatibilidade com o aluno, atestada por laudo pedagógico e psicológico, o cuidador poderá ser dispensado, sem direito à indenização de que trata o § 2.º do art. 10 da Lei nº 2.286, de 2010.

Art.5.º  A vigência máxima dos contratos previstos nesta Lei é de 11 (onze) meses, vedada a prorrogação.

Art. 6.º  A remuneração do professor eventual corresponde à classe I – referência 1do anexo V da Lei nº 1.873, de 20 de agosto de 2003.

Art. 7.º  O vencimento base do cuidador é o do nível 1 – referência A do Grupo Ocupacional Operacional, Portaria e Conservação – GOOPC, previsto no Anexo II da Lei complementar nº 06, de 12 de maio de 2014.

Art. 8.º  As atribuições, os requisitos para contratação e a carga horária semanal do professor eventual são os previstos na Lei nº 1.873, de 20 de agosto de 2003, para os professores efetivos, vedada a extensão de carga horária.

Art. 9.º  A carga horária semanal do cuidador é de 30 (trinta) horas semanais.

1.º Além dos requisitos gerais para investidura previstos no art. 18 da Lei nº 2.137, de 08 de abril de 2008, à exceção do inciso VI, a contratação do cuidador depende da conclusão de ensino médio em instituição reconhecida oficialmente.

2.º  As atribuições específicas do cuidador constam no anexo único desta Lei.

Art. 10.  O artigo 2° e 7° da Lei nº 2.286, de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2.º .....

VI – admissão de professor eventual, na forma da lei.

VII – admissão de cuidador, na forma da lei.”

“Art. 7º  A remuneração do pessoal contratado nos termos desta Lei será fixada de acordo com o disposto no art. 39, § 1º, da Constituição Federal.”

Art. 11.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Iúna, Estado do Espírito Santo, aos onze dias do mês de Setembro do ano de dois mil e dezessete (11/09/2017)

WELITON VIRGÍLIO PEREIRA
Prefeito Municipal

ANEXO ÚNICO

Atribuições específicas do Cuidador:

1. Acompanhar e auxiliar aluno da rede municipal de ensino com deficiência severa que comprometa o desenvolvimento das atividades rotineiras, zelando para que tenha suas necessidades básicas fisiológicas e afetivas satisfeitas, fazendo por ele somente as atividades que não consiga fazer autonomamente;

2. Atuar como elo entre o estudante assistido, a família e a equipe da escola;

3. Escutar, estar atento e ser solidário com a pessoa cuidada;

4. Auxiliar nos cuidados e hábitos de higiene;

5. Estimular e ajudar na alimentação e na constituição de hábitos alimentares saudáveis;

6. Auxiliar na locomoção;

7. Realizar mudanças de posição para maior conforto da pessoa;

8. Comunicar à equipe da escola sobre quaisquer alterações de comportamento da pessoa cuidada;

9. Acompanhar outras situações que se fizerem necessárias para a realização das atividades cotidianas da pessoa com deficiência durante a permanência na escola.

Gabinete do Prefeito Municipal de Iúna, Estado do Espírito Santo, aos onze dias do mês de setembro do ano de dois mil e dezessete (11/09/2017).

WELITON VIRGÍLIO PEREIRA
Prefeito Municipal

Este texto não substitui o publicado no mural da Prefeitura de Iúna no dia 11.09.2017.
Este texto é meramente informativo e não exprime a orientação jurídica do órgão.